TJES - 0003857-51.2021.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:04
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para BENEDITO FERNANDES - CPF: *52.***.*14-68 (EMBARGANTE) e DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EMBARGADO).
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22/05/2025 01:15
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0003857-51.2021.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BENEDITO FERNANDES EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Tratam-se de Embargos à Execução opostos por BENEDITO FERNANDES em face da Ação de Execução que lhe move DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Sustenta que a execução padece de nulidade, em razão da ausência de demonstrativo do cálculo.
Impugnação às fls. 20-27.
Manifestação da parte embargante id 51616818, pugna pela produção de prova oral.
Relatados, DECIDO.
Consoante se vê dos autos em apenso (nº 0001574-55.2021.8.08.0024), as partes firmaram acordo extrajudicial, para pôr fim a qualquer litígio referente ao crédito ali discutido.
Assim, cumpre ressaltar que o interesse processual encontra-se presente quando há, para o demandante, utilidade e necessidade em conseguir o acolhimento do seu pedido, para obter a satisfação de seu interesse.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INTELECTUAL.
DIREITOS AUTORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
AUSENTE.
SÚMULA 284/STF.
REIVINDICAÇÃO DE AUTORIA.
PERSONAGEM TELEVISIVO. "LOURO JOSÉ".
INTERESSE PROCESSUAL.
EXISTÊNCIA.[...] 5.
Há interesse processual quando se reconhece a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão deduzida em juízo.
Precedentes. [...](STJ - REsp: 1769173 SP 2015/0283772-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2018) Contudo, se posteriormente ao ajuizamento da demanda, ocorrer superveniência de fato modificativo que acarrete a inutilidade do provimento pretendido pela parte, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da ação.
In casu, o Embargante celebrou acordo extrajudicial na demanda principal, por meio do qual reconhecer a existência do crédito objeto dos presentes.
Desta feita, a meu ver, não subsiste mais para a parte embargante o interesse processual no pedido de extinção da ação executiva em apenso, uma vez que ela reconheceu a existência do débito.
Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, dada a ausência de interesse de agir superveniente em razão da perda do objeto.
Via de consequência, tendo em vista o art. 85, §10, do CPC, CONDENO o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 9 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0374/2025) -
15/04/2025 14:23
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 03:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 03:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/03/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/02/2025 15:07
Conclusos para decisão
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30/10/2024 04:46
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
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12/12/2023 03:17
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA SA em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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