TJES - 0022255-85.2017.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:54
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e SHOW MERCANTIL LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (REQUERENTE).
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20/05/2025 00:12
Decorrido prazo de SHOW MERCANTIL LTDA em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:02
Processo Inspecionado
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25/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:03
Publicado Notificação em 15/04/2025.
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23/04/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0022255-85.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHOW MERCANTIL LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de demanda intitulada de “ação declaratória combinada com repetição de indébito com pedido de tutela antecipada" ajuizada por SHOW MERCANTIL, LTDA. em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
O Autor pretende a “diminuição da alíquota de ICMS na energia elétrica de 25% para 17%, assim como a cessação da cobrança de ICMS sobre as tarifas de transmissão de energia elétrica, restituição dos valores cobrados de forma indevida nos últimos cinco anos destas duas irregularidades” e o afastamento da TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS.
Visando provar o alegado, junta aos autos os documentos de fls. 18/48.
Custas recolhidas (fls. 54/55).
Decisão, às fls. 57/58-v, indeferindo o pedido de urgência e suspendendo a tramitação do feito, com o fim de aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139 e Recurso Extraordinário nº 593.824-7, afetados como representativos de controvérsia.
No ID nº 52974162, a Autora requereu o aditamento da inicial, com o fim de excluir o “pedido de afastamento da cobrança das tarifas de distribuição (TUSD, TUST e EUSD) embutidas na base de calculo do ICMS, pugnando pelo prosseguimento da demanda somente referente ao pedido de declaração de que a alíquota de ICMS cobrada nas contas de energia elétrica seja no percentual de 17% e não 25%”, o que foi deferido, no ID nº 52989887.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação, no ID nº 53880592, requerendo a modulação dos efeitos da sentença, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 714.139 e informando que o RICMS/ES foi alterado para abarcar a decisão do Supremo Tribunal Federal.
Réplica, no ID nº 56421320.
Alegações finais nos ID’s 64727609 e 64871550. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, o Código de Processo Civil em vigor, com o fim de promover a isonomia e a segurança jurídica, além de zelar pela razoável duração do processo, estruturou sistema de respeito aos precedentes judiciais, os quais devem ser observados por juízes e tribunais.
O regime jurídico dos precedentes vinculantes é estabelecido, dentre outros, pelo disposto nos artigos 926 à 928 do Código, sendo certo que o inciso III do art. 927 prevê, expressamente, o caráter cogente dos julgamentos proferidos em recursos extraordinários repetitivos.
Sabendo que os magistrados de primeiro grau estão submetidos e vinculados às decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, tenho que os pedidos são parcialmente procedentes.
Ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 714.139, Tema de repercussão geral nº 745, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante no sentido de "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços".
Desse modo, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a energia elétrica e serviços de telecomunicação se submetem ao princípio da seletividade e determinou que a alíquota do ICMS incidente deve ser, no máximo, aquela correspondente aos das operações em geral.
Verifico que o caso em questão se subsome na citada decisão vinculante, inexistindo qualquer distinção a ser formulada.
E isso porque a legislação do Estado do Espírito Santo, no momento da propositura da ação, não obstante tenha fixado a alíquota base de ICMS em 17%, impôs como exceção, para os serviços de energia elétrica e telecomunicações, a alíquota de 25%.
Nesse sentido era a redação da lei ao tempo do ajuizamento da ação: Lei Estadual nº 7.000/2001 Art. 20.
As alíquotas do Imposto quanto às Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e às Prestações de Serviços de Comunicação e de Transporte Interestadual e Intermunicipal, são: I - 17% (dezessete por cento): a) nas operações realizadas no território do Estado, salvo o disposto nos incisos III e IV; (…) III - 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas com energia elétrica, salvo as disposições "c" e "d" do inciso II; IV - 25% (vinte e cinco por cento) nas prestações de serviço de comunicação realizadas no território do Estado e nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - SISTEMA HARMONIZADO – NBM/SH: (Redação dada pela Lei Nº 7337 DE 14/10/2002). (…) Decreto 1.090-R/2002: Art. 71.
As alíquotas do imposto são: I - dezessete por cento: a) nas operações realizadas no território do Estado, salvo o disposto nos incisos II a VI; (…) III - vinte e cinco por cento, nas operações internas com energia elétrica, salvo o disposto no inciso II, c e d; IV - vinte e cinco por cento, nas prestações de serviço de comunicação realizadas no território deste Estado e nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias a seguir indicados, classificados segundo os respectivos códigos da NBM/SH: (…) De outro lado, constato que o Supremo Tribunal Federal procedeu a modulação dos efeitos da citada decisão, de modo que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05.02.21).
No caso, a demanda foi ajuizada em 07.08.2017, ou seja, em momento anterior a data do início do julgamento de mérito.
Sendo assim, a modulação dos efeitos da decisão do STF não se aplica à Autora, de modo que, além de não se submeter à alíquota de 25% também possui direito à repetição dos valores recolhidos a maior nos últimos 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação, de forma simples, eis que não há que se falar em repetição em dobro.
Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1.
DECLARAR o direito da Autora de recolher o ICMS incidente sobre energia elétrica com a alíquota geral do Estado do Espírito Santo (atualmente de 17%); 2.
CONDENAR o Réu a restituir em favor da Autora os valores recolhidos a maior a título de ICMS incidente sobre energia elétrica (diferenças entre a alíquota de 25%, exigida pelo Réu, e a de 17%, reconhecida como legítima pelo STF), nos últimos 5 (cinco) anos anteriores a data do ajuizamento da ação e os valores recolhidos no curso da ação.
Os valores a serem restituídos serão corrigidos pelos mesmos índices exigidos pela Fazenda Pública Estadual em relação a cobrança de seus créditos em atraso até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (08.12.2021) e, a partir de 09.12.2021, incidirá apenas a taxa selic, uma única vez até a data do pagamento.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I da legislação processual.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais.
Ato contínuo, isento o ente político do recolhimento, nos termos do artigo 20, inciso V, da Lei Estadual n. 9.974/13 e da Lei Estadual n. 9.900/12.
Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, devidos no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, o que será verificado no cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil.
Sem duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 4º, II, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
12/04/2025 00:34
Decorrido prazo de SHOW MERCANTIL LTDA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/04/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 18:03
Julgado procedente o pedido de SHOW MERCANTIL LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (REQUERENTE).
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14/03/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:48
Juntada de Petição de alegações finais
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11/03/2025 10:47
Juntada de Petição de alegações finais
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10/03/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 18:44
Decorrido prazo de SHOW MERCANTIL LTDA em 13/02/2025 23:59.
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12/12/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:28
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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17/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 14:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
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18/12/2023 13:57
Conclusos para despacho
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18/12/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 15/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:08
Decorrido prazo de SHOW MERCANTIL LTDA em 04/09/2023 23:59.
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01/08/2023 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2023 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 15:36
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2017
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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