TJES - 0005598-34.2018.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0005598-34.2018.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) INTERESSADO: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA, VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA, KURUMA VEICULOS LTDA, LAND VITORIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTERESSADO: EXMO SR GERENTE FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: CHRISTINE MENDONCA - ES8654, CRISTIANE MENDONCA - ES6275 SENTENÇA HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, formulado no ID 67357133, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC e, via de consequência, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Ressalte-se que o pedido de desistência em mandado de segurança independe da oitiva da parte contrária, sendo admissível inclusive após a prolação de sentença de mérito, conforme entendimento consolidado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ (Tema 530 da Repercussão Geral), cuja tese firmada restou assim redigida: (i) “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), (ii) “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), (iii) “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Ademais, condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso haja.
Transitada em julgado esta e tudo cumprido, ao arquivo, com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
14/07/2025 14:49
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/07/2025 14:49
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/07/2025 14:49
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/07/2025 14:49
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 00:10
Decorrido prazo de LAND VITORIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:10
Decorrido prazo de KURUMA VEICULOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:10
Decorrido prazo de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:10
Decorrido prazo de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:06
Extinto o processo por desistência
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12/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0005598-34.2018.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) INTERESSADO: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA, VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA, KURUMA VEICULOS LTDA, LAND VITORIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTERESSADO: EXMO SR GERENTE FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: CHRISTINE MENDONCA - ES8654 DESPACHO Intimem-se os impetrantes para que se manifestem acerca da petição do ID 42392561, bem como para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
11/04/2025 16:01
Expedição de Intimação Diário.
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08/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 12:52
Decorrido prazo de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:29
Decorrido prazo de LAND VITORIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:29
Decorrido prazo de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:29
Decorrido prazo de KURUMA VEICULOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2024.
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29/04/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2024.
-
29/04/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2024.
-
29/04/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2024.
-
27/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 12:14
Expedição de intimação - diário.
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25/04/2024 12:14
Expedição de intimação - diário.
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25/04/2024 12:14
Expedição de intimação - diário.
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25/04/2024 12:14
Expedição de intimação - diário.
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25/04/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 15:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0013719-60.2017.8.08.0000
-
09/04/2024 16:24
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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