TJES - 5004838-28.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA LUCIA GARCIA DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004838-28.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: ANA LUCIA GARCIA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A Advogado do(a) AGRAVADO: RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA - ES19022-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S.A. em razão da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Anchieta, nos autos da ação de nulidade de negócio jurídico ajuizada por Ana Lúcia Garcia dos Santos, que deferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob pena de multa.
Em suas razões (id. 12958080) aponta o recorrente, inicialmente, a legitimidade de sua conduta, porquanto amparada em contrato livremente pactuado pelas partes.
E mais: no referido documento há expressa autorização para constituição da reserva da margem sobre o benefício previdenciário com o fito de garantir o pagamento mínimo da fatura mensal, de modo que não há falar em irregularidade.
Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da multa por descumprimento da determinação judicial, ou, subsidiariamente, a sua limitação. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC.
Neste caso, não vislumbro a presença dos aludidos requisitos.
Discute-se nos autos a validade do contrato de cartão de crédito consignado, afirmando a autora, aqui agravante, que jamais pretendeu realizar dita contratação, porquanto procurou a instituição financeira agravada objetivando a formalização de empréstimo.
Destaca que nunca recebeu o plástico ou qualquer fatura mensal, sendo o vínculo firmado em contrariedade aos ditames do CDC.
Respeitado o âmbito de cognição inerente ao recurso, entendo que agiu com acerto o magistrado a quo, pois, consoante documentos apresentados com a contestação, vislumbro que não houve a utilização do cartão de crédito, porquanto as faturas colacionadas pela instituição financeira demonstram, além dos empréstimos disponibilizados, apenas o débito de encargos, tarifas bancárias e impostos, cobrados ao longo de vários anos.
Em paralelo, o recebimento de valores via transferência bancária serve como elemento indicativo de que o consumidor não tinha compreensão da contratação de um cartão de crédito, mas de um empréstimo bancário comum, o que restou corroborado pela não entrega do plástico e das faturas que, ademais, apresentam endereço distinto do informado no momento da confecção do contrato.
Inclusive, as cobranças apresentadas em juízo, no campo “opções de pagamento”, sequer informam ao consumidor a possibilidade de pagamento total do empréstimo, trazendo apenas a parcela objeto da consignação, tornando a operação praticamente eterna.
Acerca do produto em discussão, a Secretaria Nacional do Consumidor, por meio da Nota Técnica 28/2020[1], identificou “distorção do uso do cartão pelos seguintes motivos: i) publicidade abusiva, ii) ausência de informações adequadas e claras na oferta, e iii) venda de produtos inadequados ao perfil do consumidor ou à sua capacidade de pagamento”.
Com efeito, considerando a hipervulnerabilidade do consumidor e a aparente ausência de informações claras no momento da contratação, mister a manutenção do decisum.
A penalidade por descumprimento, fixada “no valor equivalente ao dobro de cada eventual parcela eventualmente descontada”, deve ser mantida, na medida em que eventual exorbitância somente será atingida caso haja o reiterado descumprimento da ordem judicial, o que não se espera, à luz dos princípios da cooperação e boa-fé processual.
Ademais, comprovada na origem a imediata suspensão dos descontos, não há falar em danos financeiros ao recorrente.
De conseguinte, INDEFIRO a liminar.
Dê-se ciência ao juízo a quo.
Intimem-se as partes, sendo a agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Vitória, 06 de abril de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
14/04/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 23:27
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2025 23:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2025 18:46
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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03/04/2025 18:46
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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03/04/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:47
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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