TJES - 5000340-50.2025.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:34
Publicado Intimação eletrônica em 10/06/2025.
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12/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 Número do Processo: 5000340-50.2025.8.08.0011 REQUERENTE: P.
D.
C.
L.
B., EDILEIA DA CONCEICAO LEITE Advogados do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348, MERIELLEN MARQUEZINE HEMERLY - ES33355 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, Sl.701 a 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 DECISÃO/OFÍCIO A Requerente é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a Pessoa com Deficiência concedido pelo INSS, sob o número de benefício 212.218.5486.
Afirma que o requerido inseriu um empréstimo sobre a Reserva de Cartão Consignado (RCC) no contrato nº 0080914663.
A Requerente alega que nunca solicitou o empréstimo consignado, não possui cartão consignado com o Réu, e que os descontos são ilegais, uma vez que ela não autoriza nem tem qualquer vínculo com esse empréstimo.
A requerente solicita pela manutenção da tutela antecipada deferida, convertendo se em definitiva ao final da analise ao mérito. É o relatório.
Decido.
Nos termos do caput do art.300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência investida de natureza satisfativa está condicionada aos seguintes requisitos: (a) evidência da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito; (b) risco de dano concreto, atual e grave; e (c) reversibilidade dos efeitos da medida no plano fático.
Na espécie verifico que almeja a parte Requerente que a Requerida cesse os descontos mensais a título de cobrança de contribuição associativa ao fundamento de que não aderiu à entidade Ré.
Vislumbro a partir da peremptória negativa, sob a égide do dever de exposição dos fatos em juízo conforme à verdade (art.77, I do CPC), bem como na privação de parcela dos vencimentos da parte, a comprovação a contento dos requisitos em epígrafe, aos quais se soma a reversibilidade dos efeitos da medida, inexistindo, no mais, perigo de demora inverso, uma vez que fica autorizada à Requerida a cessação de qualquer serviço prestado à Autora.
Isto posto DEFIRO a tutela de urgência, ensejo no qual DETERMINO que a Requerida se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte Requerente, sob pena de multa diária de R$ 600,00 (seiscentos reais) por episódio de descumprimento, assim reputado como qualquer ato de desconto ou cobrança após a ciência da presente.
INTIME-SE e CITE-SE.
Datado e assinado eletronicamente.
Evandro Coelho de Lima Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011516085101200000054445732 SUBSTABELECIMENTO - Meriellen Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011516085128900000054445742 Procuração Documento de representação 25011516085148800000054445743 Declaração de hipossuficiência Edileia Documento de comprovação 25011516085174000000054445744 CERTIDÃO NASCIMENTO PALOMA Documento de Identificação 25011516085189500000054445745 CPF PALOMA Documento de Identificação 25011516085212700000054445746 DOCUMENTOS EDILEIA Documento de Identificação 25011516085233200000054445747 Extrato de Pagtos - junho 2023 a janeiro 2025 Documento de comprovação 25011516085261900000054445748 COMPROVANTE DE CNPJ - FACTA Documento de comprovação 25011516085281500000054445750 EXTRATO CX - 03.2024 Documento de comprovação 25011516085300000000054445751 EXTRATO CX - 04.2024 Documento de comprovação 25011516085311800000054445752 EXTRATO CX -05.2024 Documento de comprovação 25011516085324200000054448808 EXTRATO CX - 06.2024 Documento de comprovação 25011516085340700000054445754 EXTRATO CX - 07.2024 Documento de comprovação 25011516085351700000054445755 EXTRATO CX -08.2024 Documento de comprovação 25011516085363200000054448809 EXTRATO CX - 09.2024 Documento de comprovação 25011516085375700000054448806 EXTRATO CX - 10.2024 Documento de comprovação 25011516085387000000054448807 Petição (outras) Petição (outras) 25011516131015900000054448828 Extrato de Consignados - completos Documento de comprovação 25011516131030600000054448829 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011716452752000000054581190 Decisão - Carta Decisão - Carta 25012113561760600000054624710 Habilitação nos autos Petição (outras) 25012115461364100000054719023 248045144PETICAO Habilitações em PDF 25012115461391800000054719037 248045144PROCURACAOFACTAUNIFICADA202413 Documento de comprovação 25012115461408100000054719042 248045144PROCURACAOFACTAUNIFICADA202423 Documento de comprovação 25012115461429200000054719043 248045144PROCURACAOFACTAUNIFICADA202433 Documento de comprovação 25012115461456900000054719047 248045144PROCURACAOFACTAUNIFICADA202443 Documento de comprovação 25012115461484500000054719048 Citação eletrônica Citação eletrônica 25012213031826100000054767438 Contestação Contestação 25012712253249700000055008726 12447469-02dw-50003405020258080011 ted Documento de comprovação 25012712253301900000055008727 12447469-03dw-50003405020258080011 ded Documento de comprovação 25012712253316300000055008728 12447469-04dw-50003405020258080011 contrato Documento de comprovação 25012712253333500000055008730 12447469-05dw-50003405020258080011 trilha Documento de comprovação 25012712253350900000055008732 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25012717550583600000055064825 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012717573836800000055064836 Réplica Réplica 25022615420928300000056901184 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25022709441443400000056946266 Decisão - Carta Decisão - Carta 25022716005523000000056991556 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031914532372400000058002636 Petição (outras) Petição (outras) 25040215593093200000058917603 Comprovante de residência Documento de Identificação 25040215593122200000058918557 Petição (outras) Petição (outras) 25040719555153200000059207999 Despacho - Carta Despacho - Carta 25041414240651900000059534956 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041612044202700000059744969 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Petição (outras) 25050211510479300000060406029 Decurso de prazo Decurso de prazo 25050513464858100000060460841 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 06/05/2025 JUIZ DE DIREITO -
06/06/2025 15:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:42
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5000340-50.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P.
D.
C.
L.
B., EDILEIA DA CONCEICAO LEITE REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348, MERIELLEN MARQUEZINE HEMERLY - ES33355 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 67054106.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 16 de abril de 2025.
POLIANA DOS SANTOS FRAGA Diretor de Secretaria -
16/04/2025 12:04
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 04:21
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
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07/04/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:42
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 16:45
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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