TJES - 5000979-77.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000979-77.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FAGNER GONCALVES RAMOS REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Danos Morais proposta por FAGNER GONÇALVES RAMOS em face de 1) SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e 2) AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL, todos qualificados nos autos.
Relata a parte ter adquirido um aparelho ar condicionado split inverter samsung windfree connect sem venco 12.000 BTUs, sendo processada a Nota Fiscal pela primeira requerida e o produto entregue pela segunda requerida, contudo, após pouco tempo de uso, o aparelho apresentou defeitos, não funcionando normalmente.
Ademais, aduz que diligenciou administrativamente para solucionar o problema não obtendo êxito, razão pela qual, propôs a presente ação, visando o cancelamento do negócio jurídico; a condenação solidária da requeridas em restituir o valor pago pelo produto e pela instalação; e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida SAMSUNG contestou ao ID n.º 69383254, suscitando, preliminarmente, pela incompetência deste juízo ante a necessidade de produção de prova pericial; e pela carência da ação por ausência de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A ré AMAZON contestou ao ID n.º 69502007, suscitando preliminarmente que não houve tentativa de solução administrativa.
No mérito manifestou pela improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação, não obteve êxito na composição civil, oportunidade em que a parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento.
Réplica à contestação apresentada ao ID n.º 71257370 Vieram os autos conclusos.
DAS PRELIMINARES Da Incompetência face a complexidade Quanto à preliminar de incompetência deste juízo, ante a suposta necessidade de realização de perícia técnica, tenho que não merece acolhimento, haja vista que os elementos documentais constantes dos autos se afiguram suficientes para formação de convicção, não ressaindo complexidade que implique necessidade de produção de prova pericial.
Da carência da ação/ausência de requerimento administrativo Referindo-se à preliminar de falta de interesse de agir, tenho que não merece prosperar, uma vez que, tomando em referência a teoria da asserção, verifico que a parte autora alegou na inicial que suportara danos de ordem moral e material decorrente da inexistência contratual e de débitos, o que, a meu ver, implica em sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Assim rechaço a presente preliminar.
DAS PROVAS No mais, pugnou a parte requerida pela produção de prova em audiência de instrução, consistente no depoimento pessoal da parte autora.
Entretanto, em detida análise dos autos, observo que a matéria de fundo tratada nos autos têm sua comprovação estritamente relacionada à produção de prova material, assim intime-se a parte requerida para dizer, no prazo de 10 (dez) dias e justificadamente, se de fato pretendem produzir outras provas nos autos, sendo que, em caso positivo, deverá detalhar, esmiuçadamente, a pertinência do elemento de prova pleiteado para o deslinde da demanda, ficando advertida que a mera indicação da espécie de prova não se fará suficiente para atender o detalhamento ora determinado.
Tudo sob pena de preclusão ou indeferimento.
Ademais, INTIMEM-SE as partes, na mesma oportunidade, para manifestarem o interesse no julgamento antecipado da lide.
Advertindo-as que o seu silêncio será compreendido que se dão por satisfeitas com o feito, acarretando o julgamento antecipado.
Havendo pedido de produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para apreciação.
Em caso de inércia ou negativa de interesse na produção de outras provas, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 17:11
Proferida Decisão Saneadora
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04/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:49
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 15:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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28/05/2025 15:37
Expedição de Termo de Audiência.
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27/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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01/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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29/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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29/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000979-77.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FAGNER GONCALVES RAMOS Advogado do(a) AUTOR: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERIDO(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 28/05/2025 Hora: 15:30, designada nos autos do processo supracitado.
Desde já fica autorizada a participação dos interessados à audiência por vídeoconferência, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 439 888 7108 e senha: 78326767 ( https://TJES-jusbr.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09 ).
Barra de São Francisco/ES, 16/04/2025. -
16/04/2025 12:05
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 12:05
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 12:05
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 11:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 15:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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15/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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