TJES - 5001132-58.2021.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001132-58.2021.8.08.0006 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: DONINA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação monitória” ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de DONINA SILVA, ambos já qualificados nos autos.
Ao ID 62012278, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o contrato aderido pela parte requerida, a fim de permitir a verificação da regularidade da dívida.
Ao ID 71363550, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte autora.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO Conforme relatado, a parte autora pretende a cobrança de dívida oriunda de termo de adesão por meio do qual foi liberado crédito em favor da parte requerida, que não foi quitado.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, nos moldes já especificados, com o objetivo de viabilizar o controle jurisdicional da regularidade do débito, contudo, permaneceu inerte.
Embora tenha anexado o termo de adesão (ID 7153127) ao contrato de crédito pessoal na inicial, deixou de apresentar o contrato efetivamente aderido, documento essencial à demonstração do vínculo obrigacional.
Dessa forma, verifica-se o descumprimento ao disposto nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante do exposto, é caso de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, caput e parágrafo único c/c art. 330, inciso IV, do CPC.
Consequentemente, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorário sucumbenciais tendo em vista que a parte requerida não se manifestou nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”).
Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria.
Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 7 -
30/06/2025 20:07
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:43
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001132-58.2021.8.08.0006 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: DONINA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito na forma dos artigos 320 e 321 do CPC, trazendo aos autos o contrato aderido pela requerida, a fim de permitir a verificação da regularidade da dívida.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
07/02/2025 17:22
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:19
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/05/2024 13:37
Expedição de carta postal - citação.
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15/01/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:05
Conclusos para despacho
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23/10/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 12:36
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2023 15:31
Processo Inspecionado
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06/06/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 12:51
Conclusos para decisão
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28/09/2022 00:37
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/09/2022 23:59.
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06/09/2022 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 11:07
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2022 11:03
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:20
Expedição de Mandado - citação.
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16/03/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 17:25
Conclusos para decisão
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15/02/2022 21:40
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2022 13:13
Expedição de intimação eletrônica.
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29/10/2021 15:16
Decisão proferida
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16/09/2021 16:27
Conclusos para decisão
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16/09/2021 14:44
Expedição de Certidão.
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13/09/2021 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2021 16:01
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2021 15:15
Decisão proferida
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22/07/2021 04:16
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 14/07/2021 23:59.
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22/07/2021 03:30
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 14/07/2021 23:59.
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14/07/2021 13:26
Conclusos para decisão
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09/07/2021 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2021 13:39
Expedição de intimação eletrônica.
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10/06/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 16:53
Conclusos para despacho
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02/06/2021 16:08
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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