TJES - 5034233-52.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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16/03/2025 14:36
Transitado em Julgado em 08/03/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU) e ENOC DAVID EVARISTO - CPF: *97.***.*50-78 (AUTOR).
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de ENOC DAVID EVARISTO em 07/03/2025 23:59.
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23/02/2025 03:19
Publicado Sentença - Carta em 17/02/2025.
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23/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5034233-52.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENOC DAVID EVARISTO REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Restou arguida questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de ausência do interesse de agir.
A parte requerida aponta carência da ação, ante à ausência de comprovação de resistência à pretensão autoral por sua parte.
De acordo com a requerida, esta seria condição essencial para formação da lide, pois caracterizaria a ausência de conflito, o que não se sustenta.
A bem da verdade, a exigência de prévio requerimento pela via administrativa, com a consequente negativa, não deve prevalecer, frente à resistência à pretensão autoral extraída da peça contestatória.
Outrossim, nota-se que a requerida apresentou resistência ao pleito autoral em sua peça defensiva, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.
Assim, patente o interesse de agir, rejeito a preliminar arguida. 2.2 Preliminar de inépcia da inicial.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, visto que os documentos acostados se revelam suficientes à obediência dos requisitos do artigo 319 do CPC. 2.3 Preliminar de prescrição e decadência.
Em relação a esta preliminar, sendo a relação jurídica de trato sucessivo, tenho que o termo inicial da contagem do prazo prescricional somente começaria a fluir a partir da liquidação do contrato, momento em que parte lesada teria ciência inequívoca da extensão dos danos sofridos, o que ainda não ocorreu. É sabido que a decadência é instituto próprio e aplicável aos direitos potestativos, em que se confere ao titular o poder de influir na situação jurídica da outra parte.
In casu, porém, há direito subjetivo a uma prestação, em que se pretende a restituição e a compensação por suposto dano sofrido, sujeitando a pretensão ao prazo prescricional (art. 189 do CC).
Assim, rejeito esta preliminar. 2.4 Preliminar de conexão.
Acerca da conexão em relação aos autos n.º 5034221-38.2024.8.08.0048, em que pese serem idênticas as partes e a causa de pedir, as ações versam sobre contratos distintos, razão pela qual, nos termos do art. 55 do CPC, rejeito esta preliminar. 2.5 Mérito.
Superados estes pontos, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
De início, deve ser ponderado que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Pois bem.
Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Isso porque, colho dos elementos juntados aos autos que a parte requerida efetivamente desconstituiu a narrativa da parte requerente de que, em síntese, realizou um contrato de empréstimo consignado junto ao requerido, todavia, o referido contrato foi realizado na modalidade de cartão de crédito consignado, sem qualquer orientação.
Ao que se infere dos documentos juntados aos IDs 55877091, 55877091 e 55877099, quais sejam: “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, “PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG”, “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CCB”)”, “PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO PRESTAMISTA BMG CARD” e “TERMO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS – BMG CONTA SIMPLES”, a parte autora aderiu expressamente a contratação dos serviços de cartão de crédito consignado, ora questionados, os quais foram firmados mediante assinatura da parte autora, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do contratante e uma fotografia de rosto (selfie).
Diante disso, verifico que resta inconteste a legalidade da contratação.
Explico.
Ora, conforme melhor evidenciado no ID. 55877091, todo o formulário foi preenchido e assinado manualmente, com informações claras e evidentes sobre a natureza do contrato.
Não obstante, é de fácil constatação a semelhança das assinaturas constantes nos referidos documentos e a do seu documento pessoal (ID.53539406).
Ademais, vê-se que a contratação do pacto objeto da lide se deu em 2015, tendo o requerente se insurgido contra ela apenas em 2024 (ano da propositura da ação); o que, a meu ver, também confirma a validade da contratação.
Portanto, não vislumbro quaisquer violações ao dever de informação prevista no Código de Defesa do Consumidor, tendo a parte requerida o cumprido de forma clara ao homem médio, inexistindo qualquer dubiedade que poderia gerar dúvida para o aderente.
In casu, a parte demandante não logrou êxito na sua pretensão, pois as provas apresentadas pela requerida demonstraram que o negócio foi celebrado segundo a ideia da boa-fé subjetiva, prestando à parte fornecedora, o dever de informação que a ela competia.
Cabe dizer, oportunamente, que a liberdade de contratar se conserva na medida em que o contratante é autônomo para decidir contrair ou não o débito que lhe é ofertado.
A parte autora não foi compelida, afinal, a contratar o serviço em face da instituição financeira requerida.
Por seu turno, mesmo em situações em que a liberdade contratual não permita ao contratante uma discussão ou, algum tipo de diálogo com o contratado (por meio do qual pudesse questionar a validade das rubricas e condições ofertadas), sempre haverá a possibilidade de cogitar de alternativas no mercado, buscando na concorrência – que assim acaba regulando fisiologicamente os custos por meio da natural relação oferta/procura – melhores condições para a aquisição do serviço pretendido.
Dito brevemente: a hipossuficiência do contratante não lhe priva de liberdade e assim não lhe retira a autonomia tampouco a responsabilidade que dela decorre.
Com efeito, concluo que inexistem nos autos quaisquer indícios de irregularidade na contratação.
Ao contrário, restou devidamente comprovado pela parte ré a legalidade da contratação, consoante fundamentação supra.
Por todo o exposto, não merece prosperar a alegação autoral. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0123/2025) Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 1830 bl 1,2,3,4, 9,10e14 andar- salas94,101,102,103,104e141, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
13/02/2025 11:10
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 18:23
Processo Inspecionado
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12/02/2025 18:23
Julgado improcedente o pedido de ENOC DAVID EVARISTO - CPF: *97.***.*50-78 (AUTOR).
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04/02/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 16:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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30/01/2025 18:11
Expedição de Termo de Audiência.
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28/01/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 15:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/11/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:01
Expedição de carta postal - citação.
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29/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a ENOC DAVID EVARISTO - CPF: *97.***.*50-78 (AUTOR)
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29/10/2024 12:23
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:13
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 16:15 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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28/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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