TJES - 5007028-77.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:37
Conclusos para decisão
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09/06/2025 22:22
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2025 04:51
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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24/05/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007028-77.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILLA DE MARCHI PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA - RS119964 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar resposta à peça defensiva.
ARACRUZ-ES, 19 de maio de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
19/05/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007028-77.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILLA DE MARCHI PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA - RS119964 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, com pedido de tutela de urgência, movida por CAMILLA DE MARCHI PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., em que o Requerente pleiteia, em síntese, a adequação a taxa de juros dos contratos firmado ao patamar médio do mercado, com afastamento da capitalização diária, bem como, liminarmente, a consignação judicial dos valores incontroversos; que seja o réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo e que seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora até o deslinde da presente demanda Guia de custas recolhidas e paga conforme ID 64967164. É o sucinto relatório.
Decido.
Trata-se de demanda no bojo da qual deduz o autor pedido voltado à obtenção de tutela provisória de urgência antecipada (satisfativa), pleito emergencial esse formulado de modo incidental, para o qual, portanto, não se exige a observância de procedimento próprio.
E, independentemente da natureza da medida que ora busca o requerente ver concedida em caráter emergencial, de rigor que, ao examinar a possibilidade de seu deferimento, convença-se o órgão julgador, de um modo geral, e em sede de cognição sumária, quanto à probabilidade de existência do direito invocado, o risco de que possa a demora inerente ao próprio trâmite processual trazer aos suplicantes ou à situação que os envolve irremediáveis prejuízos, e, no caso específico do pleito acautelatório, que seja averiguado a viabilidade de adoção de providências voltadas ao resguardo do resultado útil do processo, sejam relacionadas à manutenção ou mesmo à modificação imediata do estado de fato relacionado ao bem da vida ou das circunstâncias que o envolvem, para que, ao final, não venha aquele a se perder ou a sofrer maiores afrontas dos que as porventura observadas. É assim, pois, que atualmente regula a lei adjetiva, em seu art. 300, os pressupostos autorizativos ao exame de pedidos de urgência – assim propriamente ditos, já que os fundados em evidência dispensam a demonstração quanto à existência de perigo que recaia sobre os pormenores fáticos que revolvem acerca dos pedidos ou causas de pedir objetos do pleito autoral (art. 311, do CPC/2015) –, ao dispor que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O instituto da tutela de urgência provisória antecipada (satisfativa) requerida em caráter incidental, resta previsto no artigo acima mencionado e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300 e incisos, do CPC, quais sejam: a prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações (probabilidade do direito), o fundado receio de que a demora na prestação final venha a causar ao autor dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), e a inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Para fins de concessão de medida antecipatória, exige-se prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere ampla convicção sobre a narrativa fática inicial, trazendo segurança suficiente acerca da probabilidade do direito postulado pelo autor, o que se traduz na verossimilhança de suas alegações.
Assim, tem-se, como prova inequívoca, aquela concludente, de caráter induvidoso, que não gere insegurança e não contenha motivo de dúvida ou de descrença ao julgador.
E, em sede de cognição sumária, a qual comporta a espécie, ante as alegações autorais e os elementos trazidos ao feito, não vislumbro presente, a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado, uma vez que as alegações trazidas pelo autor não se verificaram suficientemente aptos a convencer este Juízo dos argumentos unilateralmente expendidos pelo demandante em sua peça de ingresso, mormente no que pertine a: i) existência de elementos documentais a corroborarem as alegações da parte autora; em relação ao seu direito constitutivo, ainda que de forma mínima, em fase inicial, em relação à abusividade alegada; ii) existência de prejuízo ao requerente em aguardar o decurso regular da ação, depois porque a ação de revisão de contrato bancário, não se constitui meio hábil para elidir a mora, que poderá ser afastada no procedimento consignatório, a que se destina ao adimplemento de obrigações, mesmo quando sobre o objeto haja litígio, conforme art. 335, V, do CC/02.
Ademais, insta registrar, que no caso em exame, embora o autor tenha questionado parcialmente o débito que lhe é cobrado, tenho que não restou demonstrado que a abusividade por ele apontada se baseia na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Isso porque, em uma sucinta análise, as tarifas e taxas previstas no contrato em análise, aparentemente, estão de acordo com as cobranças aplicadas no mercado à época da celebração do contrato, situação que afasta a hipótese de abusividade, consoantes precedentes do STJ.
Situações que, em breve análise, somente poderão ser demonstradas após a ulterior formação da relação jurídica processual e regular instrução da demanda, com o devido atendimento ao contraditório e à ampla defesa.
Nesses termos, incabível o deferimento da tutela de consignação judicial dos valores incontroversos e determinação de abstenção ao réu de incluir o nome da parte autora no banco de negativados.
Sendo assim, e por despiciendas outras razões, entendo que o pedido de tutela de urgência provisória, neste momento, não merece acolhimento.
Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado.
CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal.
O art. 334 do CPC em sua nova redação, estabelece a designação de audiência de conciliação após o recebimento da petição inicial, a ser realizada por conciliador através dos centros judiciários de solução consensual de conflitos, criados pelos tribunais.
Ressalta-se que o objetivo do Código é a realização das audiências de conciliação por profissionais especializados, diversos do magistrado.
Com esse pensamento, o jurista Elpídio Donizetti, comentado o art. 334 do Código, cita CAPELLETI: "essa providência evita que se obtenha a aquiescência das partes apenas porque elas (as partes) acreditam que o resultado será o mesmo depois do julgamento, ou ainda porque elas temem incorrer em ressentimento do juiz.
Nesse mesmo raciocínio, o relatório da comissão de estudos do novo CPC no item 12 elaborado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e disponível no sítio eletrônico do tribunal sugere que: "até que sobrevenha o estado de coisas desejado pelo CPC, é de considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental porventura realizada pelos magistrados capixabas, no sentido de citarem o requerido para oferecer resposta (não comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer).
Considerando que o TJES não se adequou ao disposto no art. 165 do CPC, não existindo, portanto, nesta Comarca, estrutura para a realização das referidas audiências, suprimo, por ora, a realização do referido ato processual.
DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, pelos motivos supramencionados.
DETERMINO à serventia que proceda ao cadastro da segunda requerida nos autos.
Apresentada a contestação e na hipótese de ocorrência dos artigos 350 e 351, do CPC, INTIME-SE para réplica.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para saneamento.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 1 de abril de 2025.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 17:20
Não Concedida a Medida Liminar a CAMILLA DE MARCHI PEREIRA - CPF: *41.***.*85-00 (AUTOR).
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22/03/2025 03:26
Decorrido prazo de CAMILLA DE MARCHI PEREIRA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:21
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:41
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007028-77.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILLA DE MARCHI PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA - RS119964 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para realizar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, facultando o parcelamento.
ARACRUZ-ES, 13 de fevereiro de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
13/02/2025 11:11
Expedição de #Não preenchido#.
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19/12/2024 17:37
Gratuidade da justiça não concedida a CAMILLA DE MARCHI PEREIRA - CPF: *41.***.*85-00 (AUTOR).
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16/12/2024 08:08
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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