TJES - 5021188-49.2022.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 07:16
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para ISABELA MARCONDES KHZOUZ - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-90 (EXECUTADO).
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08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ISABELA MARCONDES KHZOUZ - ME em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de RAYANA GARCIA COGO em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 18:54
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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14/02/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5021188-49.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYANA GARCIA COGO EXECUTADO: ISABELA MARCONDES KHZOUZ - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: YURI DE AZEREDO FARIAS - ES36601 Advogado do(a) EXECUTADO: JEFERSON CHINCHE - SP76481 .
SENTENÇA Visto em inspeção.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Por expressa previsão contida na Lei n. 9.099/95, constatada a inexistência de bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto e os documentos devolvidos à parte autora (art. 53, §4º).
Nessa linha, conquanto a parte Exequente tenha sido devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, não cumpriu com o ônus que lhe competia.
Dessa forma, frustrados os atos expropriatórios realizados nos autos, a manutenção do feito se mostra onerosa e desproporcional, desrespeitando os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO com base no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, utilizando analogicamente o Enunciado 75 DO FONAJE.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo requerimento, fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (Ofício DM nº 0022/2025) -
13/02/2025 11:11
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 15:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/02/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:22
Decorrido prazo de RAYANA GARCIA COGO em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:17
Juntada de
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10/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 18:15
Juntada de
-
06/06/2024 17:49
Juntada de
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23/02/2024 12:39
Juntada de
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15/02/2024 13:57
Processo Inspecionado
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28/11/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 15:56
Expedição de intimação - diário.
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23/11/2023 15:50
Juntada de
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06/10/2023 17:42
Juntada de
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09/07/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2023 08:28
Decorrido prazo de YURI DE AZEREDO FARIAS em 13/03/2023 23:59.
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27/03/2023 16:16
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2023.
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27/03/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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07/03/2023 17:04
Conclusos para decisão
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06/03/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 17:24
Expedição de intimação - diário.
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28/02/2023 16:40
Processo Inspecionado
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28/02/2023 16:40
Decisão proferida
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28/02/2023 13:54
Conclusos para decisão
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16/01/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2022 02:42
Decorrido prazo de JEFERSON CHINCHE em 19/12/2022 23:59.
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23/11/2022 02:00
Publicado Intimação - Diário em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 15:57
Expedição de intimação - diário.
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21/11/2022 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 14:22
Expedição de intimação - diário.
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18/11/2022 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2022 14:18
Processo Reativado
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17/11/2022 17:16
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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01/11/2022 12:34
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 12:33
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2022 16:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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31/10/2022 17:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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31/10/2022 17:14
Homologada a Transação
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31/10/2022 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2022 13:29
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 11:01
Juntada de
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26/09/2022 15:30
Publicado Intimação - Diário em 19/09/2022.
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26/09/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 10:53
Expedição de intimação - diário.
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15/09/2022 10:53
Expedição de carta postal - citação.
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14/09/2022 16:31
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 22:17
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 16:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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13/09/2022 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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