TJES - 0001172-33.2023.8.08.0014
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCELA GOZZER CANDIDO DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ATILIO CANDIDO DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:23
Publicado Decisão - Mandado em 30/05/2025.
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03/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 - ramal: 274 PROCESSO Nº 0001172-33.2023.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU : ATILIO CANDIDO DE SOUSA, MARCELA GOZZER CANDIDO DE SOUSA D E C I S Ã O OFÍCIO / MANDADO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de MARCELA GOZZER CANDIDO DE SOUSA, imputando-lhe as condutas previstas nos arts. 147 e 129, §9°, ambos do CP, e ATILIO CANDIDO DE SOUSA, imputando-lhe a conduta prevista art. 21 da LCP com incidência da Lei 11.340/2006.
As Defesas dos réus pleitearam a absolvição sumária, com fundamento, em síntese, na suposta reconciliação do casal, argumentando que tal fato afastaria a necessidade de continuidade da persecução penal.
A Defesa do acusado ATILIO requereu ainda a absolvição sumária com base no art. 386, VII, alegando que o mesmo atuou em legítima defesa.
Adianto que as teses defensivas não devem prosperar.
A reconciliação do casal não é fator impeditivo da continuidade do processo.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que, em se tratando de crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a reconciliação entre autor e vítima não possui o condão de afastar a persecução penal, haja vista tratar-se de ação penal pública incondicionada para os delitos imputados (art. 41 da Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha).
A proteção conferida pela norma visa resguardar a integridade física, psíquica e moral da vítima, não se limitando ao desejo pontual de eventual retratação ou reconciliação.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4424, firmou entendimento no sentido de que, mesmo nas hipóteses de lesão corporal leve no contexto de violência doméstica, a ação penal será pública incondicionada, não sendo admitida a desistência da vítima ou o encerramento da persecução penal com base em reconciliação posterior.
Ademais, a alegação de reconciliação não configura causa legal de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade (art. 386, incisos III e VI do CPP), tampouco circunstância que afaste a tipicidade penal ou torne a ação penal incabível.
Trata-se de dado relevante para eventual fase de dosimetria da pena ou concessão de benefícios penais, mas não justifica o encerramento prematuro do feito.
Neste ponto, rejeito as teses defensivas apresentadas nas respostas à acusação, notadamente a de absolvição sumária por ausência de interesse processual, com fundamento em suposta reconciliação entre os acusados.
Quanto à alegação de legítima defesa arguida pela Defesa do acusado ATILIO, esta não encontra respaldo nos elementos até então colhidos nos autos.
Conforme narrado na denúncia e corroborado pelas declarações da vítima constantes do boletim de ocorrência, o acusado, revoltado com o fato de a vítima ter aceitado um pedaço de carne de seus genitores, teria desferindo tapas contra ela.
Tais condutas não evidenciam reação proporcional, imediata e necessária a uma agressão injusta, como exige o art. 25 do Código Penal.
Outrossim, as demais teses lançadas pela Defesa se relacionam diretamente com o mérito, o que torna imprescindível o aprofundamento probatório, quando será possível a análise das provas, inclusive sob o aspecto pretendido em sede de resposta à acusação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as teses das Defesas e designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 12/11/2025, às 13h00min.
Providenciem-se as intimações de praxe.
Requisitem-se, se necessário.
Em todas as notificações deverá constar o link (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*53.***.*65-08, ID da reunião: 853 3256 5808) para acesso ao ato judicial, no caso de impossibilidade de comparecimento pessoal à audiência, sendo desnecessário o contato telefônico com esta Unidade Judiciária para pedido de envio de link, que já constará na intimação/requisição.
Segue abaixo QRCODE para acesso à audiência por meio de dispositivos eletrônicos móveis: Além disso, as partes, testemunhas e advogados deverão ser advertidas de que, no caso de acesso ao link, deverão estar em local silencioso, com boa conexão à internet, sendo de sua total responsabilidade o correto manuseio do aplicativo/site Zoom.
Além disso, no momento do acesso à reunião, deverá constar a respectiva identificação do participante, com nome completo e número da OAB, se for o caso.
Por fim, ressalto que, caso haja problemas de conexão com a internet, dificultando ou impossibilitando a participação do(a) advogado(a) na audiência, tal circunstância não obstará a realização do ato judicial, que é precipuamente presencial (Ato Normativo Conjunto TJES nº 2/2023), havendo a nomeação de defesa para o ato, se necessário.
Serve o presente como ofício/mandado.
Diligencie-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito -
28/05/2025 17:30
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 17:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2025 13:00, Colatina - 4ª Vara Criminal.
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06/03/2025 22:16
Conclusos para despacho
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02/03/2025 02:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:57
Decorrido prazo de MARCELA GOZZER CANDIDO DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:57
Decorrido prazo de ATILIO CANDIDO DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCELA GOZZER CANDIDO DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ATILIO CANDIDO DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:24
Decorrido prazo de MARCELA GOZZER CANDIDO DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ATILIO CANDIDO DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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28/02/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:35
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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19/02/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 - ramal: 274 PROCESSO Nº 0001172-33.2023.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU : ATILIO CANDIDO DE SOUSA, MARCELA GOZZER CANDIDO DE SOUSA D E S P A C H O I – Compulsando os autos, verifico que os Advogados que apresentaram as peças de resposta à acusação são diversos daqueles nomeados por este Juízo.
Assim, entendo que ambos os acusados constituíram defesa particular e, por isso, revogo a nomeação anteriormente feita (ID 55096460).
Intimem-se os Advogados então nomeados; II - Intime-se o DR.
EVERSON VIEIRA DE SOUZA para que apresente instrumento procuratório assinado pelo acusado ATILIO no prazo de 5 (cinco) dias; III - Tudo cumprido, dê-se vista dos autos ao Ministério Público considerando o teor das petições de ID 55345084 e 55344470; IV - Com a manifestação, conclusos os autos.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito -
07/02/2025 17:22
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 18:52
Conclusos para decisão
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26/12/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de CAROLINA VARGAS CRISOSTOMO em 03/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de SCHEILA RODRIGUES SILVA em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:08
Publicado Intimação - Diário em 28/11/2024.
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29/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 10:15
Publicado Intimação - Diário em 28/11/2024.
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28/11/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 14:02
Expedição de intimação - diário.
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26/11/2024 14:02
Expedição de intimação - diário.
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25/11/2024 17:19
Nomeado defensor dativo
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25/11/2024 15:55
Juntada de
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18/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
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15/11/2024 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 01:42
Juntada de Certidão
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01/11/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCELA GOZZER CANDIDO DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 01:25
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:13
Expedição de Mandado - citação.
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16/10/2024 15:13
Expedição de Mandado - intimação.
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26/08/2024 13:06
Recebida a denúncia contra MARCELA GOZZER CANDIDO DE SOUSA - CPF: *90.***.*93-99 (VÍTIMA)
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19/08/2024 19:28
Conclusos para decisão
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19/08/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 06:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:36
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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