TJES - 5005153-46.2024.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
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14/05/2025 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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08/05/2025 02:37
Decorrido prazo de JANIO ALVES HILARIO em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005153-46.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANIO ALVES HILARIO REU: LOGA ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOSELITA ASSIS DE LIMA - RJ055593 Advogados do(a) REU: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280, RODRIGO PAES FREITAS - ES23398 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos em ID nº 66951212.
SÃO MATEUS-ES, 11 de abril de 2025. assinado eletronicamente -
05/05/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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26/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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25/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005153-46.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANIO ALVES HILARIO REU: LOGA ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOSELITA ASSIS DE LIMA - RJ055593 Advogados do(a) REU: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280, RODRIGO PAES FREITAS - ES23398 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, intentada pela sobredita parte requerente em face da parte requerida em tela, pelos argumentos já expostos na exordial.
A parte requerida apresentou contestação (Id. 53942496), na qual pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Em sede de audiência de conciliação (Id. 54027227), não foi possível a composição entre as partes.
Inicialmente, não há como prosperar a preliminar de incompetência material absoluta suscitada pela requerida, porquanto não vislumbro a necessidade de realização de prova pericial complexa para o julgamento da lide.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio), passo, agora, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae.
A parte autora entrou com a presente reclamação requerendo a declaração de inexistência de débitos relativos à multa contratual por rescisão unilateral e fatura cobrada posteriormente ao cancelamento.
A controvérsia principal reside na legalidade da cobrança de multa por rescisão contratual unilateral, tendo em vista a alegação da parte autora de que foi a parte requerida quem deu causa à rescisão, por descumprir sua obrigação de fornecer o serviço da forma contratada.
No caso, a parte autora demonstrou que, apesar de ter contratado um serviço, a parte requerida não o forneceu de forma devida, o que caracteriza inadimplemento contratual e dá causa à rescisão contratual, sendo, portanto, indevida a multa cobrada, assim como a mensalidade cobrada após o cancelamento dos serviços.
Por outro lado, não há qualquer prova nos autos de que tenha sido submetido à situação vexatória.
Deve-se levar em consideração que a lei autoriza a pleitear a indenização sempre que um incidente altere o equilíbrio emocional, crie constrangimento ou atrapalhe a rotina de uma pessoa.
Portanto, ao analisar os autos, entendo ser descabido o pedido de dano moral.
Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta.
Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para DECLARAR a nulidade das cobranças de multa por rescisão contratual e de mensalidade cobrada após o cancelamento dos serviços.
Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
São Mateus (ES), data do sistema.
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga ALCENIR JOSÉ DEMO Juiz de Direito -
10/04/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 17:41
Julgado procedente o pedido de JANIO ALVES HILARIO - CPF: *32.***.*66-08 (AUTOR).
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06/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:02
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 11:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/11/2024 13:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 13:00, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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06/11/2024 13:09
Expedição de Termo de Audiência.
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04/11/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:24
Conclusos para decisão
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19/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:47
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:49
Expedição de carta postal - citação.
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11/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 08:58
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 13:00 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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08/07/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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