TJES - 5018642-30.2021.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5018642-30.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALFREDO LEOCADIO SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON RIBEIRO DA SILVA - ES13950, VICTOR SANTOS CALDEIRA - ES14562 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da designação da perícia NO DIA 27/08/2025 AS 10:20 HS no hospital santa Paula.
Rua Herwan Modenesi Wanderlei 100.
Jardim Camburi vitória .
ES.
VITÓRIA-ES, 30 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
30/07/2025 18:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:07
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
21/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5018642-30.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALFREDO LEOCADIO SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON RIBEIRO DA SILVA - ES13950, VICTOR SANTOS CALDEIRA - ES14562 DECISÃO No ID 70612081, o INSS apresentou petição se insurgindo com a fixação dos honorários periciais fixados na decisão ID 67945352, pugnando, ao final, pela redução da quantia.
Conforme consta na decisão ID 67945352, os honorários periciais, após majoração e atualização, foram fixados em R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos).
Pois bem.
A Resolução CNJ nº 232/2016 "Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015" e prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor máximo dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O § 4º, artigo 2º da mesma Resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Reanalisando os autos, entendo que a perícia a ser realizada envolve complexidade média suficiente para ensejar majoração em prevista na norma, justificando o aumento do valor em 03 (três) vezes.
Sabe-se, que a prova técnica não se limita a uma simples consulta médica.
A atuação do perito judicial extrapola o ato clínico em si, exigindo a elaboração minuciosa de laudo fundamentado, com base na análise de documentos médicos, históricos clínicos, respostas a quesitos formulados pelas partes e eventual complementação de informações em audiência ou por determinação judicial.
Trata-se de trabalho técnico-científico que exige tempo, dedicação especializada e responsabilidade legal, além de compromissos éticos inerentes à função auxiliar do juízo.
Desta forma, aplicando-se a majoração e atualizando o valor, nos termos do § 5º, artigo 2º da Resolução, que prevê que "Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E", fixo os honorários em R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Vale destacar que a justa remuneração do perito judicial não configura liberalidade, mas obrigação do Estado, decorrente do dever constitucional de garantir o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
A produção de prova técnica adequada é elemento essencial do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF), notadamente em demandas que envolvem matéria previdenciária, em que a solução do litígio depende substancialmente do conhecimento técnico especializado.
Além disso, a efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF) e a dignidade do perito como profissional habilitado (princípio da valorização do trabalho técnico) exigem que a remuneração arbitrada esteja em consonância com o esforço necessário à confecção de laudo pericial condizente com os padrões de qualidade e segurança jurídica exigidos pelo Judiciário.
Assim, a fixação do valor ora fixado não apenas se mostra juridicamente válida, mas necessária à efetivação do acesso à justiça e da tutela jurisdicional adequada, viabilizando a obtenção de decisão de mérito justa, devidamente instruída com prova técnica qualificada.
Sendo assim, em sede de juízo de retração, diante do acima exposto, fixo o valor da perícia a ser realizada nesses autos para R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
No mais, persistem os demais termos da decisão outrora proferida.
Cumpra-se os comandos contidos, a saber: 1) Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do valor e para que promova o depósito dos honorários periciais; 2) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º); e, 3) tudo cumprido, intime-se o ilustre perito a fim de tomar ciência da nomeação, dizendo se aceita o múnus, dos honorários fixados, dos quesitos apresentados e designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, ressalta-se que os quesitos do Juízo estão no ID 67945352.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
17/06/2025 14:18
Expedição de Intimação Diário.
-
13/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ALFREDO LEOCADIO SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5018642-30.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALFREDO LEOCADIO SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON RIBEIRO DA SILVA - ES13950, VICTOR SANTOS CALDEIRA - ES14562 DECISÃO Vistos etc...
Vistos em inspeção. 1.
Trata-se de demanda ajuizada por ALFREDO LEOCADIO SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, pretendendo a concessão benefício previdenciário.
No ID nº 67941948, o Autor requer a produção de prova pericial.
O INSS nada requereu (ID nº 67703723).
Defiro o pedido de prova pericial requerido pela Autora. 2.
A Resolução CNJ nº 232/2016 "Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015" e prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor máximo dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O § 4º, art. 2º da mesma resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Entendo que o valor da perícia a ser realizada nesses autos envolvem complexidade suficiente para ensejar a majoração prevista na norma.
A prova técnica requerida não se limita a uma simples consulta médica.
A atuação do perito judicial extrapola o ato clínico em si, exigindo a elaboração minuciosa de laudo fundamentado, com base na análise de documentos médicos, históricos clínicos, respostas a quesitos formulados pelas partes e eventual complementação de informações em audiência ou por determinação judicial.
Trata-se, portanto, de trabalho técnico-científico que exige tempo, dedicação especializada e responsabilidade legal, além de compromissos éticos inerentes à função auxiliar do juízo.
Com a majoração, os honorários alcançam a quantia de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais).
Todavia, o valor majorado deve ser devidamente atualizado, nos termos do § 5º, art. 2º da resolução, que prevê que "Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E", totalizando R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos).
Vale destacar que a justa remuneração do perito judicial não configura liberalidade, mas obrigação do Estado, decorrente do dever constitucional de garantir o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
A produção de prova técnica adequada é elemento essencial do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF), notadamente em demandas que envolvem matéria previdenciária, em que a solução do litígio depende substancialmente do conhecimento técnico especializado.
Além disso, a efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF) e a dignidade do perito como profissional habilitado (princípio da valorização do trabalho técnico) exigem que a remuneração arbitrada esteja em consonância com o esforço necessário à confecção de laudo pericial condizente com os padrões de qualidade e segurança jurídica exigidos pelo Judiciário.
A fixação do valor atualizado de R$ 2.798,07 não apenas se mostra juridicamente válida, mas necessária à efetivação do acesso à justiça e da tutela jurisdicional adequada, viabilizando a obtenção de decisão de mérito justa, devidamente instruída com prova técnica qualificada.
Sendo assim, em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016, fixo o valor da perícia a ser realizada nesses autos para R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos).
Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do valor e para que promova o depósito dos honorários periciais. 2.
Nomeio para funcionar como perito, o Dr.
Marcelo Dettogni Sarmenghi, médico devidamente inscrito no CRM/ES nº 7008, com escritório à Rua Herwan Modenesi Wanderlai, 100, Jardim Camburi, Vitória/ES, Maternidade Santa Paula, Tel.: 27 99949-7724 e e-mail [email protected]. 3.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º). 4.
Seguem os quesitos do Juízo: a) O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? b) Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? c) - As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? d) A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? e) A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? f) Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? g) A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? h) Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? i) Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? j) É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? 5.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se o ilustre Perito a fim de tomar ciência da nomeação e designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
09/05/2025 14:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:57
Processo Inspecionado
-
30/04/2025 14:57
Nomeado perito
-
30/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5018642-30.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALFREDO LEOCADIO SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON RIBEIRO DA SILVA - ES13950, VICTOR SANTOS CALDEIRA - ES14562 DESPACHO Autos redistribuídos a teor do Ato Normativo nº 032/2025 do TJES.
Após réplica, o Ministério Público informou que não há interesse público ou social na presente demanda, razão pela qual deixará de se manifestar nos autos – ID 66411841.
Sendo assim, intimem-se as partes para que informem, no prazo de lei, o eventual interesse na produção de provas, indicando, se for o caso, sua pertinência para o deslinde da questão, devendo serem advertidos que a inércia será entendido como desinteresse na dilação probatória.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
11/04/2025 16:05
Expedição de Intimação Diário.
-
04/04/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
27/02/2025 11:24
Juntada de Petição de réplica
-
15/01/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 04:27
Decorrido prazo de ALFREDO LEOCADIO SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 18:33
Processo Inspecionado
-
16/06/2024 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALFREDO LEOCADIO SANTOS - CPF: *26.***.*30-20 (REQUERENTE)
-
16/06/2024 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALFREDO LEOCADIO SANTOS - CPF: *26.***.*30-20 (REQUERENTE).
-
21/05/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 12:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/04/2023 16:46
Decisão proferida
-
13/04/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 06:17
Decorrido prazo de VICTOR SANTOS CALDEIRA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 06:17
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO DA SILVA em 28/07/2022 23:59.
-
01/06/2022 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/06/2022 10:00
Processo Inspecionado
-
01/06/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 08:32
Decorrido prazo de VICTOR SANTOS CALDEIRA em 17/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 15:21
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO DA SILVA em 08/03/2022 23:59.
-
22/10/2021 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2021 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/09/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 15:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017333-33.2024.8.08.0035
Edina Maria Sant Anna Cordeiro
Wagner Germano Gomes
Advogado: Leonardo Gabriel Mercier Loureiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2024 13:54
Processo nº 5001931-08.2025.8.08.0024
Patricia Rodrigues Marques Barbosa
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2025 13:08
Processo nº 5001296-89.2024.8.08.0047
Cremilda da Conceicao de Almeida
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Patrick de Oliveira Malverdi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2024 08:08
Processo nº 0027375-08.2019.8.08.0035
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Genecir Gonalves
Advogado: Luciana Mateus Procopio Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/11/2019 00:00
Processo nº 0039745-57.2016.8.08.0024
Climazon Industrial LTDA
Climazon Industrial LTDA
Advogado: Fabio Mesquita Ribeiro
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/07/2022 19:09