TJES - 5049139-22.2024.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 15:12
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) e LYNETTE FEU DE FREITAS - CPF: *95.***.*76-06 (REU).
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20/03/2025 04:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/03/2025 00:48
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5049139-22.2024.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., qualificada na petição inicial, em face de Lynette Feu de Freitas, também qualificada nos auto, que foram registrados sob o nº 5049139-22.2024.8.08.0024.
A parte autora realizou o recolhimento do preparo (ID 55483170).
Após o deferimento da medida liminar pleiteada na inicial, a parte autora manifestou-se requerendo a desistência da ação (ID 56398700).
Este é o relatório.
Não tendo havido contestação, desnecessário o consentimento da parte ré à desistência da ação (CPC, art. 485, § 4º).
Assim, homologo a desistência manifestada pela parte autora, ao tempo em que extingo formalmente o presente feito, com suporte na regra do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo a medidal liminar concedida (ID 56279261) e determino o recolhimento imediato do mandado, sem cumprimento.
Não há qualquer restrição lançada no registro do veículo (Renajud).
Sem verba honorária de sucumbência.
Declaro satisfeitas as custas dos atos até aqui praticados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 21 de janeiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
12/02/2025 11:32
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 15:17
Extinto o processo por desistência
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14/01/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 12:30
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 18:16
Conclusos para decisão
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28/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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