TJES - 5000441-80.2023.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 04:37
Publicado Intimação eletrônica em 11/06/2025.
-
17/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000441-80.2023.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAROLAINE CASSIMIRO RODRIGUES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Muqui - Vara Única, foi encaminhada a intimação eletrônica para contrarrazões.
MUQUI-ES, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 12:59
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:58
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2025 00:39
Publicado Intimação eletrônica em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000441-80.2023.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAROLAINE CASSIMIRO RODRIGUES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA - ES17897, JACQUELINE SILVA CARDOSO - ES29005, VINICIUS VANDERMUREN BRUM - ES20430 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais c/c Tutela Provisória ajuizada por KAROLAINE CASSIMIRO RODRIGUES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora alega, em síntese, que possui conta bancária no Banco Santander, ora requerido, e, no dia 25/05/2023, a autora percebeu que, no aplicativo do banco em seu celular, foi lançado/contratado um empréstimo no valor de R$ 6.478,00 (seis mil quatrocentos e setenta e oito reais), sem sua autorização ou consentimento.
Requer a demandante: i) a declaração de inexistência de débitos e da relação jurídica firmada; ii) a declaração da nulidade do contrato proveniente do empréstimo não contratado; iii) que o requerido seja compelido à devolver a requerente todos os valores descontados da autora indevidamente; iv) a condenação do requerido em indenização por danos morais.
A parte autora requereu o aditamento da inicial, pugnando pela inclusão da instituição financeira Nu Financeira S.A- Nubank no polo passivo da demanda (ID 30621262).
Decisão que recebeu a emenda à exordial e determinou a intimação do primeiro requerido para se manifestar sobre as alegações autorais e apresentar eventual contrato devidamente assinado pela requerente (ID 30675370).
A requerida NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou: i) que não houve defeito na prestação dos serviços da Nubank, tampouco qualquer falha de segurança da ré na operação realizada; ii) é evidente que a transferência objeto desta ação realizada pela parte autora só ocorreu devido a sua culpa exclusiva, tendo em vista necessidade de se resguardar em todas as suas transações, conferindo os dados e a legitimidade dos pagamentos realizados; iii) a autora efetuou as transações impugnadas em sua conta, por meio do método liveness, que consiste na captura e envio de foto em tempo real; iv) improcedência d pedido indenizatório por ausência de nexo causal; v) nenhum dano moral foi experimentado pela parte autora em decorrência de ato praticado pela ré.
Por fim, pugnou para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais em relação à Nubank (ID 32031103).
O requerido BANCO SANTANDER BRASIL S/A. apresentou contestação, alegando: i) que sua conduta fora regular, não havendo que se falar em desconhecimento do empréstimo ou em conduta irregular por parte do banco; ii) ausência de responsabilidade civil, ante a inexistência de falha na prestação do serviço; iii) inexistência de dano moral; iv) em sendo o contrato declarado indevido, que seja compensado de eventual condenação de pagar imposta ao banco, ante a disponibilização da quantia na conta da parte autora.
Por fim, pugnou pela improcedência de todos os pedidos.
Réplica (ID 44299118). É o breve relatório.
Decido.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, pois trata-se de análise que demanda incursão no mérito da demanda, uma vez que implica apuração de eventual responsabilidade civil em face do ocorrido.
Quanto ao mérito, a matéria a ser decidida é passível de comprovação por prova exclusivamente documental, não havendo necessidade de dilação probatória, de forma que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
No presente feito, encontro respaldo legal para acolher a via excepcional do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Salienta-se, que "(...) a inversão do ônus da prova, disciplinado no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, tem por objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, reconhecidos como parte mais vulnerável na relação de consumo.
Para tanto é necessário que o julgador constate a presença de um dos seguintes requisitos.
Verossimilhança dos fatos alegados ou a hipossuficiência do consumidor" (TRF 01ª R.; PUJ 2006.38.00.725194-2; MG; Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência; Rel.
Des.
Pedro Francisco da Silva; Julg. 31/08/2007; DJF1 02/06/2008; Pág. 262).
Isto porque, no processo em exame, é preclara a hipossuficiência da requerente consumidora para realizar a prova constitutiva do seu direito, ante sua vulnerabilidade econômica e técnica.
Isto posto, com fulcro no inc.
VIII, do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova.
A requerente sustenta que possui conta bancária no Banco Santander, ora requerido, e, no dia 25/05/2023, a autora percebeu que, no aplicativo do banco em seu celular, foi lançado/contratado um empréstimo no valor de R$ 6.478,00(seis mil quatrocentos e setenta e oito reais), sem sua autorização ou consentimento, alegando que nunca recebeu o valor.
Aduz a demandante, ainda, que os valores foram transferidos, na mesma data, para a conta da requerente na instituição financeira Nubank e, ato seguinte, o montante foi transferido para Janaína Silva, pessoa totalmente desconhecida da autora.
Compulsando os autos, verifico que tal situação traduz-se em fraude contra cliente dos bancos, ora requeridos, que deveriam ter trazido aos autos comprovação acerca dos cuidados adotados para impedir fraudes como aquela que vitimou a autora, o que não fizeram os requeridos, de modo que resta evidenciada, a partir da ocorrência da fraude, falha no cumprimento do dever de garantir segurança aos usuários dos serviços.
Com efeito, a fragilidade dos mecanismos de proteção a dados sigilosos e controle de transferência de valores ensejou a consecução do golpe descrito nos autos, caracterizando grave defeito na prestação dos serviços, notadamente diante da falta de providência bastante a impedir, de forma eficaz, a atuação de golpistas.
Ademais, cumpre pontuar que as operações realizadas com uso indevido de dados da titular da conta em valores significativos, a saber, um empréstimo no valor de R$ 6.478,00 (seis mil quatrocentos e setenta e oito reais) junto ao primeiro requerido, bem como as transferências de R$ 6.850,92 (seis mil oitocentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos) para a conta em nome da autora junto ao segundo requerido (ID 30621271) e de R$ 6.836,46 (seis mil oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos) para a pessoa de Janaina Silva (ID 30621268) ocorreram em um mesmo dia.
Assim sendo, incumbia às empresas financeiras, diante das transações atípicas face ao perfil da autora, checar a regularidade dessas operações, fazendo imediato contato com a demandante.
Cabe destacar que, mesmo com acesso a recursos e aparato tecnológico necessários a tanto, nada fizeram os bancos requeridos.
A ineficiência dos mecanismos de proteção a dados cadastrais e a inércia na ativação de controles aptos ao bloqueio de operações suspeitas, de forma a impedir a realização de movimentações incomuns na conta, traz às instituições bancárias, ora demandadas, a responsabilidade pelas consequências da fraude sofrida pela requerente.
O artigo 14, parágrafo 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Embora seja possível reconhecer que a titular da conta concorreu em certa medida para o resultado, dada sua falta de zelo e cautela ao seguir o procedimento ditado pelo golpista, tal postura não exclui a efetiva responsabilidade dos requeridos pelos prejuízos advindos da fraude, já que não adotaram as providências para bloqueio das operações atípicas face ao perfil da cliente.
Assim, de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, notadamente a regra geral no sentido de não ser exigível que a demandante demonstre fato inexistente, de comprovação usualmente impossível, restava aos demandados provar a qualidade da segurança de seus procedimentos, que a própria ocorrência da fraude contrariamente evidenciou ser precária e insuficiente para eficaz proteção dos dados cadastrais e da inviolabilidade de contas.
Os consumidores de instituições financeiras não têm, comumente, por hipossuficiência na área de operações bancárias realizadas com recursos tecnológicos, condições de conhecer minúcias acerca dos mecanismos de segurança e controle, cuja existência cabe ao banco prover e gerir, de modo a tornar segura e, quanto possível, livre de riscos não apenas sua atividade, mas, especialmente, o patrimônio dos clientes ou cooperados.
Deste modo, reconheço, portanto, que as operações realizadas na conta da autora mediante uso criminoso de seus dados pessoais resultaram de falha de segurança nos sistemas dos requeridos.
De relevo destacar, ainda, os termos da súmula 479 do STJ, ao dispor que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Desta feita, deve ser declarada a inexistência do valor das operações indevidamente realizadas a partir da conta da autora.
De consequência, deve ser determinada a restituição das parcelas descontadas da conta da requerente desde a contratação indevida do empréstimo, contudo, tal restituição será devida na forma simples, eis que, embora caracterizada a falha de segurança nos sistemas, tal conduta não resultou de má-fé das instituições demandadas.
Comprovados estão, pois, a conduta lesiva, o dano e o nexo causal.
Para que se caracterize o ato ilícito devem concorrer alguns requisitos essenciais, tais como, (a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, resultante de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; (b) ocorrência efetiva de um dano patrimonial ou moral, ainda que em potencial, podendo, inclusive, haver a cumulação de ambos decorrentes do mesmo fato; (c) nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
Quanto à culpa, tem-se que, diferentemente da responsabilidade subjetiva de que trata o Código Civil, o que se verifica através da leitura do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é que referido dispositivo introduziu um dos maiores avanços no ordenamento jurídico nacional, a saber a responsabilidade objetiva: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.” O sistema do CDC, portanto, imputa ao fornecedor, independentemente de sua culpa, a responsabilidade tanto pelo fato como pelo vício do produto ou serviço.
Com relação ao pedido de danos morais, verifico que merece acolhimento, posto que os fatos impactaram a autora de modo a superar mero aborrecimento corriqueiro.
Afinal, a autora teve que suportar o ônus das parcelas de um empréstimo indevidamente contratado, haja vista que teve o valor integral subtraído de sua conta.
A falha na segurança dos serviços bancários, que ensejaram a realização fraudulenta de movimentações criminosas na conta da autora, causando-lhe desfalque financeiro considerável, tornou-se fonte de inequívoca angústia e grande intranquilidade emocional ou psíquica, bastantes a caracterizar dano de natureza moral.
Na espécie, para fixação do quantum correspondente à indenização leva-se em conta a dimensão da falha causadora dos prejuízos, o patamar de reprovabilidade da conduta ilícita, acentuada pela inércia do demandado em admitir sua responsabilidade e dar pronta solução ao impasse, seu porte econômico, bem como a condição pessoal da lesada, reputo adequada, para compensar os danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Julgados neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Celebração de empréstimos e pagamento de boletos não reconhecidas pela autora – Ausência de indícios mínimos que demonstrassem a participação da autora na ocorrência da fraude ou a regularidade das operações, as quais divergem substancialmente do perfil de consumo da correntista – - Fraude perpetrada por terceiros que não elide a responsabilidade da instituição financeira – Inteligência da Súmula nº 479, do C.
STJ – Falha na prestação dos serviços bancários – - Manutenção da declaração inexigibilidade dos contratos e da condenação do banco réu à restituição do valor desfalcado da conta da autora – Danos morais configurados – Razoabilidade da indenização fixada em primeiro grau - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006045-62.2021.8.26.0100; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2022; Data de Registro: 12/08/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA (SÚMULA Nº 297 DO STJ).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA Nº 479 DO STJ).
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS ELETRÔNICAS CONTESTADAS.
TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS FEITAS COM UTILIZAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E SENHA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA.
FORNECIMENTO DE DADOS PARA TERCEIRA PESSOA.
CONDUTA DO ESTELIONATÁRIO QUE CONTOU COM CONTRIBUIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDOR QUE PROCUROU O BANCO DURANTE A AÇÃO CRIMINOSA, ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES.
DESÍDIA DO BANCO.
RESSARCIMENTO DO DESFALQUE PATRIMONIAL MANTIDO.
CORREÇÃO DO VALOR.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL PRESERVADO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PESSOA JURÍDICA EM CADASTRO DE DEVEDORES.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO REQUERIDO DESPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELAS AUTORAS PROVIDO PARCIALMENTE. 1) O princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da CF/88), que foi conduzido a outro patamar com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (arts. 11, 298 e 489, § 1º), exige que a autoridade judiciária indique os fundamentos que a levaram a chegar a conclusão adotada naquele caso concreto, bem como que as teses apresentadas pelas partes sejam devidamente enfrentadas.
Entretanto, o magistrado não está obrigado a rebater todas as teses formuladas pelas partes quando já se utilizou de fundamentação a qual é suficiente para, ainda que indiretamente, rechaçar os argumentos apresentados, visto que a questão submetida ao Poder Judiciário já teria sido resolvida com a devida motivação. 2) No caso, tanto a sentença quanto a decisão que rejeitou os embargos de declaração, apesar de concisas, possuem fundamento suficiente para, por si sós, sustentar a conclusão a que chegaram, bem como para rechaçar os argumentos formulados pelas demandantes, vez que os pedidos de repetição do indébito em dobro e do recebimento de indenização pelos danos emergentes e lucros cessantes foram devidamente indeferidos, não tendo a conclusão se adequado ao pretendido pelas requerentes.
Com relação às astreintes , estas foram devidamente fixadas durante a apreciação do pedido de tutela de urgência, sendo, portanto, desnecessário qualquer tipo de nova menção a este respeito no pronunciamento definitivo. 3) Na condição de instituição financeira e por estar inserido o serviço de transações eletrônicas na atividade que desenvolve (fortuito interno), o banco requerido responde objetivamente pelos danos que o consumidor vier a sofrer em virtude da falha na prestação do serviço, do qual resulte descontos indevidos em sua conta bancária, em consonância com o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo por isso, inclusive, atribuído à instituição financeira o ônus processual de demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC) para afastar a sua responsabilização. 4) Diante das fraudes praticadas por estelionatários em face de correntistas que têm se tornado cada vez mais frequente, compete às instituições bancárias se cercarem de cuidados necessários e redobrar a atenção para evitar esse tipo de ilícito que, caso venha a ocorrer em virtude de falha na prestação do serviço, importará a sua responsabilização pelos prejuízos causados a terceiros, diante do risco que assumem ao desenvolver a atividade financeira e celebrar negócios jurídicos.
Inteligência da Súmula nº 497 do Superior Tribunal de Justiça. 5) Muito embora a empregada das autoras tenha comparecido presencialmente numa agência do banco requerido e avisado a respeito do receio da fraude que estava em vias de ocorrer, o preposto da instituição financeira demandada não deu a devida atenção de modo a resguardá-la do golpe que já estava em andamento.
Ora, sem ser devidamente instruída pelo banco demandado, a empregada das autoras acabou fornecendo, posteriormente, o QR-Code e os dados pessoais e senhas das pessoas jurídicas, para o estelionatário, circunstância esta que permitiu a realização das transações financeiras contestadas. 6) É indubitável, portanto, que o descuido da empregada das autoras na disponibilização de suas informações bancárias sigilosas para terceiro decorreu inequivocamente da falta de zelo da instituição financeira em sua segurança, visto que, apesar de ter sido cientificada da atuação iminente de um estelionatário, não adotou as medidas necessárias para evitar a atuação do criminoso, dando causa a realização de diversas movimentações financeiras que não foram feitas pelas pessoas jurídicas correntistas, desfalcando o patrimônio destas. 7) Após a emenda à exordial, as pessoas jurídicas requerentes postularam expressamente o ressarcimento da quantia de R$ 242.392,23 (duzentos e quarenta e dois mil, trezentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos), resultante da soma entre os valores desviados das contas-correntes e dos encargos e penalidades impostas pelo banco em virtude da ausência de crédito e da utilização do cheque especial, motivo pelo qual não há que falar em ofensa ao princípio da adstrição ou da congruência (arts. 141 e 492 do CPC/2015) na retificação do valor da condenação. 8) Em que pese seja devida a restituição do que foi descontado indevidamente das contas-correntes das autoras, tal devolução não deverá ser operada em dobro pelo banco demandado, como bem concluiu a sentença objurgada por meio da decisão dos aclaratórios, na medida em que a repetição em dobro somente pode ocorrer quando comprovada a má-fé, abuso ou leviandade da credora, como preconizam o art. 940 do Código Civil e o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que, no caso, apesar da falha na prestação dos serviços pela instituição financeira requerida, não verifica-se consubstanciado. 9) O pagamento de indenização por lucros cessantes e danos emergentes depende para sua concessão da existência de elementos seguros que, concreta e prontamente, demonstrem os prejuízos que foram experimentados, o que não houve no caso. 10) A pessoa jurídica, em que pese não possua honra subjetiva, caracterizada pela dignidade, pelo decoro e pela autoestima, é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, pode sofrer dano moral, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição da República, e do art. 52 do Código Civil.
Contudo, em regra, é necessário que a empresa comprove efetiva lesão a seu nome, reputação, credibilidade ou imagem, a ponto de prejudicar sua atividade comercial.
Esta regra, por sua vez, é excepcionada quando se trata de inscrição irregular do nome da pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes, hipótese em que o dano moral é in re ipsa . 11) Recurso interposto pelo banco requerido desprovido.
Recurso interposto pelas autoras provido parcialmente. (TJES, Classe: Apelação Cível, 035170281139, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 02/02/2021, Data da Publicação no Diário: 12/02/2021).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: (1) declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo não contratado pela parte autora; (2) condenar os requeridos a restituírem, na forma simples, o valor das parcelas descontadas da conta da autora em razão do empréstimo, ora declarado nulo, devendo incidir sobre o valor a ser restituído correção monetária a contar da data dos respectivos descontos, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, ressaltando que tal montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; (3) condenar os requeridos na reparação de danos morais à requerente, na importância arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir da presente data e juros legais de 1% (um por cento) a partir da citação.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, arquivem-se.
MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 14:46
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/01/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido de KAROLAINE CASSIMIRO RODRIGUES - CPF: *69.***.*05-92 (REQUERENTE).
-
16/10/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:15
Decorrido prazo de JACQUELINE SILVA CARDOSO em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 20:22
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 03:29
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:52
Decorrido prazo de VINICIUS VANDERMUREN BRUM em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:23
Decorrido prazo de JACQUELINE SILVA CARDOSO em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:39
Decorrido prazo de ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:43
Decorrido prazo de ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:34
Decorrido prazo de JACQUELINE SILVA CARDOSO em 02/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:08
Expedição de carta postal - citação.
-
12/09/2023 16:08
Expedição de carta postal - citação.
-
12/09/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 15:39
Juntada de Petição de pedido de providências
-
30/08/2023 17:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004592-32.2025.8.08.0000
Kdb Instituicao de Pagamento S.A.
Luiz Antonio Rosa
Advogado: Amanda Arraes de Alencar Pontes
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2025 18:31
Processo nº 5019172-65.2024.8.08.0012
Wochiton Luiz Teixeira
99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Lt...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2024 12:39
Processo nº 5000703-96.2025.8.08.0056
Janaina Rocha Meira dos Santos
Prefeitura Municipal de Santa Maria de J...
Advogado: Joselina Majeski
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/04/2025 17:10
Processo nº 5003397-73.2025.8.08.0012
Selma Maria Guimaraes
Danielle Guimaraes Pagun
Advogado: Wesley de Andrade Celestrino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 15:33
Processo nº 5032847-60.2023.8.08.0035
Em Segredo de Justica
Leonardo Lyra Lyrio
Advogado: Luiz Gustavo Tardin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/11/2023 17:05