TJES - 0000738-94.2011.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0000738-94.2011.8.08.0004 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANTUNES & CIA LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA, SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO BARBIERI - MG79989 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO GOMES DA COSTA - ES12006, RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) petição id. 71258384 ( início das diligências periciais) .
ANCHIETA-ES, 3 de julho de 2025.
NELSON NATAL MARTINS GUERRA Diretor de Secretaria -
03/07/2025 11:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTUNES & CIA LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTUNES & CIA LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:44
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
19/02/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
19/02/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:51
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
19/02/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0000738-94.2011.8.08.0004 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANTUNES & CIA LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA, SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO BARBIERI - MG79989 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO GOMES DA COSTA - ES12006, RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545 INTIMAÇÃO Intimo as partes e a sra perita para ciencia da Decisao ID 62986710, bem como as partes para ciencia da petição ID 63017530 a qual a sra perita estipula seus honorarios.
ANCHIETA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
MARCELO CORREA VAILLE DA SILVA Diretor de Secretaria -
12/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 12:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito de ANTUNES & CIA LTDA (REQUERENTE).
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11/02/2025 17:25
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0000738-94.2011.8.08.0004 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANTUNES & CIA LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA, SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO BARBIERI - MG79989 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO GOMES DA COSTA - ES12006, RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545 DECISÃO A parte requerente manifesta-se no Id. 61403348, analisando que o TJES suspendeu o curso do processo, em sede de agravo, unicamente para definir o ônus da prova e sobre o pagamento dos honorários periciais.
Ocorre, que o autor apresentou o interesse em realizar o pagamento dos honorários periciais.
Segundo o escólio de Alcides Mendonça Lima, “despesas são os gastos necessários decorrentes de processo.
O termo está empregado em sentido amplo, abrangendo as custas do escrivão e demais auxiliares; taxas; honorários de advogado, peritos, assistentes técnicos, intérpretes; indenização e testemunhas, enfim tudo que é despendido para que a atividade jurisdicional se possa desenvolver” (in: Dicionário do Código de Processo Civil Brasileiro. 2. ed. rev e atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 204 e p. 234).
Nessa linha de ideias, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Observa-se com maior detalhe, que a condenação em custas abrange do mesmo modo as despesas, não havendo rigor terminológico, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.558.185-RJ.
Desse modo, verifico que ao antecipar os honorários periciais, o autor aparentemente fulmina a discussão cunhada no recurso de agravo, o que será decidido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Porém, como se trata de uma providência deslocada da abrangência da decisão do relator do recurso, entende este Juízo, ser possível a continuidade do processo.
Assim, determino a intimação da perita para estimar os honorários, diligenciando o Cartório com as demais fases da perícia como de praxe.
Intimem-se. ].
ANCHIETA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 18:33
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 13:36
Juntada de Ofício
-
01/08/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 23:27
Decisão Interlocutória de Mérito de ANTUNES & CIA LTDA (REQUERENTE).
-
27/06/2024 16:56
Processo Inspecionado
-
13/03/2024 14:07
Conclusos para despacho
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25/01/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:33
Decorrido prazo de GUSTAVO GOMES DA COSTA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:36
Decorrido prazo de LEONARDO BARBIERI em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 15:34
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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