TJES - 5014320-59.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5014320-59.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INES DE BRITO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária com natureza acidentária ajuizada por Inês de Brito em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença NB 638.413.512-8, bem como, subsidiariamente, a concessão do auxílio-acidente NB 223.752.032-6, com fundamento nos arts. 59, 62 e 86 da Lei nº 8.213/91.
A autora alega, em síntese, que: i) Foi contratada em 01/09/2020 como varredora de rua pela empresa Agrovix Serviços Ambientais EIRELI; ii) Em 09/03/2022, sofreu acidente típico de trabalho enquanto realizava limpeza de lixeiras no pátio da empresa, ocasionando fratura da extremidade distal do rádio (CID S525), sendo emitida CAT e deferido benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 638.413.512-8), cessado em 02/06/2022; iii) Aponta que, mesmo após o término do benefício, persistem sequelas permanentes decorrentes da fratura, com significativa perda de força na mão, o que compromete sua capacidade para as atividades habituais de gari, que demandam esforço físico intenso; iv) Informa ainda que desenvolveu doença ocupacional – lombalgia crônica com irradiação para membros inferiores (CID M545) – também relacionada ao esforço físico da atividade de gari, cujos sintomas incluem dores agudas, fraqueza e formigamentos, sendo corroborados por laudos médicos juntados aos autos; v) Afirma que o desempenho de sua atividade profissional agrava significativamente seu quadro clínico, pois demanda esforço físico intenso, posturas instáveis e permanência prolongada em pé, resultando em redução permanente da capacidade laborativa; vi) Alega que o INSS reconheceu a existência de sequelas após a fratura, mas não concedeu o benefício de auxílio-acidente, razão pela qual ajuizou a presente demanda, requerendo ainda a concessão da tutela específica para imediata implantação do benefício.
Ao final, requer: a) A concessão da tutela específica, com implantação imediata do benefício de auxílio-acidente e aplicação de astreintes em caso de descumprimento; b) A citação do INSS para apresentar defesa; c) A exibição dos processos administrativos, laudos médicos e decisões administrativas pelo INSS; d) A realização de perícia médica judicial, por especialista em ortopedia; e) O julgamento de procedência do pedido, com concessão do auxílio-acidente a partir de 03/06/2022 (data posterior à cessação do auxílio-doença NB 638.413.512-8), ou, subsidiariamente, concessão do auxílio-acidente NB 223.752.032-6, com pagamento retroativo acrescido de juros e correção; f) A concessão da assistência judiciária gratuita; g) A intimação do perito judicial para responder aos quesitos apresentados na inicial, visando assegurar o contraditório e a ampla defesa; h) A produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente a prova pericial.
A inicial de ID 41066529 veio acompanhada dos documentos juntados nos IDs 41066530 a 41066545.
Decisão proferida no ID 43799962 nos seguintes moldes: i) conversão do procedimento sumaríssimo em comum; ii) determinando a citação; iii) deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 129, parágrafo único da lei 8213/91; iv) indeferimento do pedido de tutela antecipada; v) Notificação do IRMP.
O INSS não apresentou contestação tendo no ID51873806 formulado quesitos.
O MP manifestou-se no ID 65932209 dizendo que sua intervenção mostra-se desnecessária.
Despacho proferido no ID 66517699 intimando as partes para informar se desejam a produção de provas.
A parte autora na petição de ID 67830150 requereu a produção da prova pericial médica, enquanto o INSS nada requereu.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) REVELIA E CONFISSÃO FICTA.
Importa destacar que a jurisprudência majoritária firmou entendimento no sentido de que não se aplicam os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade de seus bens e direitos, nos termos do art. 345 do Código de Processo Civil.
Assim, mesmo que o ente público não tenha apresentado contestação, não se presume verdadeira a narrativa apresentada pela parte autora na petição inicial.
Isso significa que permanece com a parte autora o encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, que estabelece a regra do ônus da prova.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento reiterado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E O ENTE MUNICIPAL PARA MANUTENÇÃO DE CRECHES .
AFASTADA A REVELIA DO MUNICÍPIO.
INTERESSSE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE .
SÚMULA 284/STF.
FALTA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DO DISPOSTO PELO CONVÊNIO FIRMADO PARA O RECEBIMENTO DOS REPASSES FINANCEIROS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 3º, 8º, 489 e 490 do CPC, e 535, II e III, do CPC/1973, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional . 2.
A par da falta de rigor com que a recorrente expôs o seu inconformismo, não deixando claro de que forma o aresto estadual teria violado o tema inserto no art. 344 do CPC, é de se constatar que a Corte a quo não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de que "não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis.
Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado ." ( AR 5.407/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 15/5/2019). 3.
A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, segundo as quais não restou comprovado o cumprimento integral do disposto pelo convênio firmado para o recebimento dos repasses financeiros, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ . 4.
O recurso especial não comporta trânsito pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ .
Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 5.
Agravo interno não provido". (STJ - AgInt no AREsp: 2001964 SP 2021/0327093-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) Portanto, ainda que não haja se manifestado nos autos, a Autarquia Federal não sofre os efeitos materiais da revelia, cabendo à parte autora a produção de provas suficientes para demonstrar a veracidade de suas alegações.
B) PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
Conforme precedente do STF estabelecido no julgamento do RE 626.489/SE, o qual foi julgado sob o rito da repercussão geral, o direito fundamental à concessão inicial ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência prejudicial ao direito pela inércia do beneficiário.
Portanto, se a matéria de fundo de direito mostra-se imprescritível, aplica-se à espécie exclusivamente a prescrição relativa das parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, e da Súmula 85 do STJ, que restringem a prescrição aos valores devidos, sem comprometer o direito em si.
Assim, ACOLHO DE OFICIO a prejudicial de mérito e declaro prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação.
C) DO SANEAMENTO.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, na decisão de saneamento e organização do processo, deverá o juiz resolver as questões processuais pendentes; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Não existem outras questões processuais pendentes a serem sanadas, assim, DOU O FEITO POR SANEADO, motivo pelo qual passo à fixação dos pontos controvertidos.
D) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Verifico que não mais existem questões processuais pendentes a serem sanadas, motivo pelo qual passo à fixação dos pontos controvertidos.
Relativamente à demanda, fixo como pontos controvertidos: i) Se a autora sofreu acidente típico de trabalho em 09/03/2022, durante o exercício da função de varredora de rua na empresa Agrovix Serviços Ambientais EIRELI, resultando em fratura da extremidade distal do rádio (CID S525), com emissão de CAT e concessão do auxílio-doença NB 638.413.512-8; ii) Se, após a consolidação das lesões, a autora apresenta sequelas ortopédicas permanentes que implicam redução da capacidade laborativa para o desempenho das atividades habituais que exigem esforço físico intenso, especialmente nas mãos e membros superiores; iii) Se houve o desenvolvimento de doença ocupacional (lombalgia crônica com irradiação para membros inferiores – CID M545), agravada pelo exercício das atividades laborativas, e se essa patologia guarda nexo causal ou concausal com o trabalho desempenhado; iv) Se a redução da capacidade laboral decorrente das sequelas é parcial ou total, temporária ou permanente, e se compromete a execução da atividade habitual da autora, exigindo reabilitação profissional ou adaptação funcional; v) Se houve efetiva cessação do benefício NB 638.413.512-8 em 02/06/2022 sem reavaliação médica adequada e sem encaminhamento da segurada à reabilitação profissional, em eventual descumprimento dos deveres legais do INSS; vi) Se o INSS reconheceu expressamente o nexo de causalidade ou concausalidade entre o acidente sofrido e as lesões, e se tal reconhecimento é suficiente para justificar a natureza acidentária do benefício e a consequente concessão do auxílio-acidente; vii) Se a autora faz jus à concessão do auxílio-acidente desde 03/06/2022, ou, subsidiariamente, à concessão do benefício NB 223.752.032-6 (DER 27/02/2024), com pagamento retroativo das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal.
Questões de Direito Relevantes para a Decisão do Mérito: i) Se a existência de sequela consolidada decorrente de acidente do trabalho que reduza a capacidade laborativa, ainda que de forma mínima, é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, conforme fixado no Tema 416 do STJ (REsp 1.180.598/SC); ii) Se, reconhecido o nexo causal ou concausal entre o acidente e as lesões ou doença ocupacional, é aplicável o regime jurídico da espécie acidentária (B91), nos termos dos arts. 19, 20, II e §1º, e 21-A da Lei nº 8.213/91; iii) Se o benefício de auxílio-acidente pode ser concedido com efeitos retroativos à data da cessação do auxílio-doença, ainda que não tenha havido novo requerimento administrativo, em razão da continuidade da proteção social e da natureza indenizatória do benefício; iv) Se a ausência de reavaliação médica ou de encaminhamento à reabilitação profissional após a cessação do auxílio-doença configura omissão do INSS e violação ao art. 62 da Lei nº 8.213/91; v) Se a autora, diante de sua atividade habitual de gari, cujas funções exigem esforço físico elevado e movimentos repetitivos, está inserida no perfil ocupacional que, comprovada a sequela, justifica a diminuição da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos legais.
E) DAS PROVAS. É sabido que a prova pericial é necessária sempre que o julgamento do mérito depende da análise de elementos que exigem conhecimento técnico especializado.
Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado, ao constatar a inexistência de elementos suficientes para decidir a controvérsia, pode determinar, de ofício, a realização de prova pericial.
Sendo o juiz o destinatário das provas, e na ausência ou insuficiência de elementos nos autos capazes de esclarecer a questão médica, a produção de prova pericial torna-se essencial, conforme prevê o referido artigo, que assim dispõe: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidado no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe, com base em seu livre convencimento, determinar a produção das provas necessárias para a correta instrução do processo, inclusive de ofício, sempre que isso se mostrar imprescindível, conforme precedentes: REsp 192.681/PR; AgRg no AREsp 512.821/CE e AgRg no AREsp 279.291/RS.
Ressalta-se, mais uma vez, que a produção da prova pericial médica é indispensável ao julgamento de questões de natureza eminentemente técnica, como ora em debate, cuja avaliação está além do alcance de pessoas leigas, observando que a aplicação do § 1º, I, do art. 464 do CPC reforça essa necessidade.
Por fim, no tocante ao ônus da prova, cumpre registrar que, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a comprovação quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Não vislumbro motivos para inverter o ônus da prova, razão por que mantenho a sistemática prevista no art. 373 do CPC, sem prejuízo de futuro reexame, cabendo à parte autora demonstrar e comprovar, nos autos, elementos que corroborem a tese suscitada, bem como ao requerido demonstrar a adequação das medidas de proteção adotadas.
Diante dos fundamentos expostos entendo como necessária a produção da prova pericial, bem como a juntada de prova documental suplementar, nos seguintes termos: i) realização de perícia médica judicial, com designação de perito especializado; ii) apresentação de documentos complementares eventualmente necessários à adequada instrução do feito.
Assim sendo: 1) DEFIRO o pedido de PROVA PERICIAL, razão pela qual NOMEIO o DR VENÍCIO WUNDERLICH DA ROCHA, Ortopedista e Traumatologista, com endereço na Rua Castelo Branco, nº 553, sala 07, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29.101.480, telefone (27) 99817-0303 e endereço eletrônico [email protected], no prazo de 05 (cinco) dias dizer se aceita o encargo e promover a juntada do respectivo currículo. 1.1) Caso o DR.
VENÍCIO WUNDERLICH DA ROCHA não aceite o encargo pericial, NOMEIO, em ordem de substituição, os seguintes peritos, que deverão ser comunicados sucessivamente: a) Dra.
Karla Souza Carvalho, CPF: *73.***.*42-34, Endereço: Rua Prof.
Telmo de Souza Torres, 117, Praia da Costa, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 99891-1306 / 99661-1972, E-mail: [email protected]. b) Dra.
Fabrícia Maria Cabral Dias CRM - ES 6284 - Especialista em Perícias Médicas, com os seguintes dados: Consultório: Instituto do Coração de Vila Velha - Av.
Luciano das Neves, 2418 – Centro, Vila Velha - ES, CEP:29107-900.
Telefone 3357-1200.
Telefone Celular: (27) 99979-2994.
Endereço eletrônico: [email protected]; 2) Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), que equivale a quatro vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/2016. 3) Intimem-se as partes para conhecimento e, havendo necessidade, se manifestarem fundamentadamente no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para, caso queiram, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 4) Não havendo objeções, intime-se o perito nomeado para agendar a pericia. 5) Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica: 5.1 - O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 5.2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 5.3 - As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 5.4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 5.5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 5.6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 5.7 - Se houver incapacidade, é possível determinar a data de início desta condição? 5.8 - O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 5.9 - Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 5.10 - Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho, considerando o esforço adicional necessário para o desempenho da função? 5.11 - É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 6.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 7.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 9.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado. 10.
A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
22/07/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
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21/05/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:56
Decorrido prazo de INES DE BRITO em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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30/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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28/04/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5014320-59.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INES DE BRITO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação do presente despacho, no prazo de quinze dias. 2.
No caso de ausência de manifestação das partes ou na hipótese de não haver requerimento de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento (registrar conclusão para sentença). 3.
Havendo requerimento de produção de provas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público (se for o caso), venham-me os autos conclusos para saneamento (registrar conclusão para decisão).
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
11/04/2025 16:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/04/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:57
Processo Inspecionado
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18/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 17:13
Processo Inspecionado
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05/06/2024 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 19:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INES DE BRITO - CPF: *84.***.*34-25 (REQUERENTE).
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05/06/2024 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela a INES DE BRITO - CPF: *84.***.*34-25 (REQUERENTE)
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27/05/2024 13:56
Conclusos para decisão
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30/04/2024 07:01
Decorrido prazo de INES DE BRITO em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:19
Distribuído por sorteio
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10/04/2024 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2024 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2024 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2024 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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