TJES - 0001251-85.2000.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:36
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para BANCO BRADESCO SA . (EXEQUENTE), GOLD CONSTRUTORA LTDA (EXECUTADO), IVETE LEMOS MORAIS (EXECUTADO) e MICAELA VIRGINIA PIVOVANI (EXECUTADO).
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de MICAELA VIRGINIA PIVOVANI em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA . em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 14/04/2025.
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18/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0001251-85.2000.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA .
EXECUTADO: GOLD CONSTRUTORA LTDA, IVETE LEMOS MORAIS, MICAELA VIRGINIA PIVOVANI Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL GONCALVES PEREIRA - ES17785 Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ - ES10151 Advogados do(a) EXECUTADO: BARBARA MARCARINI VON RANDOW - ES20487, IAN GABRIEL DE ALMEIDA QUADRADO - SP420939 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial interposta por BANCO BRADESCO S.
A. em face de GOLD CONSTRUTORA LTDA., MICAELA VIRGINIA PIVOVANI e IVETE LEMOS MORAIS, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Alega o exequente ser credor da quantia líquida, certa e exigível oriunda de nota promissória vinculada a Instrumento Particular de Financiamento de Capital de Giro com Taxa Variável.
Da exceção de pré-executividade A executada Micaela Virginia Pirovani, por meio de advogado constituído, apresentou exceção de pré-executividade (fls. 314/319 dos autos físicos digitalizados), arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente.
Intimado para se manifestar sobre a exceção (fls. 320), o exequente não apresentou resposta. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO A questão central reside na análise da ocorrência de prescrição intercorrente, arguida pela executada em sede de exceção de pré-executividade.
Tal matéria, por ser de ordem pública e cognoscível de ofício, pode ser alegada por simples petição, desde que não demande dilação probatória, como no presente caso.
O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à contagem do prazo prescricional intercorrente após o término da suspensão determinada sob sua égide, estabelece em seu artigo 921, inciso III, a suspensão da execução quando não localizado o executado ou bens penhoráveis.
O § 1º do mesmo artigo fixa o prazo de suspensão em 1 (um) ano, durante o qual também se suspende a prescrição.
Findo o prazo de suspensão de um ano, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto no § 4º do art. 921 e no art. 206-A do Código Civil.
No caso concreto, a execução foi suspensa em 20/02/2017 (fls. 294/295 dos autos físicos).
O prazo de suspensão de 1 (um) ano findou-se em 20/02/2018 e a parte exequente foi intimada sobre o transcurso do prazo de suspensão e para impulsionar o feito em 10/08/2018 (fls. 297 dos autos físicos).
O título que aparelha a presente execução é uma nota promissória e, conforme o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/66), aplicável às notas promissórias por força do seu artigo 77, o prazo prescricional para a execução é de 3 (três) anos a contar do vencimento.
E, como é cediço, o prazo da prescrição intercorrente acompanha o prazo da pretensão (art. 206-A, CC/02), sendo, portanto, também de 3 (três) anos.
Considerando, pois, o termo inicial da prescrição intercorrente como a data da intimação do exequente sobre o fim da suspensão (10/08/2018), o prazo prescricional de 3 (três) anos consumou-se em 11/08/2021.
E desde a intimação de fls. 297 (em 10/08/2018), até a presente data, não houve manifestação do exequente requerendo providências úteis à satisfação do crédito, caracterizando sua inércia.
Ademais, foi devidamente intimado para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade que arguiu a prescrição (fls. 320), mas também se quedou silente, não apontando qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Assim, transcorrido prazo superior a 3 (três) anos desde o termo inicial da prescrição intercorrente, sem que o exequente promovesse o devido andamento do feito, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente a execução por acolher a exceção de pré-executividade e, deste modo, declarar prescrita a pretensão executiva relativa à nota promissória objeto desta execução.
Contudo, deixo de condenar o exequente ao pagamento de ônus sucumbenciais, o que faço com base no princípio da causalidade.
Sendo assim, eventuais custas remanescentes ficarão a cargo dos executados, na forma da lei.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Vitória–ES, 09 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0078/2025) 1 “2.
Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. 3.
O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. (...)” (REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.) -
10/04/2025 16:08
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 10:05
Julgado improcedente o pedido de BANCO BRADESCO SA . (EXEQUENTE).
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15/03/2025 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/12/2024 01:18
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 02:12
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 01:13
Publicado Intimação eletrônica em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:30
Expedição de intimação eletrônica.
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09/10/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 12:07
Conclusos para despacho
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06/07/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA . em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 01:59
Publicado Intimação eletrônica em 14/06/2023.
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14/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 22:24
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2023 22:53
Decorrido prazo de IVETE LEMOS MORAIS em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 11:08
Decorrido prazo de GOLD CONSTRUTORA LTDA em 03/04/2023 23:59.
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13/04/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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