TJES - 5012228-75.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 17:40
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e MATHEUS GOBBI CARVALHO FAITANIN - CPF: *82.***.*06-75 (REQUERENTE).
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14/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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14/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5012228-75.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS GOBBI CARVALHO FAITANIN REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CHRISTIAN RODNITZKY - ES19011, KATHERINE RODNITZKY NUNES - ES10395 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico que nesta data expedi o alvará abaixo.
Certifico que o mesmo estará disponível para transferência após a assinatura eletrônica do mesmo pelo magistrado.
FICA através do presente a parte INTIMADA para ciência do alvará expedido. 50122287520248080035 Juizado Especial Cível 14420409 91 Nº 22.99623-5 Transf.
Banco [Beneficiário] MATHEUS GOBBI CARVALHO FAITANIN [Valor] R$ 3.067,51 ( + Correção ) 50122287520248080035 Juizado Especial Cível 14420409 91 Nº 22.99623-5 VILA VELHA-ES, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:11
Juntada de Petição de liberação de alvará
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08/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 02:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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23/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5012228-75.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS GOBBI CARVALHO FAITANIN REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISTIAN RODNITZKY - ES19011 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por MATHEUS GOBBI CARVALHO FAITAIN em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, na qual alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea com a requerida com destino a Fernando de Noronha e que o voo de retorno estava previsto para chegar em Vitória às 19:55, porém foi cancelado e o autor realocado em um novo voo cuja chegada em Vitoria ocorreria às 00:55h, com 05 horas de atraso.
Postula por reparação moral.
A requerida, junta aos autos contestação intempestiva e que não se trata do caso dos autos, id. 54988707. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, comprovado nos autos a citação da ré, bem como a ausência de contestação, vez que a juntada aos autos não se trata do caso dos autos e ainda é intempestiva, a aplicação dos efeitos da revelia é medida que se impõe, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, conforme art. 20 da Lei 9099/95.
Assim, no caso em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII.
Todavia, em que pese à inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC.
Nesse sentido, extrai-se da inicial que o autor pleiteia indenização por reparação moral diante do transtorno causado pelo cancelamento do voo originário e atraso de 05 horas na chegada ao destino.
Incontroverso nos autos o cancelamento do voo, bem como a chegada ao destino final 05 horas após o horário inicialmente contratado.
A controvérsia recai em averiguar se ocorreu falha na prestação dos serviços e consequentemente responsabilização da requerida.
Registra-se que a responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente causados aos usuários em virtude da falha na prestação dos serviços.
Em síntese, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, não se cogita da conduta culposa do agente.
Assim, basta haver o evento danoso e o nexo de causalidade entre o referido evento e o dano causado.
Cumpre lembrar que o contrato de transporte é de resultado, pois são “obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destino combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação com toda a diligência possível e exigível” (SAMPAIO LACERDA, “Direito Comercial Marítimo e Aeronáutico”, Ed.
Freitas Bastos, 4ª ed., 1961, p. 510).
Logo, o transportador deve cumprir o contrato, no caso do transportador não cumpre a sua obrigação, deixando de levar o passageiro ao destino dentro do prazo estipulado, comete infração contratual, nos termos do artigo 734, do Código Civil.
Ademais, dispõe o art. 737 do Código Civil, delimita a responsabilidade do transportador, in verbis: Art. 737 - O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Com efeito, dispõe o artigo o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Tecido tais considerações, passo analisar se ocorreu falha nos serviços prestados pela Requerida ao autor.
No caso em apreço, o autor logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, se desincumbindo assim o Requerente do ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Do outro lado, a parte Requerida não apresenta defesa tempestiva nos autos relacionada ao fato em questão.
Porém verifica-se do documento juntado pelo autor que a ré afirmou que o cancelamento do voo originário era devido a manutenção da aeronave.
Então, após análise detida do caderno processual, concluo que com razão o Autor.
O cancelamento, com remarcação do voo, que gerou permanência do autor e atraso na chegada ao seu destino final por cerca de 05 horas, provocou consequente desorganização da programação do autor, causando transtornos ao mesmo.
Ainda, não se verifica a ocorrência de fato fortuito ou de força maior que deu origem ao cancelamento do voo originalmente marcado, até mesmo porque a manutenção da aeronave configura fortuito interno, risco inerente à atividade exercida pelas companhias aéreas, devendo ser suportado por elas.
Segue jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Transporte aéreo – Atraso de voo nacional – Manutenção da aeronave – Fato previsível e que não exclui a responsabilidade da transportadora – Má prestação do serviço caracterizada – Indenização por do moral devida - "Quantum" fixado em R$ 5.500,00 que não comporta a redução pretendida – Sentença mantida – Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10191975020198260068 SP 1019197-50.2019.8.26.0068, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/07/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2020).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE – CANCELAMENTO DE VOO – suposta necessidade de remanejamento de malha aeroviária – voo remarcado para o dia seguinte – apelados que precisaram adquirir passagens junto a outra companhia aérea – circunstâncias que implicaram atraso na chegada ao destino – hipótese de fortuito interno ligado ao risco de atividade da apelante – falha na prestação do serviço – apelo desprovido nesta parte. (TJSP; Apelação Cível 1039101-76.2014.8.26.0506; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 03/12/2018). [Grifo Nosso].
Sendo assim está configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela Requerida, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC), até mesmo porque o atraso de mais de 4 horas para a chegada ao seu destino é um fato que não se espera daqueles que optam pelo meio de transporte aéreo, portanto, plenamente devida a reparação moral.
No caso em apreço, a conduta da Requerida, não constitui mero inadimplemento contratual, pois o Requerente chegou ao seu destino 05 horas após o previsto em seu voo originário.
Sendo assim, não há como deixar de reconhecer a existência de dano moral, uma vez que vislumbro que houve má prestação do serviço da Requerida, entendo que a falha no serviço gerou aborrecimentos e transtornos dignos de serem repreendidos, tendo em vista ter afetado os direitos da personalidade do autor, como insegurança, apreensão, indignação, dentre outros, pois o fato narrado na inicial ultrapassou o mero aborrecimento da vida cotidiana.
A conduta da Requerida atingiu diretamente a dignidade humana do consumidor, valores tão caros ao Estado Democrático de Direito (artigos 1°, III, e 170, V, ambos da CF).
No caso em apreço, está presente o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso restando demonstrada a responsabilidade civil (art. 927 c/c 186, ambos do CC) da Requerida.
Anote-se que a indenização por danos morais possui uma dupla finalidade.
De um lado, busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la.
De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de uma multa de cunho repressivo ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam.
Em relação ao quantum indenizável, é lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e dos ofensores, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para tanto, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pelo requerente, sem lhes causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pela Requerida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de indenização por dano moral, com incidência de juros e correção monetária desde a data desta sentença.
Por consequência resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, declarando extinto o processo.
Sem custas e honorários.
Transitado em julgado, intime-se a parte requerida para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias, na regra do art. 523 do CPC.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Ao final, arquive-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Vila Velha/ES, 25 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO -
10/04/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 19:28
Julgado procedente em parte do pedido de MATHEUS GOBBI CARVALHO FAITANIN - CPF: *82.***.*06-75 (REQUERENTE).
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27/02/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:34
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 00:39
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 17:48
Expedição de Mandado - citação.
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12/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 19:46
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 17:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/08/2024 13:58
Expedição de carta postal - citação.
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13/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:56
Audiência Conciliação cancelada para 19/11/2024 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:50
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:48
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/04/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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