TJES - 0002548-92.2021.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
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20/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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20/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0002548-92.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ VACCARI REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por LUIZ VACCARI em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA-IPAMV, estando as partes qualificadas nos autos.
O requerente relatou que é servidor público municipal e que foi aposentado através da Portaria nº 086/2020, com base no cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, com estabilidade financeira no cargo de Secretário de Junta de Serviço Militar PC-OP, Padrão vencimento PC-OP1 (doc. fls. 39).
Explicou que seus proventos foram fixados de forma equivocada, pois em 1985 foi nomeado para exercer o cargo de Diretor de Departamento de Transporte Coletivo Individual de passageiros, sendo este o cargo mais alto que ocupou na ativa (padrão CC-2, o qual hoje foi transformado para o padrão PC-T e seus reflexos), cuja referência e vencimento deveria ter sido incorporada aos seus proventos, com base nos artigos 225 e 226 da Lei nº 2.994/82, legislação que era aplicada à época dos fatos.
Desse modo, a parte requerente objetiva com a presente demanda que seus proventos sejam recalculados, tendo como paradigma os vencimentos do cargo de Diretor do Departamento de Transporte Coletivo, Individual e Passageiros, padrão de vencimento PC_T + 1/3 + 7 x 5% (código 0), adicionando ainda as demais vantagens incorporadas.
Ademais, pugnou pela condenação ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, devidamente corrigidas.
O autor também pugnou pelo pedido de prioridade tributária e o benefício da gratuidade judiciária.
Com na inicial vieram os documentos de fls. 25-137.
Despacho de fls. 13, em que intimei a parte autora para se manifestar quanto a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Às fls. 142-143, a parte requerente alterou o valor da causa para R$ 94.154,20 (noventa e quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte centavos). Às fls. 145-147, deferi o pedido de retificação quanto ao valor da causa para fazer constar como valor da causa o total de R$ 94.154,20.
Em seguida, deferi ainda o pedido de gratuidade da justiça em favor do autor, bem como o pleito de andamento prioritário deste feito, por se tratar de pessoa idosa.
Contudo, indeferi o pedido de liminar. Às fls. 149-170, o IPAMV apresentou sua contestação, arguindo em preliminar a existência de coisa julgada desta demanda com os autos de nº 0015861-57.2020.8.08.0024, a qual tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória.
No mérito, defendeu a legalidade da fixação dos proventos do autor.
Réplica às fls. 177-189, dos autos físicos digitalizados.
Em seguidas, as partes informaram que não havia interesse em produzir outras provas. Às fls. 198, foi reconhecida a prevenção do Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Vitória, em decorrência do julgamento sem mérito da demanda de nº 0015861-57.2020.8.08.0024, com fulcro no artigo 286, inciso II, do CPC.
Em seguida os autos físicos foram digitalizados.
No ID 38554716, o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda de Vitória suscitou conflito negativo de competência.
No ID 46252630, prestei informações no bojo do Conflito de Competência nº 5002550-44.2024.8.08.0000.
No ID 51697873, consta malote digital, referente ao conflito de competência nº 5002550-44.2024.8.08.0000, o qual declarou esta Unidade Judiciária – 5ª Vara da Fazenda de Vitória, como competente para processar e julgar a presente demanda.
Em seguida, as partes apresentaram alegações finais e pugnaram pelo julgamento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Ato contínuo, vê-se que a questão nodal do mérito dos autos cinge em aferir acerca da (i)legalidade da forma em que se fixou os proventos do requerente.
No caso dos autos, o autor ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo aposentou-se com estabilidade financeira no cargo de Secretário de Junta de Serviço Militar PC-OP, Padrão vencimento PC-OP1, conforme documentos de fls. 39, dos autos físicos digitalizados.
Np entanto, o requerente almeja o padrão com base nos vencimentos do cargo comissionado de Diretor de Departamento de Transporte Coletivo e Individual de Passageiros (Padrão PC-T e seus demais reflexos financeiros), sustentando para tanto que preencheu os requisitos dos artigos 225 e 226 da Lei Municipal nº 2.994/82, razão pela qual tem direito à incorporação da verba no cálculo de sua aposentadoria.
Pois bem.
Conforme se depreende da análise do caderno processual, verifico que a Lei Municipal nº 2994/1982 trazia as seguintes previsões nos artigos 224, 225 e 226, in verbis: “Artigo 224 – o funcionário nomeado para exercer cargo de provimento em comissão poderá optar pelo vencimento do próprio cargo, acrescido de uma gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento daquele cargo.
Artigo 225 - o funcionário efetivo que, á época da publicação desta Lei, exerça, por 3 (três) anos, cargos de provimento em comissão, como titular, continuará percebendo o vencimento ou gratificação desses cargos, quando exonerado ou dispensado, salvo por imposição de pena disciplinar.
Parágrafo Único – Considera-se gratificação a percebida com base no artigo 224 desta Lei.
Artigo 226 – caso o funcionário tenha exercido mais de um cargo comissionado, considerar-se-á, para efeito de percepção do vencimento ou gratificação, o do mais alto cargo comissionado já ocupado.” Diante da instrução de fls. 110 e portaria de fls. 39, acostados nos autos físicos digitalizados, vê-se que o requerente incorporou aos seus proventos o percentual de 40% com base no cargo de Secretário de Junta de Serviço Militar PC-OP, Padrão vencimento PC-OP1, pois a legislação supracitada estava vigente à época dos fatos.
Prosseguindo, vê-se também que o requerente foi nomeado para exercer o cargo comissionado de Diretor do Departamento de Transporte Coletivo e Individual de Passageiros, em agosto de 1985, conforme documento juntado às fls. 50 dos autos físicos digitalizados.
No entanto, observo que desde o ano de 1983, os artigos 225 e 226 da legislação supracitada, já estavam revogados, com base na Lei nº 3.025/1983 (fls. 47, dos autos físicos digitalizados).
Ademais, é cediço que os proventos dos servidores públicos do Município de Vitória são calculados, com base no cálculo da contribuição previdenciária, conforme se depreende da regra prevista no art. 36, §1º, alínea “k” da Lei Municipal 4.399/97.
Destarte, analisando a instrução de fls. 110, observo que a percepção do benefício de aposentadoria do autor ocorreu com base nos valores sobre os quais incidiu sua contribuição previdenciária, em razão do caráter contributivo do regime previdenciário do servidor público, trazido com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, com o objetivo de estabelecer como princípio básico do sistema de previdência seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Dessa forma, entendo que a verba pleiteada pelo requerente não incorpora aos seus proventos, em razão de seu caráter transitório, as quais somente foram devidas enquanto a função no cargo em comissão era desempenhada.
Assim, diante de seu caráter precário e de natureza propter laborem, não há direito à manutenção do pagamento dessas verbas na aposentadoria do servidor.
Seguindo essa orientação, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que as verbas de caráter propter laborem, diante de sua natureza precária e transitória, não integram os vencimentos do servidor, não gerando direito subjetivo à manutenção de sua recepção na aposentadoria, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas sem com isso violar o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
PRETENDIDA A INCORPORAÇÃO, AOS PROVENTOS, DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO ACESSÓRIA AO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
ARTS. 140, III E 172, IV DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/1970 C/C ART. 16, PAR. ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 9.937/1992.
VANTAGEM PECUNIÁRIA PROPTER LABOREM DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
PRECARIEDADE DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO AVENTADO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
III - Esta Corte se orienta no sentido de que "as vantagens pecuniárias de natureza propter laborem remuneram o servidor público em caráter precário e transitório e por isso não se incorporam a seus vencimentos nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção na aposentadoria, podendo ser reduzidas ou até mesmo suprimidas sem que se tenha violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos" (RMS 37.941/SP, 1ª T., Rel.
Min.Arnaldo Esteves Lima, DJe 04.02.2013).
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.” (AgInt no RMS 47.128/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017.
Outrossim, quanto ao mandado de segurança tombado sob o nº 16.763 mencionado na inicial e as demais ações descritas pelo autor no trâmite processual, trata-se de decisão judicial inter partes, a qual faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, e tão-somente em relação ao fato a que a decisão se refere, não possuindo efeito erga omnes, razão pela qual, não verifico embasamento legal para aplicá-la ao caso ora em apreço.
Portanto, diante da fundamentação acima exposta, não tenho como acolher a tese autoral quanto à revisão dos seus proventos.
Por tais motivos, entendo o caso deste demanda é caso de improcedência do pleito pretendido pelo autor.
Por derradeiro, deixo de apreciar a preliminar de coisa julgada arguida pelo IPAMV, nos termos do artigo 488 do CPC.
Ademais, diante da decisão proferida no conflito negativo de competência, vê-se que não há que se falar em coisa julgada, eis que a conclusão se deu por se tratar de demandas diferentes.
Ante o exposto, REJEITO a pretensão autoral.
Dito isso, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma como dispõe o artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o autor aos pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10 % sobre o valor dado a causa.
No entanto, SUSPENDO a exigibilidade de tais pagamentos, pois o Autor litigou sob os auspícios de gratuidade da justiça.
Sentença, não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos desta demanda, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 07 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
11/04/2025 16:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 15:37
Processo Inspecionado
-
07/04/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido de LUIZ VACCARI - CPF: *51.***.*22-04 (REQUERENTE).
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12/11/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 12:56
Juntada de Petição de memoriais
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11/10/2024 10:45
Juntada de Petição de memoriais
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08/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:20
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 14:09
Conclusos para decisão
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10/04/2024 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2024 13:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:34
Conclusos para decisão
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09/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:55
Juntada de
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27/02/2024 13:54
Juntada de
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23/02/2024 18:52
Suscitado Conflito de Competência
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22/02/2024 12:41
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 16:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:35
Conclusos para despacho
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20/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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