TJES - 5000824-60.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 10:35
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5000824-60.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARCOS OLIVEIRA PEREIRA REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum intitulada “AÇÃO ORDINÁRIA C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO, RESSARCIMENTO E TUTELA DE EMERGÊNCIA”, ajuizada por JOÃO MARCOS OLIVEIRA PEREIRA em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas.
Alega o requerente que se inscreveu no Concurso Público do Edital PMES nº 001/2018, a fim de concorrer ao cargo de Soldado Combatente.
Narra que foi aprovado em todas as etapas, passando a ocupar o cargo de Soldado Combatente em 2021, obtendo o Registro Militar, sob o nº de inscrição 25447-2.
No entanto, após entrar em atividade, foi tornada sem efeito sua promoção à graduação de soldado.
Isso porque foi constatada omissão no Formulário de Investigação Social – FIS: (i) deixou de informar dívida no valor de R$ 11.459,71 com o Estado, decorrente de débitos de sua motocicleta; (ii) não informou 2 penalidades de trânsito consideradas crimes de trânsito; e (iii) estar com a CNH suspensa.
Argumenta que as multas e os débitos veiculares teriam derivado de conduta de terceira pessoa que utilizou veículo de sua propriedade.
Quanto à suspensão da CNH, narra que seria fato anterior com recurso administrativo pendente.
Em face desse quadro, requereu, liminarmente “o deferimento da tutela de urgência para que o Autor seja reintegrado cautelarmente aos quadros de Soldado Combatente” (ipsis litteris).
No mérito, requereu: “c) a integral procedência dos pedidos, para confirmar a tutela de urgência, anulando o ato que tornou sem efeito a promoção do Autor ao posto de Soldado Combatente, com a condenação do Estado ao ressarcimento de todas as verbas que o Autor teria recebido se estivesse em atividade” (ipsis litteris).
Pugnou também o requerente pela Gratuidade da Justiça, que foi deferida.
Com a inicial, vieram os documentos.
Foi indeferido o pedido liminar no ID 36332240.
Contestação do Estado do Espírito Santo no ID 37315798, argumentando que a Administração Pública agiu em conformidade com o instrumento convocatório do certame público em apreço.
Assim, pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica no ID 39671063.
O Estado do Espírito Santo informou não possuir interesse em produzir outras provas.
O autor pleiteou a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas Jeanderson Vieira Silva, Walter Cleves da Silva Junior e José Luiz Santana Couto, sendo dispensada em audiência de instrução realizada a oitiva da testemunha José Luiz Domingos, conforme consta no termo de audiência de ID 50141017.
Encerrada a instrução processual, somente a parte autora apresentou alegações finais no ID 51559849.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O deslinde da demanda consiste em saber se o ato administrativo que tornou sem efeito a promoção do autor ao posto de Soldado Combatente, em decorrência da sua superveniente contraindicação na fase de investigação social do Concurso Público do Edital PMES nº 001/2018, padece de ilegalidades.
Pois bem.
Analisando a decisão proferida pela PMES (ID 36288927), verifico que foram identificadas omissões de situações que deveriam ter sido expostas no Formulário de Investigação Social.
Nesse tocante, a jurisprudência pátria é pacífica quanto ao fato de que a omissão de informação na fase de Investigação Social subsidia a exclusão do candidato do certame.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DO CERTAME, CONSOANTE NORMAS DO EDITAL.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido da legalidade do ato de exclusão de candidato de concurso público quando existir omissão de informações por ocasião do preenchimento da ficha de informações confidenciais, conforme previsto no edital.
Precedentes: RMS 56.376/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgRg no RMS 39.700/SC, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/10/2015; AgRg na MC 22.840/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/8/2014; AgRg no RMS 38.868/MT, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/4/2014.
No mesmo sentido, cita-se as seguintes decisões monocráticas: RMS 59.218/AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 6/12/2018; RMS 56.131/ES, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 17/10/2018. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 60.841/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020)”.
Apesar de o requerente ter alegado na exordial que as situações pelas quais foi contraindicado derivariam de conduta de terceira pessoa, ele tinha ciência dessas situações.
Dessa forma, a penalização não se deu pela autoria dos fatos em si, mas, sim, pela omissão dessas situações no Formulário de Investigação Social.
Por essa razão, o requerente tinha o dever de informar à PMES acerca de sua existência.
Ainda que não fosse esse o caso, a prova oral produzida em sede de audiência de instrução e julgamento também não foi capaz de comprovar essa narrativa do requerente, pois os depoimentos prestados em Juízo foram todos remissivos, de modo que as testemunhas, bem como os documentos carreados à exordial não corroboram as alegações em questão.
Assim sendo, em sede de cognição exauriente, não vislumbro ilegalidade na conduta da PMES de tornar sem efeito a promoção do autor ao posto de Soldado Combatente, em decorrência da sua contraindicação na fase de investigação social do Concurso Público do Edital PMES nº 001/2018.
Como consequência disso, não havendo ilegalidade da Administração Pública neste tocante, fica prejudicado o pedido autoral de restituição das verbas que teria recebido se estivesse em atividade.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a os pedidos autorais e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com lastro no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.
No entanto, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento de ambas as verbas sucumbenciais, uma vez que o requerente litigou sob o pálio da Gratuidade da Justiça (artigo 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 07 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
11/04/2025 16:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:08
Processo Inspecionado
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07/04/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido de JOAO MARCOS OLIVEIRA PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO MARCOS OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *36.***.*48-60 (AUTOR).
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28/11/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 19:14
Juntada de Petição de alegações finais
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05/09/2024 16:33
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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05/09/2024 16:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/09/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 14:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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17/07/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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17/06/2024 16:57
Conclusos para despacho
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12/06/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:37
Conclusos para despacho
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19/04/2024 08:00
Juntada de Petição de indicação de prova
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18/04/2024 16:30
Juntada de Petição de indicação de prova
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18/04/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:30
Conclusos para despacho
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13/03/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 04:14
Decorrido prazo de JOAO MARCOS OLIVEIRA PEREIRA em 19/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOAO MARCOS OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *36.***.*48-60 (AUTOR)
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11/01/2024 17:40
Conclusos para decisão
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11/01/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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