TJES - 0024300-14.2007.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de TELMA JACINTO DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:03
Publicado Decisão - Carta em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995 Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0024300-14.2007.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AEV - ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA REQUERENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA EXECUTADO: TELMA JACINTO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995 Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995 Decisão (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Revelam os autos as frustrações do Exequente na satisfação de seu crédito, apesar das diligências empreendidas.
Neste compasso, diante da ausência de bens penhoráveis, requer a suspensão da ação.
Deveras, impõe-se ao Credor as providências de localização de bens.
Não logrando êxito, convém acolher o requerimento na orientação do artigo 921 do CPC.
Assim, DEFIRO o pedido e na forma do art.921, III do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO no prazo de 01 ano, conforme orienta o §1°, ficando suspensa a prescrição neste período.
Em atenção ao que diz o §2°, decorrido o prazo máximo de 1 ano sem que seja localizado o Executado ou bens penhoráveis, proceda o cartório o arquivamento provisório dos autos.
Instar alertar que não há orientação legal para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
Ao CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno, com requerimentos ao tempo que lhe convier.
Científico, ainda, ao cartório que nos termos do § 3º - os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, a requerimento do Credor.
Caso arguida a prescrição, determino a intimação do Exequente no prazo de 15 (quinze) dias.
ALERTO ao CARTÓRIO que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora ou citação, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória–ES, 01 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0374/2025) Nome: TELMA JACINTO DOS SANTOS Endereço: desconhecido -
10/04/2025 16:09
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/03/2025 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:47
Conclusos para decisão
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23/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:48
Conclusos para despacho
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21/07/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 12:16
Juntada de Certidão
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16/06/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 16:28
Juntada de
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15/06/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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