TJES - 5018634-44.2022.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 17:45
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-25 (REQUERIDO) e IDALINA STINGHEL PIFFER - CPF: *27.***.*67-29 (REQUERENTE).
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de IDALINA STINGHEL PIFFER em 21/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5018634-44.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDALINA STINGHEL PIFFER REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINA GUANAES PADUA ELOY - ES14595 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA Refere-se à AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por IDALINA STINGHEL PIFFER em face de CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A.
Alega a autora que é usuária do plano de saúde da ré, sempre tendo utilizado os serviços sem intercorrências, até ser internada, em 06/02/2017, por conta de um AVC, passando a necessitar de cuidados domiciliares ininterruptos (Home Care 24 horas), devido a traqueostomia e alimentação via sonda nasoenteral, posteriormente por gastrostomia (GTT).
Após anos de acompanhamento em regime integral de Home Care, a autora foi surpreendida, em julho de 2022, com a notificação da redução do atendimento para 12 horas diárias, com base em suposta estabilidade clínica, decisão esta tomada pela operadora sem respaldo na condição clínica da paciente, a qual se manteve inalterada desde a alta hospitalar.
Sustenta ainda que a mudança desconsidera a indicação médica, que impõe a necessidade de aspiração traqueal e assistência contínua por profissional capacitado, impossibilitando a substituição por cuidadores ou familiares.
Argumenta que a redução do atendimento configura afronta ao direito à saúde, ao contrato e aos princípios da dignidade da pessoa humana, além de contrariar a jurisprudência dominante e disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial no que se refere à nulidade de cláusulas abusivas e à inversão do ônus da prova.
Invoca também a obrigação de cobertura integral do plano de saúde em casos de internação domiciliar substitutiva à hospitalar, conforme a Lei nº 9.656/98.
Por fim, requereu que seja mantido o atendimento domiciliar integral de 24 horas enquanto perdurar a necessidade médica; ou, subsidiariamente, que seja determinada a internação da autora em hospital credenciado.
Requer, ainda: (1) a concessão da gratuidade de justiça; (2) a antecipação da tutela de urgência para garantir o atendimento de 24 horas; (3) a inversão do ônus da prova; (4) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20%; e (5) a produção de provas documentais e testemunhais.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Deferiu-se a tutela de urgência e determinou-se a citação da ré, ID 16904907.
Apresentou a CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A contestação, ID nº 18867692, inicialmente, apresentando impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, uma vez que a declaração da autora não possui presunção absoluta, devendo ser acompanhada de documentação probatória, o que não foi feito.
No mérito, a defesa aponta que a cobertura do plano de saúde se dá conforme o rol taxativo da ANS, nos termos da Lei nº 14.307/22, e que o contrato assinado pela autora foi celebrado com pleno conhecimento das cláusulas.
Alega que o serviço de Home Care foi prestado regularmente desde março de 2017, mas que após nova avaliação médica, verificou-se melhora clínica da paciente e indicação de redução da assistência para 12 horas, justificando a mudança no protocolo.
A empresa afirma que a autora apresenta quadro estável, com aspiração traqueal limitada a até quatro vezes por dia e alimentação por seringa, ambos procedimentos que poderiam ser realizados por familiares capacitados.
Sustenta que a cobertura por 24 horas não é obrigatória, tratando-se, quando muito, de liberalidade, e que não há nos autos qualquer laudo médico que imponha, de forma clara e atual, a necessidade de assistência integral.
Por fim, informa que a autora busca transferir a responsabilidade integral pelo cuidado à operadora sem fundamento legal ou contratual.
A autora apresentou réplica sob o ID 19661893, reiterando as alegações iniciais quanto à inalterabilidade do quadro clínico desde 2017, reforçando a necessidade de cuidados contínuos por equipe profissional habilitada, conforme prescrição médica recente.
Refuta os argumentos da contestação, especialmente a tentativa de reduzir a complexidade do caso com base na Tabela ABEMID, e reforça o caráter abusivo da redução unilateral do atendimento domiciliar, reafirmando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade das cláusulas contratuais limitadoras e a procedência integral da demanda.
Instadas as partes tocante as provas a produzir, noticiando estas não as terem, ID 33796165 e 40087166. É o relatório.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR Referenciou a demandada que não restara comprovada a hipossuficiência alegada pela parte autora, anunciando que possui esta, condições de arcar com as custas do processo.
Registro que em eventual impugnação deve, conforme preceitua o art. 100 do Código de Processo Civil, estar provado, de forma consistente, a capacidade do beneficiário em arcar com as despesas processuais sem que isso prejudique seu próprio sustento ou de sua família, portanto, simples alegação, não pode, por si só, implicar no indeferimento da benesse.
Em suma, não se pode privar alguém do benefício da justiça gratuita sem prova da verdadeira condição de suportar os ônus do processo.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA. 1. - A declaração de pobreza, para efeito de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade, o que significa que deve prevalecer se não houver prova idônea em contrário.
Nesse sentido orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp 571.737/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02-10-2014, DJe 07-10-2014). 2. - O Código de Processo Civil estabelece que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º). 3. - Os elementos de prova constantes nos autos deste agravo de instrumento não infirmaram as declarações de pobreza subscritas pelos agravantes. 4. - Recurso provido.
Incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita julgado improcedente. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *21.***.*02-79, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/03/2018, Data da Publicação no Diário: 28/03/2018)” (Negritei).
Portanto, mantém-se hígido o deferimento da assistência judiciária gratuita à requerente, que comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
DO JULGAMENTO Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Outrossim, os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc.
IX c/c art. 352 do CPC).
Para além, não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada).
Na mesma senda, não se afiguram presentes questões processuais preliminares (art. 337 do CPC) ou nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC), até porque, reconhecida que a petição inicial é estruturalmente hígida, atendendo as prescrições dos arts. 106, 319 e 320 do CPC.
Em observância ao princípio constitucional da motivação das decisões (art. 93, inc.
IX da CRFB), densificado infraconstitucionalmente nos arts. 11 e 489, § 1º, inc.
IV do CPC, todas as causas de pedir (art. 319, inc.
III do CPC) narradas pela parte autora - bem como todas as exceções – serão analisadas de forma analítica.
Afinal, esta premissa é decorrência do devido processo substancial (art. 5º, inc.
LV da CRFB), do contraditório participativo (arts. 7º, 9º e 10 do CPC) e do modelo constitucional-cooperativo de processo (arts. 1º e 6º do CPC).
Pretende a parte autora compelir a ré em lhe fornecer serviço de home care que contemple 24 horas.
A ré, por sua vez, registrou que o serviço está sendo dispensado à autora, contudo, em consonância com o regramento e avaliação médica, no prazo de 24 horas.
Relevante assinalar, de início, que a requerida não nega o serviço pretendido pela parte autora, esclarecendo, contudo, que este deve observar os termos contratados e que, no caso concreto, vem prestando adequadamente mencionado serviço, em consonância, inclusive, com a Tabela Abemid trazida aos autos pelo próprio requerente, do qual se extrai que não faz jus a assistência integral pretendida na peça de ingresso, tratando-se de paciente de baixa complexidade.
O documento de ID 33796168 (TABELA DE AVALIAÇÃO DE COMPLEXIDADE ASSISTENCIAL – ABEMID) corrobora que o requerente prescinde de assistência integral, vinte e quatro horas, nos termos pretendidos na inicial.
A isso acresça que o réu, em contestação, afirmou que já presta serviços de atendimento domiciliar ao requerente, juntando, inclusive, documentos a comprovar sua alegação, portanto, demonstrando que serviço tal qual prestado – 12 horas – atente às necessidades da requerente.
No particular, tal assertiva extraída da contestação, bem como documentos juntados e que comprovam o serviço de assistência domiciliar prestado pela ré, não fora impugnado pela autora, que intimada para a produção de provas, requereu o imediato julgamento da lide. À luz do exposto, impõe-se a improcedência do pedido inaugural, considerando que restou comprovado nos autos que a autora prescinde do tratamento tal qual pretendido na peça de ingresso, ainda, que já o presta nos termos e modos previstos contratualmente, o que, repita-se, não fora impugnado pela parte autora, oportunamente.
D I S P O S I T I V O Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE, pelas razões já explicitadas acima, à luz do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Mercê de sucumbência da autora, condeno-a a suportar custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa, contudo, a exigibilidade, uma vez que lhe fora deferida a assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Com o trânsito em julgado, cobre-se as custas, e, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquive-se.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
16/04/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 10:56
Julgado improcedente o pedido de IDALINA STINGHEL PIFFER - CPF: *27.***.*67-29 (REQUERENTE).
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15/10/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:25
Processo Inspecionado
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21/03/2024 18:05
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 02:03
Decorrido prazo de IDALINA STINGHEL PIFFER em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela a IDALINA STINGHEL PIFFER - CPF: *27.***.*67-29 (REQUERENTE)
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10/07/2023 14:25
Conclusos para despacho
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07/06/2023 13:22
Juntada de Decisão
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05/06/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 17:33
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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13/04/2023 10:50
Conclusos para despacho
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12/04/2023 15:25
Desentranhado o documento
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12/04/2023 15:25
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 15:45
Conclusos para despacho
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23/11/2022 11:17
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2022 18:30
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 18:53
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:28
Expedição de Mandado - citação.
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30/08/2022 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 16:15
Juntada de Certidão
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18/08/2022 14:26
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 14:25
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2022 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/08/2022 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2022 14:09
Conclusos para decisão
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17/08/2022 14:08
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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