TJES - 5051238-62.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:49
Decorrido prazo de DAYANA OLIVEIRA VIEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:34
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
12/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
26/05/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 02:52
Decorrido prazo de DAYANA OLIVEIRA VIEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5051238-62.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DAYANA OLIVEIRA VIEIRA COATOR: DIRETOR PRESIDENTE DO IASES IMPETRADO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486 SENTENÇA Trata-se de “mandado de segurança com pedido liminar" impetrado por DAYANA OLIVEIRA VIEIRA em face de ato tido como coator perpetrado pelo DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SÓCIO EDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO (IASES), vinculado ao Estado do Espírito Santo, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Aduz a parte impetrante, em suma, que: 1) é agente socioeducativo desempenhando na Gerência de Segurança e Proteção à Pessoa; 2) em 11.10.2024, foi surpreendido com sua transferência de lotação, através de Serviço 0474; 3) sua transferência se deu por fundamentos completamente genéricos, tornando-a ilegal; 4) houve violação ao seu direito líquido e certo.
Requereu, em sede de liminar, a concessão de ordem judicial para anular a Instrução de Serviço 0474 publicada no DIOES no dia 11 de outubro de 2024, determinando o seu retorno a Gerência de Segurança e Proteção à Pessoa (GESP).
No mérito, visa “seja mantida a medida liminar concedida com o devido acolhimento da pretensão mandamental, em todos os seus termos, e, ato contínuo, seja concedida a concessão definitiva da segurança, reconhecendo as violações a direito líquido e certo aduzidas no presente mandamus”.
A inicial veio acompanhada por documentos.
O pedido liminar foi indeferido, no ID nº 56205333.
A Autoridade Coatora prestou as informações, no ID nº 57206671, sustentando a legalidade do ato impugnado, pois baseado no disposto no inciso II, art. 35 da Lei Complementar nº 46/94.
Parecer do Ministério Público, no ID nº 66481685, pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Ab initio, é cediço que a ação mandamental é remédio constitucional de relevante valor jurídico, cujo escopo visa a correção de ato ou omissão, manifestamente ilegal, de autoridade pública que viole direito líquido e certo da pessoa física ou jurídica, como refletem os artigos 5º, LXIX, da Magna Carta e 1º da Lei nº 12.016/09.
Destina-se, pois, a ação mandamental a “coibir atos ilegais de autoridade que lesam direito subjetivo, líquido e certo, do impetrante.
Por ato de autoridade, suscetível de mandado de segurança, entende-se toda ação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração” (Hely Lopes Meirelles, “in” Direito Administrativo, Malheiros Editores, 26ª edição, p. 673).
Noutro vértice, é condição do mandado de segurança a prova pré-constituída dos fatos descritos na inicial, não comportando, de conseguinte, dilação probatória, do que se extrai ser imprescindível que o direito surja, de maneira indubitável, do cotejo dos fatos narrados e sua incidência sobre a regra jurídica que afirma violada.
A Impetrante pretende ver cessada a ordem de serviço nº 0474, que determinou a transferência de lotação.
O Estatuto dos Servidores Públicos deste Estado (LC n° 46/94), que dispõe sobre a lotação e localização dos servidores, tendo em vista que a LC n° 3.400/81 é omissa quanto aos critérios sobre a remoção ex-offício, determina que o procedimento em questão balizar-se-á, preferencialmente, pelos parâmetros ali dispostos, faculdade essa que, por si só, prejudica a pretensão liminar da impetrante.
Determina a citada Lei Complementar que: Art. 33 Os servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e das autarquias e fundações públicas serão lotados nos referidos órgãos ou entidades, e a localização caberá à autoridade competente de cada órgão ou entidade. (…) Art. 35.
A localização do servidor público dar-se-á: I - a pedido; II - de ofício. (…) § 2º Se de ofício e fundada na necessidade de pessoal, a escolha da localização recairá, preferencialmente, sobre o servidor público: a) de menor tempo de serviço; b) residente em localidade mais próxima; c) menos idoso.
Sendo concedido o atributo da facultatividade pela adoção de tais critérios, até mesmo para não criar engessamento da organização estatal, não há que se falar em ilegalidade, salvo em caso de demonstração de desvio de finalidade do ato ou abuso de poder, o que, contudo, não é o caso dos autos.
Destaco que o ato de transferência está devidamente motivado, o que se constata pelo documento ID nº 57208036, do qual se extrai que: Trata-se de servidora do quadro efetivo - Dayana Oliveira Vieira, ocupante do cargo de Agente Socioeducativo em exercício em 24/10/2011.
Destacamos que o concurso público por ela prestado foi apara atender as necessidades de trabalho do Instituto, e a localização para realização do trabalho será em qualquer Unidade Socioeducativa, conforme a imperiosa necessidade do serviço.
A servidora em questão tem cerca de 13 anos de atividades laborais, e durante 12 anos com algumas interrupções trabalhou na Gerência de de Segurança e Proteção a Pessoa - GESP.
Ocorre que por única necessidade do serviço e baixa no quantitativo de servidores, a servidora foi localizada na Unidade de Internação Provisória II.
Atualmente a GESP não possui adolescentes acautelados, motivo pela qual se fez necessário o apoio profissional da referida servidora na UNIP II.
Destacamos ainda, que o órgão é o responsável por fazer a gestão e execução das medidas socioeducativas ao adolescente em conflito com a Lei no Estado por meio dos programas de atendimento em meio fechado e semiliberdade, onde a figura do agente socioeducativo é primordial na Unidades Socioeducativas onde tem a presença do adolescente.
Não havendo prova ou indício de mácula entre fundamentação adotada pela autoridade coatora e a transferência em questão, não há que se falar em infringência à teoria dos motivos determinantes do ato administrativo.
Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I da legislação processual.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula STF nº 521 e Súmula STJ nº 105.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
16/05/2025 15:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5051238-62.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DAYANA OLIVEIRA VIEIRA COATOR: DIRETOR PRESIDENTE DO IASES IMPETRADO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486 SENTENÇA Trata-se de “mandado de segurança com pedido liminar" impetrado por DAYANA OLIVEIRA VIEIRA em face de ato tido como coator perpetrado pelo DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SÓCIO EDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO (IASES), vinculado ao Estado do Espírito Santo, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Aduz a parte impetrante, em suma, que: 1) é agente socioeducativo desempenhando na Gerência de Segurança e Proteção à Pessoa; 2) em 11.10.2024, foi surpreendido com sua transferência de lotação, através de Serviço 0474; 3) sua transferência se deu por fundamentos completamente genéricos, tornando-a ilegal; 4) houve violação ao seu direito líquido e certo.
Requereu, em sede de liminar, a concessão de ordem judicial para anular a Instrução de Serviço 0474 publicada no DIOES no dia 11 de outubro de 2024, determinando o seu retorno a Gerência de Segurança e Proteção à Pessoa (GESP).
No mérito, visa “seja mantida a medida liminar concedida com o devido acolhimento da pretensão mandamental, em todos os seus termos, e, ato contínuo, seja concedida a concessão definitiva da segurança, reconhecendo as violações a direito líquido e certo aduzidas no presente mandamus”.
A inicial veio acompanhada por documentos.
O pedido liminar foi indeferido, no ID nº 56205333.
A Autoridade Coatora prestou as informações, no ID nº 57206671, sustentando a legalidade do ato impugnado, pois baseado no disposto no inciso II, art. 35 da Lei Complementar nº 46/94.
Parecer do Ministério Público, no ID nº 66481685, pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Ab initio, é cediço que a ação mandamental é remédio constitucional de relevante valor jurídico, cujo escopo visa a correção de ato ou omissão, manifestamente ilegal, de autoridade pública que viole direito líquido e certo da pessoa física ou jurídica, como refletem os artigos 5º, LXIX, da Magna Carta e 1º da Lei nº 12.016/09.
Destina-se, pois, a ação mandamental a “coibir atos ilegais de autoridade que lesam direito subjetivo, líquido e certo, do impetrante.
Por ato de autoridade, suscetível de mandado de segurança, entende-se toda ação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração” (Hely Lopes Meirelles, “in” Direito Administrativo, Malheiros Editores, 26ª edição, p. 673).
Noutro vértice, é condição do mandado de segurança a prova pré-constituída dos fatos descritos na inicial, não comportando, de conseguinte, dilação probatória, do que se extrai ser imprescindível que o direito surja, de maneira indubitável, do cotejo dos fatos narrados e sua incidência sobre a regra jurídica que afirma violada.
A Impetrante pretende ver cessada a ordem de serviço nº 0474, que determinou a transferência de lotação.
O Estatuto dos Servidores Públicos deste Estado (LC n° 46/94), que dispõe sobre a lotação e localização dos servidores, tendo em vista que a LC n° 3.400/81 é omissa quanto aos critérios sobre a remoção ex-offício, determina que o procedimento em questão balizar-se-á, preferencialmente, pelos parâmetros ali dispostos, faculdade essa que, por si só, prejudica a pretensão liminar da impetrante.
Determina a citada Lei Complementar que: Art. 33 Os servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e das autarquias e fundações públicas serão lotados nos referidos órgãos ou entidades, e a localização caberá à autoridade competente de cada órgão ou entidade. (…) Art. 35.
A localização do servidor público dar-se-á: I - a pedido; II - de ofício. (…) § 2º Se de ofício e fundada na necessidade de pessoal, a escolha da localização recairá, preferencialmente, sobre o servidor público: a) de menor tempo de serviço; b) residente em localidade mais próxima; c) menos idoso.
Sendo concedido o atributo da facultatividade pela adoção de tais critérios, até mesmo para não criar engessamento da organização estatal, não há que se falar em ilegalidade, salvo em caso de demonstração de desvio de finalidade do ato ou abuso de poder, o que, contudo, não é o caso dos autos.
Destaco que o ato de transferência está devidamente motivado, o que se constata pelo documento ID nº 57208036, do qual se extrai que: Trata-se de servidora do quadro efetivo - Dayana Oliveira Vieira, ocupante do cargo de Agente Socioeducativo em exercício em 24/10/2011.
Destacamos que o concurso público por ela prestado foi apara atender as necessidades de trabalho do Instituto, e a localização para realização do trabalho será em qualquer Unidade Socioeducativa, conforme a imperiosa necessidade do serviço.
A servidora em questão tem cerca de 13 anos de atividades laborais, e durante 12 anos com algumas interrupções trabalhou na Gerência de de Segurança e Proteção a Pessoa - GESP.
Ocorre que por única necessidade do serviço e baixa no quantitativo de servidores, a servidora foi localizada na Unidade de Internação Provisória II.
Atualmente a GESP não possui adolescentes acautelados, motivo pela qual se fez necessário o apoio profissional da referida servidora na UNIP II.
Destacamos ainda, que o órgão é o responsável por fazer a gestão e execução das medidas socioeducativas ao adolescente em conflito com a Lei no Estado por meio dos programas de atendimento em meio fechado e semiliberdade, onde a figura do agente socioeducativo é primordial na Unidades Socioeducativas onde tem a presença do adolescente.
Não havendo prova ou indício de mácula entre fundamentação adotada pela autoridade coatora e a transferência em questão, não há que se falar em infringência à teoria dos motivos determinantes do ato administrativo.
Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I da legislação processual.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula STF nº 521 e Súmula STJ nº 105.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
11/04/2025 16:09
Expedição de Intimação Diário.
-
09/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 18:28
Denegada a Segurança a DAYANA OLIVEIRA VIEIRA - CPF: *04.***.*25-60 (IMPETRANTE)
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04/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de DAYANA OLIVEIRA VIEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO IASES em 13/02/2025 23:59.
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09/01/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 00:16
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 10:17
Não Concedida a Medida Liminar a DAYANA OLIVEIRA VIEIRA - CPF: *04.***.*25-60 (IMPETRANTE).
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10/12/2024 14:19
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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