TJES - 5010902-84.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5010902-84.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS FERNANDES LIMA PERITO: MARIANGELA ESPINDULA PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRO MORATELLI - SC46128, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426, SENTENÇA Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por ANTONIO MARCOS FERNANDES LIMA, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente (B-94), sob o argumento de que, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 15/03/2013, sofre de sequelas que reduziram de forma parcial e permanente sua capacidade para o trabalho.
A petição inicial (ID 13315448) veio instruída com documentos, destacando-se a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e prontuários médicos.
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 13873572).
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 14728432), arguindo, em síntese, a ausência de comprovação da redução da capacidade laborativa e pugnando, ao final, pela total improcedência do pedido.
Durante a instrução processual, foi determinada a realização de perícia médica judicial, essencial para o deslinde da controvérsia.
O laudo pericial foi juntado no ID 48708469, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar (Autor no ID 51531187 e Réu no ID 52037316).
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses (ID 65697413 e ID 66365887).
Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 1.
Das Questões Processuais e Prejudiciais de Mérito Inicialmente, cumpre assentar a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações de acidente do trabalho, ainda que propostas contra autarquia federal, por expressa exceção constitucional prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, matéria esta, ademais, pacificada pelas Súmulas 15 do STJ e 501 do STF.
A prejudicial de mérito relativa à ausência de prévio requerimento administrativo (PRA) não prospera.
A uma, porque o autor comprovou o recebimento de auxílio-doença acidentário anterior (NB 601.211.737-3), cuja cessação já configura a pretensão resistida.
A duas, porque a apresentação de contestação de mérito pelo INSS, na qual se opõe à pretensão autoral, evidencia o interesse de agir, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240 (Tema 350/STF).
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
O processo tramitou em conformidade com o devido processo legal, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. 2.
Do Mérito A controvérsia de mérito cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Conforme dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91, a outorga de tal benefício pressupõe a comprovação simultânea de três elementos: (i) a qualidade de segurado; (ii) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; e (iii) a consolidação das lesões com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.1.
Da Não Comprovação dos Requisitos para a Concessão do Benefício Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, concluo que a pretensão autoral não merece acolhida, porquanto não restou demonstrado um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício acidentário, qual seja, a efetiva redução da capacidade laborativa.
Embora a qualidade de segurado do autor na data do infortúnio e o nexo causal entre o acidente e a lesão sejam matérias incontroversas, o mesmo não se pode dizer da repercussão funcional da sequela.
A prova pericial médica (ID 48708469), produzida em juízo sob o crivo do contraditório e de forma equidistante dos interesses das partes, foi conclusiva ao afastar o pilar da pretensão autoral.
O(A) Sr(a).
Perito(a) Judicial, após exame clínico e análise da documentação, atestou de forma fundamentada em sua conclusão: "O Reclamante sofreu acidente de trabalho em 2013 cuja lesão foi uma amputação traumática parcial da falange distal do dedo indicador direito.
A lesão foi devidamente tratada e atualmente apresenta-se totalmente cicatrizada.
Os movimentos do dedo acidentado estão preservados, pinça mantida, preensão mantida, força mantida; ou seja, não houve comprometimento funcional do dedo.
O autor está apto ao trabalho, com capacidade laborativa preservada." (grifo nosso) O laudo pericial se apresenta claro, bem fundamentado e não contém contradições ou vícios que justifiquem seu afastamento por este juízo.
A mera existência de uma lesão ou perda anatômica, por si só, não gera direito ao benefício de auxílio-acidente, sendo imprescindível a comprovação de sua repercussão funcional na capacidade de trabalho, o que não ocorreu no presente caso, segundo a avaliação técnica.
Os demais documentos médicos juntados pelo(a) autor(a), por serem produzidos de forma unilateral, não possuem a força probante necessária para infirmar a conclusão técnica do perito nomeado pelo juízo, que goza da presunção de imparcialidade.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, ausente a comprovação da efetiva redução da capacidade laborativa, a improcedência do pedido é a medida que se impõe, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, por não ter se desincumbido a parte autora de seu ônus probatório quanto a todos os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser julgado improcedente. 3.
Dos Honorários Advocatícios e Custas Processuais Em razão da sucumbência da parte autora, esta seria, em tese, condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Todavia, cumpre ressaltar a isenção específica de que goza o segurado nas ações acidentárias, conforme o parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91, que o isenta do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência.
Assim, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de tais verbas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO MARCOS FERNANDES LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito da demanda.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, na forma estabelecida no Item 2.3, em razão da isenção prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Em caso de interposição de apelação, INTIME(M)-SE o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
22/07/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido de ANTONIO MARCOS FERNANDES LIMA - CPF: *04.***.*25-99 (REQUERENTE).
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5010902-84.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS FERNANDES LIMA PERITO: MARIANGELA ESPINDULA PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRO MORATELLI - SC46128, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426, DECISÃO Trata-se de ação, cujo Perito deste Juízo apresentou o Laudo Pericial no ID 48708469, tendo as partes sido regularmente intimadas, as quais manifestaram-se oportunamente no ID 51531187 e no ID 52037316.
A manifestação das partes revela opinião particular a respeito do Laudo Pericial, prescindindo-se de nova manifestação do perito, na medida em que não se configura hipótese de dúvida fundada (CPC, art. 477, inc.
I) ou divergência em parecer de assistente técnico (CPC, art.477, inc.
II).
Dessa forma, declaro encerrada a prova pericial.
Deixo de designar audiência de instrução, uma vez que as provas já produzidas encontra-se suficientes para o julgamento da lide (art. 355, inc.
I e art. 443, inc.
II, ambos do CPC).
Dessa forma, declaro o encerramento da instrução processual.
Intimem-se as partes a fim de que apresentem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para Sentença.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
11/04/2025 16:09
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:21
Juntada de Petição de alegações finais
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25/03/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/03/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 11:25
Juntada de Petição de juntada de guia
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16/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 13:34
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 13:32
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 23:27
Juntada de Petição de laudo técnico
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27/07/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 16:50
Processo Inspecionado
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12/07/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIANGELA ESPINDULA PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
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22/01/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 15:12
Conclusos para decisão
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19/06/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2023 16:22
Decorrido prazo de MARIANGELA ESPINDULA PEREIRA em 20/04/2023 23:59.
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10/03/2023 18:01
Expedição de intimação eletrônica.
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04/12/2022 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 17:21
Juntada de Certidão
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14/11/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 14:50
Expedição de intimação eletrônica.
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05/10/2022 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2022 17:49
Conclusos para decisão
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13/09/2022 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2022 18:37
Expedição de intimação eletrônica.
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09/09/2022 18:35
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 12:09
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2022 12:05
Expedição de intimação eletrônica.
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24/06/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 12:29
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 13:19
Expedição de citação eletrônica.
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03/05/2022 22:20
Processo Inspecionado
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03/05/2022 22:20
Decisão proferida
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03/05/2022 22:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2022 16:51
Conclusos para decisão
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19/04/2022 16:51
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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