TJES - 0000038-14.2018.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:58
Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0000038-14.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRAFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA EXECUTADO: GUIDO EHRENBRINK (GAIA DISTRIBUIDORA DE LIVROS) INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS .
VITÓRIA-ES -
29/04/2025 08:23
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 00:03
Publicado Decisão - Carta em 14/04/2025.
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23/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0000038-14.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRAFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA EXECUTADO: GUIDO EHRENBRINK (GAIA DISTRIBUIDORA DE LIVROS) Advogados do(a) EXEQUENTE: CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA - PR36494, MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO - PR33724, SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO - PR28453 Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO LISBOA CORREA - ES14588 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial interposta por GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA. (sucessora por incorporação de EDITORA POSITIVO LTDA.) em face de GUIDO EHRENBRINK, todos devidamente qualificados nos autos.
A exequente busca o recebimento de crédito oriundo de Escritura Pública de Confissão de Dívida com Constituição de Garantia Hipotecária, inadimplida pelo executado.
Devidamente citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, em suma, a incompetência relativa deste Juízo por prevenção, em razão da existência de ação indenizatória (processo n.º 0011632-12.2017.8.16.0194) previamente ajuizada perante a 14ª Vara Cível da Comarca de Curitiba–PR, na qual se discutiriam fatos relacionados ao contrato subjacente que deu origem à dívida confessada, pleiteando, assim, a extinção deste feito ou sua remessa àquele Juízo.
A exequente impugnou a exceção, negando a conexão e informando o julgamento de improcedência da referida ação indenizatória. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional em sede de execução, admitida nas hipóteses em que se alega matéria de ordem pública ou questões que possam ser comprovadas de plano, por prova documental inequívoca, sem necessidade de dilação probatória, referentes aos pressupostos processuais ou às condições da ação executiva.
No caso em tela, o executado alega a existência de conexão entre a presente execução e a ação indenizatória n.º 0011632-12.2017.8.16.0194, que tramitou na 14ª Vara Cível de Curitiba–PR, sustentando a prevenção daquele Juízo para processar e julgar a causa.
Não obstante o disposto no § 3º do art. 55 do CPC, o argumento central do executado para justificar a conexão e a suposta nulidade da confissão de dívida residia na alegação de que esta teria sido motivada por atos ilícitos da exequente.
Contudo, conforme sentença proferida nos autos de n.º 0011632-12.2017.8.16.0194, o Juízo da 14ª Vara Cível de Curitiba julgou improcedentes os pedidos formulados pelo ora executado, entendendo que as condutas da editora (vendas diretas, solicitação de histórico de vendas) estavam amparadas pelo contrato de distribuição firmado entre as partes, não configurando ato ilícito.
Dessa forma, a própria decisão judicial invocada pelo executado afastou a ilicitude da conduta da exequente, esvaziando o fundamento principal da exceção de pré-executividade no que tange à suposta nulidade do título ou à existência de conexão relevante que impeça o prosseguimento desta execução.
Já tendo sido lá prolatada sentença, inexiste risco de decisões conflitantes e igualmente nunca houve identidade de pedido ou causa de pedir.
Nessa linha, é de se constatar que o título executivo extrajudicial que aparelha esta execução permanece hígido.
Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos.
Intimem-se as partes desta decisão e requerimento do que for de direito em 05 dias.
Vitória–ES, 09 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0078/2025) -
10/04/2025 16:09
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 10:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/03/2025 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/01/2025 16:41
Conclusos para decisão
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05/10/2024 01:22
Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:37
Decorrido prazo de GUIDO EHRENBRINK (GAIA DISTRIBUIDORA DE LIVROS) em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:14
Publicado Intimação eletrônica em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 16:28
Expedição de intimação eletrônica.
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17/09/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 13:42
Conclusos para despacho
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14/04/2023 11:17
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA TABOADA GUIMARAES em 03/04/2023 23:59.
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16/03/2023 17:19
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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