TJES - 5032816-64.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:55
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 04:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5032816-64.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRIS FLORENTINO DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 66263941, no prazo de 10 (dez) dias. 2 de abril de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
02/04/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5032816-64.2024.8.08.0048 REQUERENTE: IRIS FLORENTINO DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZIELLA GAMA TESSINARI - ES27316 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente (certidão exarada no ID 64167786), pela demandante (ID 63604246), em face da sentença prolatada no ID 63065700.
Para tanto, aduz a recorrente que o julgado atacado está eivado de omissão, posto que este Juízo conquanto tenha reconhecido a falha na prestação dos serviços ofertados pela embargada, não se manifestou acerca do pedido principal formulado, a saber, a solicitação da portabilidade do seu terminal telefônico.
Nesse contexto, assevera que a omissão quanto a esse pormenor pode gerar incongruência em sua interpretação, sendo necessária a sua complementação.
Destarte, requer que seja sanado o apontado vício, com a consequente reforma do ato judicial objurgado, a fim de conste expressamente no comando sentencial a manifestação sobre o pedido supramencionado.
Pois bem.
Analisando os autos, não se vislumbra, na sentença guerreada, qualquer vício impugnável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, imperioso destacar que, embora não conste de forma expressa no comando sentencial impugnado as ponderações sobre pedido para efetivação da portabilidade da linha telefônica de titularidade da embargante, denota-se do deslinde meritório que este Juízo consignou no decisum objurgado, de forma fundamentada as razões da procedência parcial para determinar o cancelamento do contrato de prestação de serviços n.º 1355988302, e de todos os débitos a ele relacionados, bem como da condenação da requerida ao pagamento dos danos extrapatrimoniais suportados pela parte autora.
Assim, vê-se que a embargante pretende, em verdade, a reapreciação do entendimento jurídico adotado por este Juízo, o que não é viável pela via processual por ela eleita, não restando configurada a omissão alegada.
Como é sabido, os embargos de declaração não têm caráter substitutivo do julgado embargado, mas sim integrativo ou elucidativo (JUNIOR, Nelson Nery.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11 ed., revista, ampliada e atualizada.
Editora Revista dos Tribunais, 2010), tendo por finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, a par de corrigir erros materiais, o que não se verifica in casu.
Pelo exposto, sem maiores delongas, CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume o julgado impugnado.
Intime-se, pois, a litigante do teor deste decisum, para os devidos fins.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
14/03/2025 09:01
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 20:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 18:11
Conclusos para decisão
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27/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 01:58
Publicado Sentença - Carta em 17/02/2025.
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23/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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20/02/2025 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5032816-64.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRIS FLORENTINO DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZIELLA GAMA TESSINARI - ES27316 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1.
Preliminar de incompetência: necessidade de prova pericial No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas.
Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.2.
Mérito.
Superadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência ID. 55235077.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto o Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a Requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC).
Após detida análise dos autos, vejo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Firmo este entendimento, pois a parte Requerida é a responsável pelo processo de portabilidade do telefone do consumidor.
A demora injustificada da concessionária em concluir o procedimento de portabilidade da linha do Requerente e colocá-la em pleno funcionamento fica caracterizada a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, seguem julgados dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. -A ré é responsável no processo de portabilidade do telefone da consumidora, já que é parte ativa - Uma vez configurada a falha na prestação do serviço de telefonia, consistente na impossibilidade de utilização da linha, aliada às várias reclamações, resta configurado o dano moral.(TJ-MG - AC: 10000200772762001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 19/08/2020, Data de Publicação: 20/08/2020) AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – DEMORA INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA EM CONCLUIR PROCEDIMENTO DE PORTABILIDADE DA LINHA DO AUTOR E COLOCÁ-LA EM PLENO FUNCIONAMENTO – RECONHECIMENTO - FALHA DO SERVIÇO DEMONSTRADA – DANOS MORAIS – CARACTERIZAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – AÇÃO PROCEDENTE – SENTENÇA MODIFICADA APELAÇÃO PROVIDA(TJ-SP - Apelação Cível: 10103396920228260506 Ribeirão Preto, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 28/06/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) A consumidora foi submetida a um verdadeiro calvário, a uma via sacra para tentar solucionar o caso, no primeiro momento em que se prontificou ir na loja física para solucionar o caso, neste momento a situação deveria ter um desfecho favorável a ela.
Mas, ao contrário, o Requerente, na qualidade de consumidor, ficou sujeito a uma situação desidiosa para a concretização da portabilidade.
Assim, diante da quebra do dever contratual, revestido in casu pela falha na prestação dos serviços.
Dos julgados se extrai o raciocínio há caracterização dos danos extrapatrimoniais no caso em tela, em razão do descaso com a consumidora.
No que tange ao dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
Ocorre, no presente caso, que a queixa autoral se escuda na recusa renitente da requerida em solucionar o impasse, não obstante a evidência insofismável do direito da parte consumidora.
E mais, eclode a irresignação do postulante com a cobrança de um serviço não contrato por longo lapso temporal.
Tais fatos, em minha compreensão, transbordam do limiar dos meros aborrecimentos para adentrar a seara dos danos morais passíveis de compensação pecuniária.
No tocante à hipótese específica dos autos, a jurisprudência de nosso Egrégio Sodalício tem preconizado: (…) Já com relação aos danos morais, esses devem ser reconhecidos posto que o bloqueio indevido da linha telefônica, somada à má prestação do serviço pela requerida e às várias tentativas de contato por parte da apelante, para que houvesse o conserto do serviço, acarreta situação de aborrecimento que excede a condição de mero dissabor [...]”. (TJ-ES; APL 0000126-17.2013.8.08.0060; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo; Julg. 26/05/2014; DJES 04/06/2014) Nesse diapasão, sopesando a condição econômica de ambas as partes; a culpabilidade da parte requerida; as repercussões do ato ilícito; o tempo de permanência do impasse; a finalidade dúplice da condenação por danos morais, ao mesmo tempo compensatória e repressiva; reputo suficiente estimá-los em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem proporcionar enriquecimento sem causa da vítima. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR o cancelamento do contrato de prestação de serviços n.º 1355988302 de todos os débitos a ele vinculados, devendo a requerida se abster de realizar contato com o intuito de cobrar terceira pessoa, para o terminal telefônico pertencente à parte requerente ou ao seu e-mail, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por ligação realizada ou mensagem enviada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando cominada a sanção pecuniária caso a parte ré já não o tenha feito espontaneamente no curso da lide ou por força de decisão anteriormente proferida.
CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Serra/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0123/2025) Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 -
13/02/2025 11:15
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 18:25
Processo Inspecionado
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12/02/2025 18:25
Julgado procedente em parte do pedido de IRIS FLORENTINO DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *42.***.*52-83 (REQUERENTE).
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09/12/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 09:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 13:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 18:12
Expedição de Termo de Audiência.
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25/11/2024 13:06
Juntada de Petição de carta de preposição
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22/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela a IRIS FLORENTINO DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *42.***.*52-83 (REQUERENTE)
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22/11/2024 16:24
Recebida a emenda à inicial
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22/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:39
Juntada de Petição de habilitações
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21/11/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:14
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:27
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 13:15 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
16/10/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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