TJES - 0001265-76.2018.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO: 0001265-76.2018.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS EXECUTADO: AUGUSTO MORAO CORTELETTI, DARCI CORTELETTI, MARCELO CORTELETTI SENTENÇA Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em face de AUGUSTO MORAO CORTELETTI, DARCI CORTELETTI, MARCELO CORTELETTI, ante os fatos e fundamentos aduzidos na inicial sob ID nº 21883282.
Sob o ID nº 68714105, a parte autora requereu a desistência e consequente arquivamento do feito.
Ex vi o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Do Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais/remanescentes, na forma do artigo 90,§ 3º do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado desta sentença ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais.
SANTA TERESA, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
09/06/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:51
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 18:15
Extinto o processo por desistência
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06/06/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:57
Juntada de Petição de homologação de transação
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13/05/2025 15:30
Juntada de Petição de desistência da ação
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10/04/2025 18:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de AUGUSTO MORAO CORTELETTI em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em 19/03/2025 23:59.
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14/02/2025 18:47
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001265-76.2018.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS EXECUTADO: AUGUSTO MORAO CORTELETTI, DARCI CORTELETTI, MARCELO CORTELETTI Advogados do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE CAVALARI DE SOUZA - ES21418, GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833 Advogados do(a) EXECUTADO: TIAGO ROCCON ZANETTI - ES13753, ALEXSANDRE BELARMINO - ES29108 DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de valores formulado por AUGUSTO MORÃO CORTELETTI (ID 50114072) em decorrência de bloqueio judicial, através do sistema SISBAJUD (ID 49830025), em conta bancária do executado, no importe de R$ 6.831,25 (seis mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), sob a alegação de que os valores restringidos são impenhoráveis, por se tratar de valores que possuem natureza alimentar, sendo frutos do salário do executado.
Pois bem.
Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que é absolutamente impenhorável “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao pleito do executado, pois depreende-se dos documentos carreados sob os ID's 50120338, 50120340 e 50120342, que os valores bloqueados em Conta Corrente junto NU PAGAMENTOS IP são provenientes de seu trabalho.
Desta forma, não há como manter a penhora realizada na Conta Corrente do Executado AUGUSTO MORÃO CORTELETTI junto ao NU PAGAMENTOS IP, visto se enquadrar na hipótese contida no artigo 833, inciso IV e X, do Novo Código de Processo Civil, via de consequência, DECLARO A IMPENHORABILIDADE da quantia de R$ 6.831,25 (seis mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Por essa razão, procedi ao desbloqueio dos valores citados, conforme espelho em anexo.
Ressalto que, os demais valores bloqueados deverão permanecer restritos, vez que não existe nos autos comprovação de sua impenhorabilidade.
Intimem-se as partes da presente decisum.
O exequente deverá dar prosseguimento à presente execução no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921 do CPC.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
12/02/2025 11:39
Expedição de #Não preenchido#.
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17/09/2024 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 15:04
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:14
Juntada de Petição de indicação de prova
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05/09/2024 12:29
Juntada de Petição de indicação de prova
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05/09/2024 06:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:29
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2024 16:31
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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