TJES - 0011321-16.2018.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0011321-16.2018.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELINA SIMOES SOBRAL, PAULO SERGIO SOBRAL SIMOES, MARIA IONEIDES SOBRAL SIMOES, MARIA VERCI SIMOES, LORENA JORDONI SIMOES REQUERIDO: DEODORO MAZIOLI, VINICIUS PELLA SOAVE Advogado do(a) REQUERENTE: NIELSON GERALDO ROCHA - ES10478 Advogado do(a) REQUERIDO: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada pelo Espólio de João Simões e Albertina Sobral Simões, representados por seus herdeiros, em face de Deodoro Mazioli e Vinicius Pella Soave.
A decisão saneadora (ID 66870159) fixou como pontos controvertidos: a) a validade dos documentos apresentados pelo réu como comprovação de aquisição do imóvel; b) a legitimidade dos autores para pleitear a propriedade dos imóveis; e c) a ocorrência de danos morais e materiais sofridos pelos autores.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal para comprovar a posse e a ilegitimidade da venda do imóvel.
Por sua vez, a parte ré, Deodoro Mazioli, também requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos autores e do segundo requerido, a fim de comprovar a cadeia de aquisição do bem.
A controvérsia principal reside na validade dos recibos de compra e venda apresentados pelo réu (ID 66870159), os quais foram impugnados pela parte autora, que alega falsidade.
Sendo a autenticidade de tais documentos um ponto crucial para o deslinde do feito e dependendo de conhecimento técnico específico, a produção de prova pericial é medida que se impõe. 1.
Da Prova Pericial A parte autora contesta a autenticidade dos documentos apresentados pelo réu Deodoro Mazioli como prova da aquisição do imóvel, tornando indispensável a realização de perícia técnica para aferir sua validade.
Diante do exposto, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica e documental nos recibos e demais documentos de compra e venda juntados aos autos pela parte ré, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas e a integridade dos referidos documentos.
Para a realização da perícia, nomeio a empresa La Rocca Perícias, que deverá ser intimada para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais.
O ônus pelo pagamento dos honorários periciais será partilhado entre a parte autora e o réu Deodoro Mazioli, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, considerando que a prova é de interesse de ambas as partes para a resolução do ponto controvertido central (art. 95, CPC).
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC).
Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para a fixação do valor. 2.
Da Prova Oral DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (ID 70046676) e pela parte ré (ID 68263679).
A Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) será designada em momento oportuno, após a juntada e manifestação das partes sobre o laudo pericial.
A necessidade da sua realização poderá ser reavaliada a depender das conclusões da perícia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
30/07/2025 10:27
Expedição de Intimação Diário.
-
29/07/2025 21:10
Proferida Decisão Saneadora
-
02/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 04:43
Decorrido prazo de VINICIUS PELLA SOAVE em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 04:43
Decorrido prazo de LORENA JORDONI SIMOES em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 04:43
Decorrido prazo de MARIA VERCI SIMOES em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 04:43
Decorrido prazo de MARIA IONEIDES SOBRAL SIMOES em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 04:43
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOBRAL SIMOES em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 04:43
Decorrido prazo de ADELINA SIMOES SOBRAL em 16/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 08:45
Juntada de Petição de indicação de prova
-
29/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
24/04/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0011321-16.2018.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELINA SIMOES SOBRAL, PAULO SERGIO SOBRAL SIMOES, MARIA IONEIDES SOBRAL SIMOES, MARIA VERCI SIMOES, LORENA JORDONI SIMOES REQUERIDO: DEODORO MAZIOLI, VINICIUS PELLA SOAVE Advogado do(a) REQUERENTE: NIELSON GERALDO ROCHA - ES10478 Advogado do(a) REQUERIDO: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 DECISÃO SANEADORA 1.A presente ação é movida pelo Espólio de João Simões e Albertina Sobral Simões, representados por seus herdeiros, contra Deodoro Mazioli.
Os autores alegam serem os legítimos proprietários de duas áreas de terras, medindo 480 m² e 12.100 m², localizadas no Córrego do Gonçalves, em Linhares, e que nunca venderam esses imóveis.
Eles pleiteiam a paralisação das atividades de turbação praticadas pelo réu e indenização por danos morais e materiais.
A parte ré, Deodoro Mazioli, em sua contestação, alega que adquiriu parte do imóvel em questão através de um recibo de compra e venda, datado de 29 de fevereiro de 2012, de Vinicius Pella Soave.
Ele afirma que os documentos apresentados comprovam a aquisição do imóvel e que tem posse legítima desde 24 de abril de 2006.
Além disso, o réu argumenta que os autores não têm legitimidade para pleitear a propriedade dos imóveis, pois ele apresentou documentos que comprovam a compra.
No entanto, os autores contestam essas alegações, afirmando que os documentos apresentados pelo réu são falsos e não têm validade legal, pois não foram assinados pelos legítimos proprietários e não foram autenticados.
Além disso, também argumentam que a venda não foi realizada de forma legal, pois não houve autorização dos herdeiros e não foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Despacho acolhendo o pedido de denunciação à lide, ID 37040475.
Apesar de devidamente citado (ID 45220563) a parte ré Vinicius Pella Soave, deixou de apresentar contrarrazão (ID 54216468).
Portanto, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade Considerando a inexistência de questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 2.Fixação dos pontos controvertidos: Com base nos pedidos formulados e na defesa apresentada, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a)A validade dos documentos apresentados pelo réu como comprovação de aquisição do imóvel. b) A legitimidade dos autores para pleitear a propriedade dos imóveis. c) A ocorrência de danos morais e materiais sofridos pelos autores. 3.Distribuição do ônus da prova O ônus da prova no presente processo será distribuído conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece que cada parte deve provar os fatos que alega.
Os autores, representados pelo Espólio de João Simões e Albertina Sobral Simões, devem provar que são os legítimos proprietários das duas áreas de terras em questão, medindo 480 m² e 12.100 m², localizadas no Córrego do Gonçalves, em Linhares.
Além disso, devem demonstrar que não houve venda desses imóveis, conforme alegam.
Por outro lado, o réu Deodoro Mazioli deve provar a validade dos documentos que apresenta como comprovação de aquisição do imóvel.
Isso inclui demonstrar que os recibos e outros documentos juntados aos autos são autênticos e refletem uma transação legítima.
Além disso, o réu deve provar que efetivamente pagou pelos terrenos, o que é essencial para estabelecer sua boa-fé na aquisição.
A distribuição do ônus da prova leva em conta a disponibilidade das provas e a capacidade de cada parte em produzi-las.
Os autores possuem documentos que comprovam sua herança e posse dos imóveis, enquanto o réu deve apresentar provas robustas que comprovem a legalidade da venda e do pagamento.
A validade dos documentos apresentados pelo réu é questionada pelos autores, que alegam que são falsos e não têm qualquer efeito jurídico.
Portanto, o processo exige que ambas as partes apresentem provas sólidas para sustentar suas alegações, garantindo que o julgamento seja baseado em fatos comprovados e não em meras alegações. 4.Intimação para produção de prova Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
10/04/2025 16:10
Expedição de Intimação Diário.
-
10/04/2025 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 10:00
Processo Inspecionado
-
21/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 02:12
Decorrido prazo de VINICIUS PELLA SOAVE em 16/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/06/2024 17:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/05/2024 17:25
Expedição de carta postal - citação.
-
16/02/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:21
Decorrido prazo de MACIEL FERREIRA COUTO em 29/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:21
Decorrido prazo de NIELSON GERALDO ROCHA em 25/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:51
Juntada de Petição de habilitações
-
16/08/2023 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003798-18.2025.8.08.0030
Sergio Gomes Moreira
Select Negocios Financeiros e Investimen...
Advogado: Walter Tome Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2025 15:17
Processo nº 5011422-89.2023.8.08.0030
Jose Xavier Pereira
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Marianna Otarola Carneiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2023 15:35
Processo nº 0000026-74.2021.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Wellington do Espirito Santo
Advogado: Romulo Breda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/01/2021 00:00
Processo nº 0022103-13.2012.8.08.0024
Adriano Batistuta Novaes
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Valeria Gaurink Dias Fundao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2012 00:00
Processo nº 5004272-66.2022.8.08.0006
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jaqueline Adriana da Silva Pereira
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/08/2022 11:11