TJES - 5011422-89.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:05
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE XAVIER PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/04/2025 01:31
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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17/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011422-89.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE XAVIER PEREIRA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE VENANCIO GAMA VITORAZZI PEZENTE - ES34030, MARIANNA OTAROLA CARNEIRO - ES34883 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DECISÃO José Xavier Pereira propôs a presente ação de procedimento comum cível em face de Facta Financeira S.A., alegando desconhecer a contratação de empréstimos firmados com a empresa.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que os descontos realizados em seu benefício previdenciário foram indevidos, pois nunca assinou qualquer contrato com a Facta Financeira.
Ao final, pediu que sejam suspensos os descontos, devolvidos em dobro os valores cobrados, além de indenização por danos morais e fixação dos honorários advocatícios.
Facta Financeira S.A. apresentou contestação sustentando que a contratação dos empréstimos foi realizada de forma lícita e regular, com apresentação de contrato digital contendo selfie do autor, comprovante de transferência financeira e geolocalização no ato da assinatura.
Alega ainda que cedeu seus direitos à NBC Bank Brasil, mas não apresentou documentos que comprovem essa cessão de forma clara.
Por fim, requereu a denunciação à lide da NBC Bank Brasil e a extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva. 2.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1 Da Ilegitimidade passiva A parte ré, em contestação, apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que cedeu seus direitos à NBC Bank Brasil e, portanto, não é mais a detentora da dívida.
A ilegitimidade passiva ocorre quando a parte não tem relação jurídica com o objeto da demanda.
No caso em análise, a Facta Financeira apresentou um termo de cessão que inclui o contrato AF 6156021, o que sugere que a cessão dos direitos foi formalizada.
No entanto, a ausência de notificação clara ao devedor sobre a cessão é um ponto crítico, pois a jurisprudência exige que o devedor seja informado sobre a transferência dos direitos.
Assim, analisando os autos verifico que a notificação ao devedor foi realizada de forma inadequada, pois o SMS enviado foi para para terceiro estranho à lide.
Dessa forma, a responsabilidade da Facta Financeira é justificada pela sua atuação inicial na contratação dos empréstimos e pela falta de notificação adequada ao devedor sobre a cessão dos direitos.
Portanto, a empresa deve continuar no polo passivo para garantir a responsabilidade pelos atos que geraram a controvérsia, razão que rejeito a preliminar. 2.2.
Do chamamento ao processo A Facta Financeira S.A. requereu o chamamento ao processo da NBC Bank Brasil, alegando que cedeu seus direitos à essa instituição e, portanto, não é mais a detentora da dívida.
No entanto, o chamamento ao processo é uma modalidade de intervenção de terceiros prevista nos artigos 130 a 132 do Código de Processo Civil, que permite ao réu trazer para o processo outros devedores solidários ou fiadores.
O chamamento ao processo é cabível em situações de solidariedade passiva ou fiança, conforme artigo 130 do Código de Processo Civil.
No entanto, a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) veda expressamente o chamamento ao processo nas relações de consumo, exceto no caso de seguradoras (artigo 101, II).
No caso em análise, a relação é consumerista, envolvendo um empréstimo consignado, não sendo cabível o chamamento ao processo, conforme vedação do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, rejeito a preliminar de chamamento ao processo da NBC Bank Brasil, pois se trata de uma relação de consumo, onde o chamamento ao processo é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, a inclusão da NBC Bank Brasil no processo pode ser considerada como denunciação à lide, conforme artigo 125 do Código de Processo Civil, para esclarecer a cessão dos direitos e garantir que a instituição responda pela dívida, caso necessário.
Dessa forma, inclua no polo passivo e cite-se a NBC BANK BRASIL no endereço informado ao ID 37703834, nos termos do artigo 248, § 2° do CPC, para querendo, responder no prazo legal.
Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3 Do pedido de juntada de documentação A Facta Financeira S.A. requereu a juntada de documentos após a apresentação da contestação, alegando que não logrou êxito em localizar, em tempo hábil, a documentação pertinente ao caso concreto, justificando que se deve à "enxurrada" de ações questionando a contratação de empréstimos, que sobrecarregou a empresa.
O Código de Processo Civil permite a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação, desde que não sejam indispensáveis para a propositura da ação, não haja má-fé na ocultação e seja garantido o contraditório (artigos 434 e 435 do CPC).
A jurisprudência admite essa juntada, desde que respeitados os princípios do contraditório e da lealdade processual.
Dessa forma, defiro o presente pedido. 3.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Com base nos pedidos formulados e na defesa apresentada, fixam-se os seguintes pontos: a)Autenticidade dos Documentos: Se a selfie e o contrato digital apresentados são autênticos e refletem a realidade dos fatos. b)Legitimidade da Facta Financeira: Se a empresa tem legitimidade para estar no polo passivo após a cessão dos direitos. c)Comprovação da Cessão: Se a cessão dos direitos à NBC Bank Brasil foi comprovada de forma clara. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No presente caso, a inversão do ônus da prova pode ser considerada, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite ao juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor sempre que for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, para facilitar a defesa de seus direitos.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos tribunais estaduais reforça a importância da inversão do ônus da prova em casos de consumo, especialmente quando há desequilíbrio entre as partes.
Essa medida é coerente com o princípio da proteção ao consumidor, que visa garantir a igualdade de condições entre as partes e facilitar o acesso à justiça para aqueles que estão em situação de vulnerabilidade.
INTIMAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
10/04/2025 16:10
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 10:01
Processo Inspecionado
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28/03/2025 18:24
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 16:32
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE VENANCIO GAMA VITORAZZI PEZENTE em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:51
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2024 01:13
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 22:22
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 17:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/11/2023 16:15
Expedição de carta postal - citação.
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13/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:00
Conclusos para decisão
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08/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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