TJES - 5013037-64.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:09
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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22/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5013037-64.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE WANZELER TEIXEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: WESLLAINE RODRIGUES ANDREATTA - ES27326 INTIMAÇÃO Intimação do Autor para, querendo, apresentar RÉPLICA da Contestação ID 68552759.
VITÓRIA-ES, 13 de maio de 2025. -
14/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5013037-64.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE WANZELER TEIXEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.***.***/0001-40) Advogado do(a) AUTOR: WESLLAINE RODRIGUES ANDREATTA - ES27326 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Previdenciária com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Felipe Wanzeler Teixeira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, alternativamente, sua manutenção por período mínimo de 24 meses, em razão da persistência de quadro clínico grave e irreversível decorrente de acidente de trabalho.
O autor argumenta que: i) em 29/11/2022, sofreu grave acidente de trabalho ao cair de uma altura de aproximadamente 7 metros enquanto exercia a função de eletricista, resultando em múltiplas fraturas, entre elas fratura exposta do pilão tibial direito e lesão do anel pélvico; ii) desde então, está afastado de suas atividades, recebendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária (NB 651.645.951-0), com cessação prevista para 19/09/2025; iii) apesar das intervenções cirúrgicas realizadas, desenvolveu osteomielite crônica, com infecção resistente a tratamentos e antibióticos potentes, causando dor intensa, limitação funcional severa e ausência de perspectiva de cura; iv) alega que o quadro clínico é irreversível, com prognóstico de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, conforme documentos médicos juntados aos autos; v) requer a conversão do benefício temporário em aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à cessação do benefício, ou sua manutenção por, no mínimo, 24 meses, ante a gravidade do caso; vi) declara que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo, pleiteando justiça gratuita; vii) requer, ainda, a realização de perícia médica judicial especializada em ortopedia/traumatologia.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que, conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada.
Diante dos elementos apresentados, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto às lesões sofridas, histórico médico e os impactos na capacidade laboral do requerente, além da documentação médica atual que contesta a expectativa de reversão do quadro.
Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos.
Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”.
Diante do exposto, DECIDO: 1) DETERMINO a realização da prova pericial médica antecipada, nomeando como perita a Dra.
ARIANA ALMONFREY DA SILVA Especialidade: Psiquiatria CPF: *96.***.*76-48 Naturalidade: Vitória/ES Endereço profissional: Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, sala 709, Enseada do Suá, Vitória-ES.
Telefone Contato: (27) 98183-9694 E-mail: [email protected], para que, após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial. 2) Os quesitos deverão abranger, observando os quesitos também formulados pelo autor(se houver), segue: 1) Há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 2) As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 3) A doença/lesão resultou em incapacidade laborativa para o trabalho habitual descrito nos autos? Se sim, desde quando? 4) A incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 5) A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz para reduzir ou eliminar a incapacidade? 6) O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 7) Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço adicional para desempenhar suas atividades laborais? 8) Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho devido ao esforço adicional necessário? 9) É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 10) O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 3) Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), que equivale a quatro vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/2016. 4) Requisite-se o pagamento da perícia diretamente ao INSS, na forma da legislação aplicável. 5) Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o direito social pleiteado e a presunção de veracidade da declaração anexada, nos termos do §3º do art. 99 do CPC. . 6) A autora deverá regularizar eventuais documentos ilegíveis e apresentar a declaração formal de inexistência de ação judicial anterior. 7) Intimem-se as partes sobre a data e horário designados para realização da perícia. 8) Após a perícia analisarei o pedido de tutela antecipada, se houver.
Diligencie-se com urgência.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
11/04/2025 16:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:40
Processo Inspecionado
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10/04/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 17:25
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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