TJES - 5000791-94.2024.8.08.0016
1ª instância - Vara Unica - Conceicao do Castelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35471006 PROCESSO Nº 5000791-94.2024.8.08.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIRIA ANDRELINA AMORIM DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296 Advogado do(a) REQUERIDO: CLOVIS SILVA DE SOUZA - RJ109463 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, ficam intimados as partes, para ciência da decisão conforme o ID 71604119.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 7 de julho de 2025.
FERNANDO ANTONIO VENTORIM VARGAS Diretor de Secretaria -
09/07/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
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12/06/2025 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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08/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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04/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 12:31
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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12/05/2025 08:07
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5000791-94.2024.8.08.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIRIA ANDRELINA AMORIM DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296 Advogado do(a) REQUERIDO: CLOVIS SILVA DE SOUZA - RJ109463 SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de aposentadoria de professor movida por Líria Andrelina Amorim de Almeida em face de Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a condenação da autarquia ré a averbar as contribuições de professora indicadas na exordial, bem como a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de professora desde a data de entrada do requerimento (19/03/2024), condenando-o ao pagamento das parcelas retroativas.
Requer ainda, em eventual hipótese da autora preencher o requisito mais benéfico durante o decurso da demanda administrativa a judicial, seja o réu condenado a reafirmação da DER para a data em que preenchido os requisitos para aposentadoria mais benéfica.
Decisão proferida no ID 47518016, indeferindo o benefício da justiça gratuita pleiteado pela parte autora.
A parte autora comunicou no ID 47549002 a interposição de AI (5010452-49.2024.4.02.0000), em que concedeu à agravante a gratuidade requerida, vide decisão ID 47580523.
A petição inicial foi recebida no ID 47812514.
A parte autora apresentou manifestação no ID 51493543, requerendo o julgamento antecipado da lide, para julgar procedente os pedidos formulados na inicial, bem como requer a concessão de tutela antecipada de urgência, de forma a determinar que o réu promova a imediata implementação do benefício por idade à autora, desde a data de entrada do requerimento (DER).
Citado o requerido no ID 54558362, apresentou contestação no ID 62008078, requerendo que sejam julgados improcedentes os pedidos autoral, uma vez que não preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria à parte autora.
Réplica apresentada no ID 62603240.
Decisão saneadora proferida no ID 63196775, em que fixou os pontos controvertidos e imputou o ônus da prova à requerente, na forma do art. 373, inciso I do CPC .
Intimadas as partes acerca da decisão saneadora, apresentaram manifestação nos IDs 64125155 e 6442166, requerendo o julgamento antecipado da lide, ante a ausência de outras provas a serem produzidas nestes autos. É o relatório.
Inicialmente verifico a ausência de preliminares, questões de ordem pública ou prejudiciais que mereçam análise no momento.
O feito tramitou até então de forma regular, sendo outorgado às partes todas as prerrogativas do contraditório e ampla defesa.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendia produzir, na forma das decisões IDs 47812514 e 62134863, pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (vide manifestações IDs 62603240 e 66965381), de modo que acolho do interesse comum, nos moldes do art. 355, inciso I do CPC.
Passo, pois, ao exame do mérito.
A aposentadoria por tempo de serviço é benefício de trato continuado, previsto nos artigos 52 a 56 da Lei nº. 8.213/91, devido mensal e sucessivamente para o segurado que completar 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos de serviço, se do sexo masculino.
Atualmente, com o advento da reforma promovida pela EC nº 103/2019, extinguiu-se a aposentadoria sem idade mínima.
Para os segurados filiados ao RGPS antes da reforma previdenciária de 2019 e que completarem o tempo mínimo contributivo após sua vigência, ocorrida em 13 de novembro de 2019, resta assegurada a concessão do benefício desde que observado o preenchimento dos requisitos previstos em ao menos uma das cinco regras de transição previstas nos artigos 15 a 20 da EC n.º 103/2019.
Frise-se que a requerente não implementou os requisitos da aposentadoria antes da reforma previdenciária em questão, de modo que a ela se amplia as regras de transição nela previstas.
A aposentadoria por tempo de serviço de professor disciplinada no artigo 202, inciso III, da Constituição Federal, em sua redação original, estabelece que é garantida a aposentadoria após 30 anos, ao professor, e após 25, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
Pontuo que no Tema 965/STF, foi assegurado o cômputo do tempo de direção e coordenação escolar para fins de aposentadoria de professor, desde que exercidos em estabelecimento de educação básica, como parece ser o caso da parte autora.
Com o advento da EC nº 103/2019, resta assegurada a concessão do benefício de aposentadoria desde que observado o preenchimento dos seguintes requisitos do art. 201, §7º, inciso I da Constituição da República: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição.
Contudo, o §8º do mesmo art. 201 (depois da reforma) determina que o requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 anos, para o professor(a) que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
Assim, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição de professor se preencher os requisitos de uma das regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019, cabendo ao INSS a concessão do benefício mais vantajoso (TRF2, APL 5001879-19.2022.4.02.5003).
Assim, a legislação que disciplina a matéria de concessão de aposentadoria de professor assegura o direito de aposentadoria de professor mediante a redução de 5 anos da idade que seria necessária à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; portanto, o requisito etário é de 60 anos, se homem e de 57 anos, se mulher; cumpridos 25 anos no magistério de educação infantil, consoante o art. 19, §1º, inciso II da EC nº.103/2019, do ensino fundamental ou médio.
No entanto, para para o caso da autora, que já era filiada ao regime previdenciário, porém, não havia cumprido os requisitos até a reforma previdenciária citada, existem regras de transição, que são basicamente 3: (a) pontos, (b) idade mínima progressiva; e (c) pedágio de 100% do tempo faltante + idade mínima.
No sítio eletrônico do governo federal encontra-se resumo suficientemente detalhado no particular, a qual reproduzo, com alterações:¹ 1ª) Regra com exigência de pontuação mínima (§3º do artigo 15 da EC 103, de 2019) - requisitos cumulativos: Se Mulher (Professora) - Tempo de contribuição: 25 anos - em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; - Pontuação mínima (idade + tempo de contribuição): 81 pontos (em 2019); - Carência de 180 meses de efetiva atividade; Se Homem (Professor) - Tempo de contribuição: 30 anos - em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio - Pontuação mínima (idade + tempo de contribuição): 91 pontos (em 2019); - Carência de Mínimo de 180 meses de efetiva atividade.
Atenção: as pontuações mínimas são progressivas e serão acrescidas de 1 ponto, a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir o limite de 92 pontos no caso de mulher (professora) e 100 pontos no caso de homem (professor).
Em 2023, a pontuação exigida é de 85 para a mulher (professora) e 95 pontos para o homem (professor). 2º) Regra com exigência de idade mínima (§2º do artigo 16 da EC 103/2019) - cumulativos: Se Mulher (Professora) - Tempo de contribuição: 25 anos - em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; - Idade mínima: 51 anos (em 2019); e - Carência de 180 meses de efetiva atividade.
Se Homem (Professor) - Tempo de contribuição: 30 anos - em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; - Idade mínima: 56 anos (em 2019); e - Carência de 180 meses de efetiva atividade.
Atenção: a partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos 6 meses, a cada ano, às idades mínimas exigidas, até atingirem 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem.
Em 2023, a idade mínima exigida é de 53 anos para a mulher e 58 anos para o homem. 3ª) Regra com exigência de pedágio de 100% + idade mínima (§1º do artigo 20 da EC 103/2019) - cumulativos: Se Mulher (Professora) - Tempo de contribuição: 25 anos - em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; - Idade mínima: 52 anos; e - Pedágio: 100%. - Carência mínima de 180 meses de efetiva atividade.
Se Homem (Professor) - Tempo de contribuição: 30 anos - em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; - Idade mínima: 55 anos; - Pedágio: 100%. - Carência mínima de 180 meses de efetiva atividade.
Atenção: o pedágio de 100% refere-se ao período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para se atingir o tempo mínimo de contribuição de 25 anos (mulher) e 30 anos (homem).
No caso em análise, a autora requer a aplicação da regra que lhe seja mais benéfica, dizendo que preenche ao menos uma das regras para sua aposentadoria, arguindo que possuía, à época da DER, a idade de 56 anos e 6 meses, de forma que atendeu ao requisito etário; possuía o total de 25 anos e 2 meses de contribuição, preenchendo os requisitos para concessão do benefício e o período de carência exigido de 180 meses.
Friso que as partes não controverteram sobre a carência, de modo que reputo como ponto não controvertido.
A qualidade de segurada também não foi questionada.
O requerimento administrativo - DER data de 19 de março de 2024, enquanto a requerente nasceu em 15 de setembro de 1967, ou seja, tinha realmente 56 anos.
Em 13 de novembro de 2019 (data da publicação da EC 103/19, a partir de quanto essas regras passaram a ter vigência) porém, tinha 52 anos completos.
Desse modo o requisito etário encontra-se preenchido para ao menos duas das regras (a 2ª e 3ª).
Não atinge, porém, a pontuação mínima para a primeira regra de transição.
O tempo de contribuição também não afasta a requerente dessas duas regras.
No caso dos autos, a controvérsia maior está em torno da prova sobre o tempo de contribuição necessário, já que o indeferimento administrativo fundamenta-se na ausência de tempo de contribuição homologadas pelo instituto de previdência, suficientes a implementar esse requisito.
Contudo, a autora instruiu o procedimento comprovando vínculos laborais na condição de professora, nos moldes do que descreve na inicial, apresentando sua CTPS devidamente assinada pelos entes públicos em que exerceu sua função de professora, em ensino infantil, fundamental ou médio.
Advirto que apesar da dúvida da demanda sobre o fato da autora ter lecionado em ensino superior - já que as provas não são excludentes dessa hipótese - fica claro que a maioria dos vínculos são mantidos com Municípios do interior desse estado, os quais não tem dever constitucional de arcar com ensino superior e tampouco, até onde é de conhecimento desse Juízo, há universidade públicas instaladas nesses Municípios.
O Estado do Espírito Santo também não mantém, no interior, universidade pública de ensino superior, onde a requerente poderia ter trabalhado, de modo que o requisito contribuição caminha no sentido da arguição da autora, que comprova materialmente seus recolhimentos.
O TRF2 chancela a prova das contribuições através da CTPS, exarando compreensão no sentido de que "[...] as anotações da CTPS somente podem ser desconstituídas se produzidas provas robustas que as contradigam, [...] tendo em conta que a inexistência de anotação no cadastro do CNIS ou ausência de lançamentos nos extratos das contas vinculadas de FGTS, não são suficientes para desconstituir os registros aludidos. [...]" Dessa forma, em que pese o aduzido pelo contestante no ID 62004939, no que tange a ausência de conjunto probatório mínimo do alegado exercício efetivo e exclusivo do magistério nos períodos reclamados pela autora, verifico que esta cumpriu o estabelecido no art. 54, §2º e, §3º do Decreto Lei nº 3.048/99 que estabelece: § 2º Para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo, considera-se função de magistério aquela exercida por professor em estabelecimento de ensino de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógicos. "§ 3º A comprovação da condição de professor será feita por meio da apresentação: II - dos registros em carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino no qual tenha sido exercida a atividade, sempre que essa informação for necessária para caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos termos do disposto no caput.” Tal assertiva corrobora com os documentos apresentados pela autora na peça exordial, mais precisamente nos IDs 47165932, 47165939, 47165940 e 47165937, uma vez que trouxe aos autos carteira de trabalho, certidões de tempo de serviço emitida pelo ente estatal e declarações emitidas pela Secretaria de Educação de Conceição do Castelo e Venda Nova do Imigrante, comprovando o efetivo exercício das funções de magistério em períodos que não foram computados pelo INSS.
Sendo tais provas inteiramente válidas a comprovar seu tempo de contribuição, conforme Jurisprudência do TRF2: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC).
CONTAGEM RECÍPROCA.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO PROFESSORA.
PROVIMENTO DO RECURSO.[..] 1.
A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida por ente federativo para servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) por força de lei local é válida para contagem recíproca, desde que o período certificado não tenha sido utilizado para concessão de benefício em regime próprio de previdência.2.
O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição de professor se preencher os requisitos de uma das regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019, cabendo ao INSS a concessão do benefício mais (TRF2 , Apelação Cível, 5001879-19.2022.4.02.5003, Rel.
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA) Do mesmo modo, a Jurisprudência do TRF2 também traz em seu bojo que as anotações em carteira de trabalho goza de presunção de veracidade, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODOS DE ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO.
APOSENTADORIA DE PROFESSOR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
ANOTAÇÕES CTPS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
LABOR PELO RPPS NÃO UTILIZADO NO REGIME PRÓPRIO.
APROVEITAMENTO NO RGPS.
POSSIBILIDADE.
TEMPO MÍNIMO CONTRIBUITIVO NÃO ATENDIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.[...] As anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, salvo inequívoca prova em contrário, nos termos do Enunciado nº 12, do Tribunal Superior do Trabalho.
Nesse tocante, sequer há espaço para maiores ilações, haja vista o INSS em momento algum levantou a hipótese de ausência de fidedignidade dos dados insertos na CTPS do autor, e que, desse modo, merecem ser prestigiados.[...]. (TRF2 , Apelação Cível, 5002085-82.2022.4.02.5116, Rel.
ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA).
Dessa forma, analisando o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS da parte autora (ID 47165937), verifico que foram averbados quase todos (quase porque apenas três vínculos não foram averbados ou reconhecidos pelo INSS) os vínculos empregatícios constante da sua CTPS e também da certidão de tempo de serviço exarada pelo Município de Venda Nova do Imigrante e pelo Instituto de Previdência de Servidores do Estado do Espírito Santo, constante do ID 47165939.
São vínculos constantes do CNIS: - 15/05/1988 a 04/04/1989 (Município de Conceição do Castelo); - 01/03/1998 a 31/12/1998 (Município de Venda Nova do Imigrante); - 01/02/1999 a 31/12/1999 (Município de Venda Nova do Imigrante); - 01/02/2000 a 31/12/2000 (Município de Venda Nova do Imigrante); - 01/02/2001 a 27/01/2012 (Município de Venda Nova do Imigrante); - 01/02/2012 a 30/12/2012 (Município de Venda Nova do Imigrante); - 01/02/2013 a 23/12/2013 (Secretaria de Estado da Educação/ES); - 28/01/2014 a 23/12/2014 (Secretaria de Estado da Educação/ES); - 26/01/2015 a 23/12/2015 (Secretaria de Estado da Educação/ES); - 24/12/2015 a 31/03/2016 (Secretaria de Estado da Educação/ES); - 01/04/2016 a 22/12/2016 (Secretaria de Estado da Educação/ES); - 02/02/2017 a 18/08/2017 (Município de Venda Nova do Imigrante); - 01/02/2018 a 21/12/2018 (Município de Venda Nova do Imigrante); - 01/02/2019 a 23/12/2019 (Município de Venda Nova do Imigrante); - 03/02/2020 a 23/12/2020 (Município de Venda Nova do Imigrante); - 01/02/2023 a 22/12/2023 (Município de Venda Nova do Imigrante); - 01/02/2024 a 19/03/2024 (Município de Venda Nova do Imigrante).
Por outro lado, após detida análise dos tempos averbados pelo demandado no Cadastro Nacional de Informações sociais - CNIS, resta pendente de averbação os seguintes períodos laborados junto a Secretaria de Estado da Educação/ES, como professora de ensino básico, vide certidão de tempo de contribuição juntada no ID 47165939.
Portanto, são vínculos não reconhecidos pela autarquia requerida: - 08/05/1992 a 31/12/1992; (Secretaria de Estado da Educação/ES); - 04/03/1996 a 20/12/1996; (Secretaria de Estado da Educação/ES); - 28/07/1997 a 19/11/1997. (Secretaria de Estado da Educação/ES); Sendo assim, entendo que os períodos acima indicados devem ser reconhecidos como efetivo exercício de magistério, uma vez que os documentos apresentados comprovam a atuação da parte autora como professora regente de classe de ensino básico, a teor da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC exarada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do estado do Espírito Santo - IPAJM no ID 47165939.
A jurisprudência do TRF2 e da TNU afirma que a CTC é documento essencial para contagem recíproca do tempo de contribuição entre regimes, desde que não tenha sido utilizada para concessão de benefício no regime próprio de origem (TRF2, Apl 5001879-19.2022.4.02.5003), nos termos dos artigos 96 e seguintes da Lei de Benefícios.
Para o STJ, o fato de alguns períodos terem sido prestados perante regime próprio de previdência não altera tal conclusão, diante da previsão de compensação financeira entre os diversos regimes no caso de contagem recíproca (art. 201, § 9º, CR, Lei n. 9.796/1999 e art. 26, 5º, do Decreto n. 3.048/1999) (AgInt no REsp 2.168.203/MG).
Dessa forma, somando os períodos supracitados, a parte autora totaliza um tempo de contribuição correspondente a 25 anos 2 meses e 8 dias, ao tempo do requerimento, até a data de comprovação do último vínculo juntado aos autos.
Ao fim e ao cabo, pelo teor do CNIS, a requerida não computou de forma recíproca o tempo de contribuição da requerente ao regime próprio, o fazendo sem explicar de forma adequada o que afasta o direito à utilização deles nos termos dos artigos 96 e seguintes da Lei de Benefícios.
Portanto, entendo por satisfeito o requisito contribuição.
Passo a tratar acerca do requisito etário.
Fica claro, então, que a requerente atende a 2ª regra de transição citada, tendo ela implementado os requisitos ao tempo do requerimento administrativo é cabível a sua aplicação para reconhecer o direito ao benefício previdenciário no momento em que os requisitos forem implementados, inclusive durante o curso do processo judicial, nos termos do Tema nº 995 do STJ.
Isto posto, julgo procedentes os pleitos autorais, para: (i) conceder a aposentadoria à autora, com efeitos desde a data da entrada do requerimento - DER, com correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, pelo INPC, conforme art. 41-A, da Lei 8.213/91, acrescido de juros de mora a contar da citação pelos índices descritos no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com as suas posteriores modificações (Tema nº 905/STJ, Tema 810/STF e EC 113/2021); e (ii) averbar o tempo de serviço 08/05/1992 a 31/12/1992, 04/03/1996 a 20/12/1996 e 28/07/1997 a 19/11/199 (observado artigos 96 e seguintes da Lei de Benefícios), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do proveito econômico, na esteira do art. 85, §§2º e 3º do CPC, diante da complexidade jurídica da matéria, mitigada, ainda, pela desnecessidade de instrução processual.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do entendimento do STJ (REsp 1.101.727/PR).
Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria na forma dos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas, remetendo em seguida os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 22 de abril de 2025.
Juiz de Direito ¹ https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/aposentadoria/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-do-professor -
30/04/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 19:13
Julgado procedente o pedido de LIRIA ANDRELINA AMORIM DE ALMEIDA - CPF: *03.***.*42-05 (AUTOR).
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5000791-94.2024.8.08.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIRIA ANDRELINA AMORIM DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296 Advogado do(a) REQUERIDO: CLOVIS SILVA DE SOUZA - RJ109463 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, fica intimado o requerido para ciência da decisão, conforme ID 63196775.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 8 de abril de 2025.
FABIANA DE SOUZA AMORIM Diretor de Secretaria -
15/04/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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12/04/2025 07:11
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 13:55
Proferida Decisão Saneadora
-
14/02/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 19:10
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Conceição do Castelo - Vara Única.
-
08/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/10/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Conceição do Castelo
-
27/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:14
Publicado Intimação eletrônica em 08/08/2024.
-
08/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/08/2024 13:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
01/08/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 14:23
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
29/07/2024 11:08
Gratuidade da justiça não concedida a LIRIA ANDRELINA AMORIM DE ALMEIDA - CPF: *03.***.*42-05 (AUTOR).
-
29/07/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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