TJES - 0025736-95.2013.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de LETICIA LOZORIO PEREIRA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de ISRAEL DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de MESSIAS OLIVEIRA MARQUES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de ROSELENE CARONE em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de JOSE CARONE JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME CARONE em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de ISABEL MINASSA CARONE em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:02
Publicado Decisão - Carta em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0025736-95.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISABEL MINASSA CARONE, LUIS GUILHERME CARONE, JOSE CARONE JUNIOR, ROSELENE CARONE EXECUTADO: MESSIAS OLIVEIRA MARQUES, JOAO MENEGUCI QUADRA, DENI DOS SANTOS MENEGUCI, ISRAEL DA SILVA, LETICIA LOZORIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA LAGAAS - ES23410, RENATO RIZK MINASSA - ES9199 Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO RIZK MINASSA - ES9199 Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS - ES4748 Advogado do(a) EXECUTADO: EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO - ES9916 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SÉRGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS com vistas ao saneamento de suposto vício existente na decisão de id 39938155.
Em suas razões (id 52679488), aduz o recorrente que o ato judicial vergastado não teria considerado o entendimento adotado pelas 2.ª e 3.ª Turmas do C.
STJ no sentido de que “a destituição de advogado antes de acordo extrajudicial não afasta a sucumbência, podendo o advogado destituído prosseguir na execução de honorários de sucumbência nos próprios autos da demanda executiva, que fora extinta em decorrência da sentença homologatória de acordo.” Diante disso, requer o acolhimento do presente recurso, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução de honorários de sucumbência nestes autos, em virtude da extinção parcial decorrente do acordo firmado com os executados Israel da Silva e Letícia Lozorio Pereira da Silva. É o relatório, DECIDO.
De saída consigno que endosso a corrente segundo a qual a não constatação dos vícios arguidos pela parte embargante enseja, em tese, a rejeição dos embargos declaratórios, não impedindo seu conhecimento, razão pela qual conheço do presente recurso, por estarem presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), é cabível a oposição de embargos de declaração em face das decisões judiciais nas quais for observada obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, de sorte que a mera irresignação da parte embargante não se revela suficiente para ensejar seu acolhimento.
Tecidas tais elucidações, consigno que, após analisar com acuidade o recurso opostos, concluí ser hipótese de rejeição.
Explico.
Para fins de contextualização, rememoro tratar-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em 16.07.2013, por meio da qual pretende a parte exequente o recebimento de valores oriundos do inadimplemento de contrato de locação.
Infere-se dos autos que o embargante atuava na defesa dos direitos da exequente desde a propositura da demanda, tendo, contudo, deixado de patrociná-la a partir de 06.02.2020, oportunidade em que fora anexado aos autos nova procuração pela parte.
Na sequência, denota-se dos autos o acordo entabulado entre a exequente e os executados Israel da Silva e Letícia Lozorio Pereira da Silva, homologado à fl. 472, o qual deu azo ao pedido de cumprimento de sentença, no qual o causídico postula a reserva de honorários de sucumbência (fls. 506/516 e 525/536 e ids 27445200 e 36676417).
Em decisão anexada ao id 39938155, indeferiu o requerimento em questão, ensejando a oposição dos presentes aclaratórios.
De saída, a respeito dos vícios que autorizam o manejo da presente espécie recursal, consigno que “(...) a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal (...)” (TJ-RJ - APL: 00062516820208190021, Relator.: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022).
Já a contradição, deve ser a interna, “(...) isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis (...)” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).
No que pertine à obscuridade “(...) consiste em imprecisão semântica suficiente para dificultar ou até mesmo impossibilitar a compreensão do teor da decisão (...)” (TJ-DF 07147834920218070001 DF 0714783-49.2021.8.07 .0001, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/02/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e, por fim, “(...) Configura-se o erro material, geralmente, em face de erros de digitação, de citação ou de inserção equivocada de alguma expressão, legislação, entre outras possibilidades (...)” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1889181 SP 2020/0204306-3, Data de Julgamento: 30/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).
No caso dos autos, as razões deduzidas não evidenciam quaisquer das máculas supracitadas, o que denota o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios Em melhores linhas, é dizer que, em que pese o esforço argumentativo do recorrente em tentar caracterizar a existência de vício que potencialmente autorizaria o aperfeiçoamento do ato judicial hostilizado, percebe-se que o cerne da irresignação em comento cinge-se ao mero inconformismo para com o entendimento/provimento exarado; o que torna de rigor a rejeição de seus aclaratórios, como já decidido pelo Tribunal da Cidadania: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182/STJ .
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art . 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2.
O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n . 7 e n. 182/STJ.
Omissão e contradição inexistentes. 3 . É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida.
As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4.
Embargos de declaração rejeitados .(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 23/10/2020.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, em razão da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula 7/STJ.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgInt no REsp 1675237/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021)” Diante disso, conheço dos Embargos de Declaração, mas, não sendo aferida a existência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, rejeito-os.
Intimem-se as partes acerca dos termos da presente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 02 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0374/2025) -
10/04/2025 16:10
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/01/2025 00:47
Conclusos para decisão
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10/01/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2024 17:12
Conclusos para despacho
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19/01/2024 13:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:03
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/08/2023 15:01
Apensado ao processo 0037942-44.2013.8.08.0024
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15/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
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04/07/2023 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2023 17:51
Decorrido prazo de SERGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS em 03/04/2023 23:59.
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16/03/2023 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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