TJES - 0000600-92.2024.8.08.0030
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000600-92.2024.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PEDRO HENRIQUE DIAS DE AZEVEDO FERNANDES Advogado do(a) REU: JULIELSON SANTANA DE MOURA - ES33689 SENTENÇA I – RELATÓRIO PEDRO HENRIQUE DIAS DE AZEVEDO FERNANDES, devidamente qualificado, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Narra a Denúncia (ID 48791131), in verbis: “Noticia o inquérito policial que serve de base para a presente denúncia que, no dia 06 de julho de 2024, por volta das 21h26, na Av.
Helio Martins, Bairro Shell, complemento: próximo a lanchonete Jack Lanches, Linhares/ES, o denunciado, com vontade livre e consciente, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, subtraiu para si coisa alheia móvel consistente em 01 (um) aparelho celular marca Samsung, modelo A12, pertencente à vítima Luiz Fernando Muniz Risperi.
Emerge dos autos que no dia dos fatos a vítima estava transitando em via pública enquanto falava ao telefone, quando foi surpreendida pelo denunciado, que de imediato anunciou com emprego de arma de fogo.
Em sequência, após subtrair o objeto, o denunciado empreendeu fuga.
Ato contínuo, a vítima de pronto se dirigiu ao 12° Batalhão da Polícia Militar e com auxílio da Autoridade Militar, localizou o denunciado próximo ao local dos fatos, em um bar ingerindo bebidas alcóolicas.
Infere-se dos autos, que a vítima reconheceu o denunciado com as mesmas vestimentas que usou para a prática do crime.
Destarte, em averiguação foi encontrado o aparelho celular da vítima na cintura do denunciado.
Ressalta-se que o denunciado foi conduzido em estado de flagrância ao Departamento de Polícia e o bem subtraído fora devidamente restituído.” IP.APFD (ID 46310291).
Comunicação da prisão em flagrante do Réu efetuada em 6/7/2024 (fl. 3 do ID 46310291).
Boletim Unificado nº 55052742 (fls. 10/13 do ID 46310291).
Dados do cadastro civil do Réu (fl. 14 do ID 46310291).
Relatório final de inquérito policial e indiciamento (fls. 33/37 do ID 46310291).
Conversão da prisão em flagrante em preventiva, em sede de audiência de custódia, realizada em 8/7/2024 (fls. 53/56 do ID 46310291).
Recebimento de denúncia em 20/8/2024 (ID 48932211).
Citação pessoal do Réu (ID 49357177).
Resposta à Acusação, apresentada pela Defensoria Pública (ID 51577257).
Procuração (ID 51981938).
Durante a instrução, foram ouvidas a vítima Luiz Fernando Muniz Risperi, as testemunhas de acusação PM Vitor Thomazi Correa e PM Willian Boldrini Santana, e, ao final, foi interrogado o réu (IDs 63217447 e 68793547).
O Ministério Público requereu acareação entre entre vítima e acusado (ID 70077723), ao que se opôs a Defesa (ID 70108048).
O pleito foi indeferido, e, via de consequência, foi dada nova vista ao Parquet para apresentar alegações finais (ID 70547955).
Em Alegações Finais, o Parquet pugnou pela improcedência da pretensão punitiva, pois, no seu entender, “as provas coligidas nos autos não indicam a culpa do réu pelo delito que lhe foi imputado na denúncia” (ID 70670189).
A Defesa, também nesse sentido, requereu a absolvição do Réu (ID 70754567).
II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, destaca-se a ausência de preliminares ou de questões prejudiciais de mérito.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido observados os procedimentos legalmente previstos, bem como assegurados os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
DO ROUBO Na exata dicção do caput do art. 157 do CP, o crime de Roubo consiste em subtrair, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, coisa alheia móvel.
Trata-se de delito comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa contra o proprietário, possuidor ou o mero detentor da coisa.
Cuida-se de infração complexa, na medida em que a conduta abarca, de um lado, a subtração da res e, de outro, o constrangimento ilegal da vítima.
Distingue-se como instantâneo, consumando-se, na modalidade própria, no momento do apoderamento do bem pelo agente, ou seja, da inversão de sua posse, ainda que com brevidade e mesmo sem a sua saída da esfera de vigilância do ofendido (teoria da apprehensio ou amotio).
Após essas breves considerações sobre o crime em abstrato, passa-se à análise dos fatos.
Iniciada a instrução processual, a vítima Luiz Fernando Muniz Risperi contou como ocorreu o fato: “[Conta o que aconteceu nesse dia] No dia de sábado.
Tem uma lanchonete nesse bairro que eu não sabia que não abria dia de sábado.
Eu fui lá comprar um lanche.
Ao sair de lá, o Pedro Henrique, junto com os amigos, me abordaram e roubaram meu telefone; [O Pedro Henrique estava com outras pessoas no momento da abordagem?] Tava; [E essas pessoas estavam ao lado dele ou ele sozinho e outras pessoas mais distantes?] Junto com ele; [Ele te abordou e falou o que com o senhor?] Eu saía na rua falando no telefone, né? Conversando com o pessoal da minha casa lá que tava fechado.
Tava indo pra casa, ele foi e abordou e pediu o telefone; [Ele exigiu o seu telefone?] Ele botou a mão na cintura, né? Como ele estava com mais pessoas, eu sozinho não conheço o bairro.
Aí eu fiquei, né?; [O senhor não viu se ele estava ou não estava armado?] Não; [E outras pessoas ao lado deles.
As outras pessoas falaram alguma coisa para o senhor?] Mandaram entregar o telefone, que não queriam confusão; [Então as outras pessoas também te ameaçaram? Vamos dizer assim?] Sim.
A caminho da minha casa é Batalhão de Polícia, eu passei lá, informei a viatura e fomos atrás, próximo ao local ali tinha um bar.
Ele estava sentado ali no bar com o telefone na cintura; [E por que que não abordaram os outros? Ou ele estava sozinho quando foi feita a abordagem?] Sozinho.
E umas mulheres estavam com ele na hora do local; [As outras pessoas que estavam com ele no momento da abordagem, não estavam mais lá no local] Não, senhora; [Os policiais fizeram a abordagem, foi encontrado alguma arma com ele?] Não, só o telefone; [Leitura do depoimento na delegacia - aqui diz sobre uma arma, isso destoa um pouquinho com o que o senhor falou agora.
Porque essa diferença?] Fez a menção; [Ah, fez a menção.
O senhor não chegou a ver?] Isso; [Vamos continuar lendo - continua a leitura - E por que hoje o senhor falou que tinham outras pessoas junto com ele, e lá na delegacia o senhor não falou que tinham outras pessoas?] Mas eu não sei porque o policial não colocou, mas eu comuniquei.
Sim, senhora.
A viatura lá na hora; [O senhor comunicou na viatura.
Mas lá na delegacia, o Senhor falou isso lá com o delegado ou com o escrivão que estava lá, tomando o seu depoimento?] Devo ter falado sim porque foi o que aconteceu.
Não tenho porquê? Até porque meu telefone é para trabalho, né? Eu uso telefone para trabalho; [O senhor Luiz, como o senhor ficou sabendo que existia aquela lanchonete naquele local? O senhor costuma frequentar aquele local?] Não, senhor.
Aquela lanchonete antiga tradicional em Linhares; [O senhor costuma frequentar aquele ambiente?] Não, senhor.
Ela é tradicional.
Um lanche bem reconhecido em Linhares.
Inclusive passou já na Ana Maria Braga, já então, ela é bem conhecida em Linhares.
Então eu fui lá experimentar esse lanche; [Olha só, entre fazer menção que vai puxar uma arma e sacar uma arma, existe uma grande diferença.
O senhor consegue falar para mim o que de fato aconteceu? Porque o senhor falou que sacou a arma.
Agora o senhor falou que fez menção a essa arma.
O senhor chegou a ver essa arma? De fato, existiu essa arma?] Logo.
Eu vou falar novamente para o senhor.
Eu saí da lanchonete mexendo no telefone e empurrando a bicicleta.
Ele chegou, e me enquadrou.
Eu nunca passei por isso.
Ele botou a mão dentro da camisa e puxou.
Então aí o que eu fiz? Entreguei o telefone porque eu estava em situação.
Estava sozinho, então eu tive que fazer a entrega do telefone, como diz ele ‘para não ter problema’; [Ele botou a mão na cintura e tirou? É isso que o senhor quer dizer] Isso; [Anteriormente teve algum outro contato com o Pedro Henrique?] Não; [Conhece alguém naquela região?] Não.
Pode olhar meus antecedentes, tudo certinho.
Só fui lá mesmo comprar o lanche porque é uma lanchonete tradicional em Linhares muito antiga.
Inclusive já passou em rede nacional e fui lá comer esse lanche, experimentar e não sabia que ele não abria no sábado.” A testemunha SD/PM William Boldrini Santana, ao ser inquirida em juízo, disse: “[Leitura da denúncia - Policial William, o senhor se recorda desses fatos?] Positivo; [O senhor pode informar para o juízo como é que transcorreu isso tudo?] Foi dessa forma que consta aí.
Recordo que o cidadão estava lá, na sede do 12° Batalhão.
Essa situação aí, que tinha sido subtraído o celular dele.
Colocamos ele na viatura e fomos fazer as buscas no local.
Encontramos ele na região do pó do shell, num bar ingerindo bebida alcoólica.
Quando foi feita a abordagem, foi fazer a busca pessoal nele.
Foi encontrado na cintura dele, o celular, que tinha sido subtraído da vítima; [A vítima foi com senhores até o local onde o denunciado estava?] Positivo.
Ela mesma reconheceu o denunciado; [Ela também reconheceu esse celular como sendo dela?] Sim; [Ela relatou para os senhores quando ela procurou a PM no 12° batalhão se se o réu teria utilizado arma de fogo para praticar o assalto?] Eu não lembro; [Com o réu, não foi encontrado nenhum objeto ilícito?] Não, só o celular da vítima; [Policial, no momento da revista do acusado foi encontrado o aparelho.
Foi encontrado alguma arma com o acusado?] Não; [Na região.
Foram feitas buscas no sentido de encontrar algum outro elemento, algum outro acusado?] Também não.
Acho que ele estava com a mãe dele num bar bebendo.
Eu lembro que era uma mulher que estava junto com ele.
Esposa dele, não sei...
Só com ele foi encontrado o telefone.
Arma de fogo não foi encontrada no dia não; [Policial foi relatado que havia outros indivíduos com o seu Pedro Henrique?] Não me recordo; [Policial o senhor se recorda o que disse o Pedro Henrique no momento da abordagem sobre o aparelho?] Não.” Nesse mesmo sentido, seu colega de farda e também testemunha, SD/PM Vitor Thomazi Correa, contou: “[Leitura da denúncia - O senhor se recorda de ter participado dessa ocorrência?] Eu me recordei do fato, sim.
Só não consigo recordar detalhes.
Mas o fato, eu recordei.
Basicamente o que foi relatado aí.
A gente chegou no local, a vítima apontou o cidadão lá como sendo o autor.
A gente abordou ele e encontrou o celular; [A vítima reconheceu o denunciado como sendo o autor do fato?] Eu acredito que sim.
Porque ela apontou ele.
Ela disse que foi ele; [Foi encontrado na cintura do denunciado algum aparelho celular?] Foi relatado no boletim que foi encontrado; [E a vítima reconheceu esse aparelho celular como sendo dela?] Sim; [A vítima relatou para os senhores no momento que procurou lá no batalhão da polícia, se o réu teria empregado arma de fogo para praticar esse assalto?] Eu não recordo do relato, mas está descrito no boletim que sim.
Então acredito que foi; [Mas o senhor não se recorda com certeza disso?] Não recordo o relato dela; [Na busca pessoal foi encontrado alguma arma?] Acredito que não, porque não foi descrito; [Alguma arma branca? Alguma arma de fogo?] Não; [Ali na região, além do acusado, Pedro Henrique foi feito busca no sentido de localizar algum outro suspeito.
Havia o relato de algum outro suspeito nessa ocorrência?] Não; [Ele era o único suspeito na ocorrência?] Na verdade, ele foi o indicado pela vítima; [O único indicado?] Sim; [O senhor recorda o que foi dito pelo Pedro Henrique sobre ele está com o aparelho? Como que chegou até ele] Não.” Em seu interrogatório judicial, o Acusado Pedro Henrique Dias de Azevedo Fernandes negou que tenha praticado o crime.
Disse: “[Leitura da denúncia - Foi isso que aconteceu?] Não, senhora.
Posso ser sincero com a senhora e falar tudo realmente que aconteceu? [Sim] O que aconteceu? Ele é um rapaz que frequentava bastante aquele local.
Aquele local ali é o local onde eu moro, entendeu? Ele apareceu lá, querendo me vender o celular por duzentos reais.
Mas só que eu tinha cem reais que a minha mãe tinha me dado, aí eu comprei o celular na mão dele.
Ele foi embora e logo depois eu vi que o celular estava quebrado, já não tinha mais jeito, eu fiquei até estressado, jogando o celular no chão, acabei de quebrar ele.
Passei uns dias aí ele voltou lá, passando de bicicleta com outro celular na mão, que foi esse celular que foi encontrado comigo.
Eu fui, parei ele e tomei o celular da mão dele realmente.
Falei que ia buscar o meu dinheiro de volta e que eu ia estar lá no bar sentado, esperando ele do lado da minha avó para me devolver o celular a ele, se ele voltasse para lá com os meus cem reais de volta, que era o único que eu tinha, entendeu? E se ele voltasse com cem reais eu ia devolver o celular para ele.
Realmente, eu ia, mas ele voltou com os policiais e falou que eu roubei ele.
Mas eu não roubei; [Então, o senhor está me dizendo que o senhor tomou o celular dele porque ele teria vendido para o senhor um celular ruim dele?] Sim; [Você já conhecia esse rapaz?] Eu já curti com ele já numa festa; [E quando o senhor abordou o seu Luiz para pegar esse telefone, você fez uso de arma de fogo?] Não fiz uso de nada; [Como você convenceu ele a entregar o aparelho?] Eu chamei ele.
Fui entrando no assunto que ele me vendeu o celular quebrado.
Falei com ele que ele passar a perna em mim logo.
Aí foi que ele estava com o celular na mão, eu fui e puxei o celular da mão dele e falei com ele.
Vai lá, busque o meu dinheiro, que eu vou estar no bar sem estar esperando minha avó.
Quando você voltar com o meu dinheiro, eu vou te devolver seu celular.
Ele voltou com os policiais; [Quando isso aconteceu, o senhor estava respondendo a outro processo?] Não.” Como é cediço, a prova no processo penal possui dúplice função: a função demonstrativa, segundo entendimento clássico, e a função persuasiva, corolária do sistema do livre convencimento motivado, na medida em que permite, através do debate, a argumentação em torno dos elementos probatórios trazidos aos autos.
A respeito da apreciação da prova, insta ressaltar que o art. 155 do CPP afasta a possibilidade da prolação de um decreto condenatório com base unicamente em elementos informativos colhidos na investigação, o que não significa dizer que o juiz não possa conferir especial relevância àqueles elementos, notadamente quando, de alguma forma, sintonizam-se com as provas produzidas sob o crivo do contraditório.
No caso vertente, ainda que, em alguma medida, sugestivo, o acervo probatório não se revelou suficiente para a prolação de um decreto condenatório, notadamente ante a falta de comprovação da própria materialidade delitiva.
Conforme se extrai dos depoimentos colhidos, as testemunhas de acusação - os policiais que atenderam à ocorrência - limitaram-se a reproduzir a versão contada pela vítima, acrescentando apenas que encontraram o Réu no local indicado pelo ofendido, e em posse do suposto objeto material do crime.
A vítima, a seu turno, ao narrar a dinâmica do crime, se contradisse, divergindo a respeito de pontos cruciais do crime.
Nesse sentido, rememore-se que, quando prestou depoimento na Delegacia, a vítima narrou que Pedro Henrique realizou o assalto sozinho, e que fez uso de arma de fogo: “[que] estava em sua residência, por volta das 19:00 horas e foi até a lanchonete Jack lanches; que ao chegar no local, viu que estava fechado; que ao retornar, viu um rapaz que estava em um canto, talvez mexendo com drogas; que estava empurrando a bicicleta e falando ao telefone; que o rapaz então se aproximou, puxou a arma de fogo da cintura e exigiu que entregasse o celular; que pediu a Luiz Fernando que devolvesse o aparelho, pois era um objeto de trabalho; que entregou o aparelho e foi direto ao Batalhão para fazer ocorrência; que foi orientado a voltar para casa; que retornou para o Batalhão e solicitou ajuda para encontrar o aparelho; que juntamente com a guarnição, voltou ao local para tentar encontrar o autor, tendo-o encontrado um pouco mais à frente do local do roubo, bebendo em um bar; que não conhecia o autor anteriormente; que nega que tenha vendido o aparelho celular para Pedro Henrique; que reconheceu, na presença dos policiais militares, sem sombra de dúvidas, Pedro Henrique, como autor do roubo; que Pedro Henrique utilizava a mesma roupa e que o aparelho celular estava na cintura de Pedro Henrique; que o reconhecimento se deu no mesmo local onde Pedro Henrique foi encontrado, uma esquina depois de onde ocorreu o roubo; que o aparelho celular vale aproximadamente R$ 1.200,00.” De modo diverso, quando inquirido em juízo, disse que não viu a arma de fogo, mas que Pedro Henrique apenas fez menção de usá-la, colocando a mão sob a camisa, e que o Réu estava acompanhado de outras pessoas, muito embora nesse mesmo depoimento, um pouco mais adiante, novamente se contradisse, e narrou de modo a entender que o Réu estivesse sozinho na empreitada criminosa (“Ele chegou, e me enquadrou.
Eu nunca passei por isso.
Ele botou a mão dentro da camisa e puxou.”).
Por outro lado, o Réu relata que, embora estivesse de fato com o aparelho celular da vítima, não possuía o dolo de subtração.
Aduziu que tomou o telefone da vítima como meio de obter ressarcimento pela compra de um aparelho avariado, relativo a uma transação entre eles que havia ocorrido anteriormente.
Em que pese a versão defensiva esteja desprovida de qualquer suporte fático probatório, também a versão da vítima se apresenta completamente vazia.
E não apenas vazia, mas inconsistente e contraditória, o que lança dúvidas sobre a veracidade dos fatos narrados. É cediço que, no direito penal pátrio – essencialmente garantista -, somente a certeza, a povoar o espírito do Julgador, pode levá-lo a proferir um veredicto condenatório.
Nesse fio, se, por um lado, para uma condenação é essencial um alinhamento de provas confirmando a conduta criminosa, de outro, basta a mera dúvida para uma absolvição, que é precisamente o caso dos autos.
Neste caso, a absolvição revela-se como a medida mais consentânea com o quadro que ora se apresenta.
Não é dizer que o fato não ocorreu, mas que as provas não são fortes o suficiente para demonstrar o contrário.
Logo, a solução adequada é a absolvição do Réu Pedro Henrique, nos termos do inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal. É o quantum satis.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o Acusado PEDRO HENRIQUE DIAS DE AZEVEDO FERNANDES, nos termos do art. 387, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA.
Transitada em julgado a Sentença, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LINHARES-ES, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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27/06/2025 16:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:12
Juntada de Alvará de Soltura
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27/06/2025 16:11
Juntada de Alvará de Soltura
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27/06/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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11/06/2025 16:44
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:20
Juntada de Petição de memoriais
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCESSO Nº 0000600-92.2024.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PEDRO HENRIQUE DIAS DE AZEVEDO FERNANDES Advogado do(a) REU: JULIELSON SANTANA DE MOURA - ES33689 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO O Ministério Público, no uso de suas prerrogativas, requereu a designação de audiência para a realização de acareação entre a vítima, Luiz Fernando Muniz Risperi, e o Acusado, PEDRO HENRIQUE DIAS DE AZEVEDO FERNANDES, com o objetivo de esclarecer as divergências entre os depoimentos prestados por ambos, especialmente no que diz respeito à dinâmica dos fatos.
Entretanto, não observo razão para acolhimento da pretensão.
Isso porque, a forma como o Ministério Público distribui a designação de seus promotores de justiça para a atuação nas unidades judiciárias, por questões de organização interna, não pode interferir no curso do processo, nem comprometer os direitos constitucionais das partes.
O fato de o membro do Ministério Público que subscreve a petição não ter participado das audiências anteriores, não sendo, portanto, familiarizado com o conteúdo dos depoimentos prestados, não constitui motivo suficiente para que se altere o regular andamento processual.
A parte interessada teve a oportunidade de assistir à produção da prova e de exercer seu direito de manifestação.
Ademais, conforme dispõe o art. 229 do Código de Processo Penal, a realização do referido procedimento se dá tão somente quando há indícios substanciais de divergência entre os depoimentos prestados, essenciais para apuração da verdade, que não ocorre no presente caso, principalmente por se tratar de depoimentos de ofendido e réu, em que as diferenças são naturais.
Ainda que presente nos autos pontos de divergência nas declarações prestadas, os autos não indicam que a extrema imprescindibilidade da prova requerida, não constituindo, ainda, constrangimento ilegal o seu indeferimento. (“[...] 3.
Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento de acareações de testemunhas ou mesmo da simples oitiva de alguma delas, se o d.
Magistrado da causa, analisando os outros elementos constantes nos autos, decide fundamentadamente que a prova é desnecessária para a formação de seu convencimento, como ocorreu in casu. (HC n. 711.895/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022;AgRg no HC n. 693.562/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pelo Ministério Público.
Em cumprimento ao disposto no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, DETERMINO a reabertura de prazo para apresentação de alegações finais pelas partes, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
Com os memoriais devidamente apresentados, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Linhares/ES, 9 de Junho de 2025 Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 18:15
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:56
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:51
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 13:00, Linhares - 3ª Vara Criminal.
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14/05/2025 14:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 02:18
Decorrido prazo de TERESA DE TAL em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:46
Decorrido prazo de JULIELSON SANTANA DE MOURA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 01:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DIAS DE AZEVEDO FERNANDES em 22/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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11/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000600-92.2024.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PEDRO HENRIQUE DIAS DE AZEVEDO FERNANDES Advogado do(a) REU: JULIELSON SANTANA DE MOURA - ES33689 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 13/05/2025 às 13h00min: link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*90.***.*54-92?pwd=m8Q9smNKIfGxl21psLp65CAjtT0bFq.1.
ID da reunião: 890 3415 4992.
Senha: 04939543.
LINHARES-ES, 8 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/04/2025 16:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/04/2025 16:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 13:00, Linhares - 3ª Vara Criminal.
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08/03/2025 01:14
Decorrido prazo de TERESA DE TAL em 27/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:14
Decorrido prazo de JULIELSON SANTANA DE MOURA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 13:00, Linhares - 3ª Vara Criminal.
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14/02/2025 17:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/02/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 17:02
Mantida a prisão preventida de PEDRO HENRIQUE DIAS DE AZEVEDO FERNANDES - CPF: *39.***.*64-90 (REU)
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13/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MUNIZ RISPERI em 28/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 01:20
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 00:58
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:21
Juntada de Ofício - requisição de presos
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21/01/2025 14:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/01/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:52
Processo Inspecionado
-
17/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:24
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MUNIZ RISPERI em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 00:47
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 01:48
Decorrido prazo de JULIELSON SANTANA DE MOURA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:26
Decorrido prazo de TERESA DE TAL em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 01:40
Juntada de Certidão
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22/11/2024 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 01:23
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 11:56
Juntada de Ofício - requisição de presos
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13/11/2024 11:32
Expedição de Mandado - intimação.
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13/11/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 13:00, Linhares - 3ª Vara Criminal.
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01/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:01
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:09
Juntada de Certidão - Citação
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20/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:34
Expedição de Mandado - citação.
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20/08/2024 10:50
Recebida a denúncia contra PEDRO HENRIQUE DIAS DE AZEVEDO FERNANDES - CPF: *39.***.*64-90 (REU)
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16/08/2024 13:15
Conclusos para decisão
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16/08/2024 13:14
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/08/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 07:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 11:52
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/07/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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