TJES - 5009331-82.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia Pjes
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:47
Transitado em Julgado em 10/05/2025 para DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA (SUSCITANTE), DESEMBARGADOR FABIO BRASIL NERY (SUSCITADO), AGRO PASTORIL QUATRO IRMAOS LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-90 (INTERESSADO), GEOLINDO CAMPAGNARO - CPF: 035.961.097-
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21/05/2025 00:00
Decorrido prazo de AGRO PASTORIL QUATRO IRMAOS LTDA - ME em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 22/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5009331-82.2024.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA SUSCITADO: DESEMBARGADOR FABIO BRASIL NERY INTERESSADO: AGRO PASTORIL QUATRO IRMAOS LTDA - ME, GEOLINDO CAMPAGNARO Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR - ES1946-A, FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO - ES8899-A Advogados do(a) INTERESSADO: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES10236-A, ICARO DOMINISINI CORREA - ES11187-A, MARCIO PEREIRA FARDIN - ES11836-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO.
PREVENÇÃO DA CÂMARA.
DISTRIBUIÇÃO APÓS APOSENTADORIA DO RELATOR PREVENTO.
PREVENÇÃO DE RELATOR.
INEXISTÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DA PREVENÇÃO PARA O SUCESSOR DO DESEMBARGADOR APOSENTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIVRE DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS INTEGRANTES DA CÂMARA PREVENTA.
PROCESSOS CONEXOS.
PREVENÇÃO DO RELATOR FIXADO NA PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO VÁLIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre os Desembargadores Marcos Valls Feu Rosa (Suscitante) e Fábio Brasil Nery (Suscitado) acerca da relatoria da apelação cível nº 0022755-49.2020.8.08.0024 (embargos de terceiro). 2.
O recurso foi inicialmente distribuído para a Terceira Câmara Cível, sob a relatoria da Desembargadora Débora Maria Ambos Corrêa da Silva, que determinou a redistribuição para a Quarta Câmara Cível, órgão prevento, em razão da conexão com a apelação cível nº 0014653-87.2010.8.08.0024 (embargos à execução), anteriormente distribuída ao Desembargador Jorge do Nascimento Viana. 3.
O processo foi redistribuído ao Desembargador Robson Luiz Albanez, que declarou suspeição, e posteriormente ao Desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho.
Este determinou nova redistribuição ao Desembargador Fábio Brasil Nery, sob o fundamento de conexão com o processo nº 5014101-55.2023.8.08.0000. 4.
O Desembargador Fábio Brasil Nery, por sua vez, devolveu os autos ao Desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, que se aposentou, sendo sucedido pelo Desembargador Marcos Valls Feu Rosa, ora Suscitante.
II.
Questão em discussão 5.
O cerne da controvérsia reside na verificação da competência para relatar a apelação cível nº 0022755-49.2020.8.08.0024, considerando-se a prevenção da Quarta Câmara Cível e a sucessão na relatoria de processos em casos de aposentadoria de Desembargador.
III.
Razões de decidir 6.
Nos termos do artigo 164, § 1º, do RITJES, a prevenção ocorre, primeiramente, em relação à Câmara e, posteriormente, em relação ao Relator. 7.
A aposentadoria do Desembargador Jorge do Nascimento Viana fixou apenas a prevenção da Quarta Câmara Cível, sem transferi-la ao sucessor, pois o recurso objeto do conflito foi distribuído após sua aposentadoria. 8.
Dentre os processos funcionalmente ligados ao processo objeto do presente conflito negativo de competência, a primeira distribuição válida, realizada após a aposentadoria do Desembargador Jorge do Nascimento Viana, ocorreu sob a relatoria da Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, que deve, assim, ser reconhecida como relatora preventa.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Conflito de competência conhecido e julgado procedente para declarar a competência da Quarta Câmara Cível e da Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira para processar e julgar a apelação cível nº 0022755-49.2020.8.08.0024. 10.
Reputam-se válidos os atos processuais praticados até a presente decisão, em atenção à segurança jurídica.
Tese de julgamento: “1.
A aposentadoria do relator do recurso que fixou a prevenção enseja apenas a prevenção da Câmara, sem transferi-la ao sucessor. 2.
A prevenção de Relator ocorre somente se a distribuição do recurso for anterior à aposentadoria do magistrado prevento." Dispositivos relevantes citados: RITJES, art. 164, § 1º; Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, art. 117, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Conflito de Competência nº 100210022867, Rel.
Presidente do TJES, Tribunal Pleno, j. 19.08.2021; TJES, Conflito de Competência nº 100090034057, Rel.
Presidente do TJES, Tribunal Pleno, j. 11.02.2010. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Desembargador Marcos Valls Feu Rosa, e, como Suscitado, o Desembargador Fábio Brasil Nery, referente à apelação cível nº 0022755-49.2020.8.08.0024 (embargos de terceiro).
O recurso foi inicialmente distribuído para a Desembargadora Débora Maria Ambos Corrêa da Silva, que determinou a redistribuição para a Quarta Câmara Cível, sob a relatoria de um dos Desembargadores integrantes daquele órgão fracionário, tendo em vista a anterior distribuição da apelação nº 0014653-87.2010.8.08.0024 (processo conexo – embargos à execução), sob a relatoria do Desembargador Jorge do Nascimento Viana.
O feito foi, então, redistribuído sob a relatoria do Desembargador Robson Luiz Albanez, que declarou suspeição, razão pela qual foi redistribuído sob a relatoria do Desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho (à época, integrante da Quarta Câmara Cível).
O Desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho determinou a redistribuição do recurso sob a relatoria do Desembargador Fábio Brasil Nery, considerando a conexão com os processos nº 5014101-55.2023.8.08.0000 (pedido de efeito suspensivo em apelação cível nº 5025758-53.2022.8.08.0024 - ação anulatória -) e nº 0014653-87.2010.8.08.0024 (embargos à execução), e tendo em vista que, nos autos do conflito de competência nº 5014971-03.2023.8.08.0000, o referido Desembargador foi designado para decidir acerca de medidas urgentes relativas ao processo nº 5014101-55.2023.8.08.0000.
O Desembargador Fábio Brasil Nery, por sua vez, determinou a remessa dos autos para o Desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, argumentando, em síntese, não ser possível a ampliação do que ficou decidido no conflito de competência nº 5014971-03.2023.8.08.0000, para alcançar outros processos.
Os autos foram então devolvidos ao Desembargador Marcos Valls Feu Rosa, que sucedeu o Desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho (aposentado), assumindo o respectivo acervo.
O Desembargador Marcos Valls Feu Rosa suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender existente a prevenção do Desembargador Fábio Brasil Nery.
Isso, em razão da correlação com a apelação cível nº 0014653 87.2010.8.08.0024 - embargos à execução -, que, na origem, tramitaram apensados à execução de título extrajudicial nº 0004666-27.2010.8.08.0024 e aos presentes embargos de terceiro nº 0022755-49.2020.8.08.0024, bem como à ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e de títulos cambiais nº 5025758-53.2022.8.08.0024, cujo pedido de efeito suspensivo à apelação (nº 5014101 55.2023.8.08.0000) foi distribuído inicialmente ao Desembargador Fábio Brasil Nery, em razão da prevenção da Quarta Câmara Cível (proveniente da conexão com processo de nº 0014653 87.2010.8.08.0024).
Na decisão ID 9593470, designei o Desembargador Suscitante para, em caráter provisório, resolver as medidas urgentes que se fizerem necessárias, nos autos da apelação cível nº 0022755-49.2020.8.08.0024.
Parecer Ministerial pela inexistência de interesse que justifique a intervenção do Parquet. É o relatório.
Decido monocraticamente. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia diz respeito à distribuição, por prevenção, de recurso funcionalmente vinculado a recurso anterior, no qual funcionou como relator Desembargador aposentado deste e.
TJES.
Pois bem.
A teor do disposto no artigo 164, § 1º, do RITJES, “a distribuição de mandado de segurança, de habeas corpus e de recurso cível ou criminal previne a competência da Câmara e do Relator, para o processamento e julgamento de todos os recursos posteriores relativos ao mesmo processo ou a processos funcionalmente ligados a ele, como os cautelares, inclusive para habeas corpus e mandado de segurança.” Assim, a prevenção para todos os recursos posteriores, relativos ao mesmo processo ou a processos funcionalmente ligados a ele, ocorre, primeiro, em relação à Câmara, e, depois, em relação ao Relator. (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100210022867, Relator: PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 19/08/2021, Data da Publicação no Diário: 25/08/2021).
Na hipótese do presente conflito de competência, considerando que a apelação cível nº 0014653-87.2010.8.08.0024 (embargos à execução – processo conexo) foi julgada pela Quarta Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador Jorge do Nascimento Viana, reconhece-se a prevenção da Câmara.
Resta, então, verificar se a aposentadoria do Desembargador relator transfere a prevenção prevista no artigo 164 para o Desembargador sucessor, no caso, o Desembargador Fabio Brasil Nery.
Acerca do acervo a ser assumido pelo Desembargador sucessor, o § 4º, do artigo 117, do Código de Organização Judiciária dispõe: Art. 117. [...] §4º.
Em caso de aposentadoria de Desembargador, o sucessor receberá todos os processos do antecessor, fazendo-se as devidas anotações na distribuição.
Há muito, o Pleno deste e.
TJES se manifesta no sentido de que, ao referir-se a “todos os processos do antecessor”, o legislador pretendeu deixar a cargo do sucessor apenas os processos distribuídos até a data da aposentadoria do Desembargador antecessor.
A esse respeito, no julgamento do conflito de competência nº 0003405-36.2009.8.08.0000, caso muito similar ao do presente conflito, o relator, Desembargador Manoel Alves Rabelo, registrou que “apenas poderemos dizer que um processo é de um relator quando o mesmo já houver sido distribuído, ou seja, somente há prevenção do relator após a distribuição do feito”.
Nesse sentido: ACÓRDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO DISTRIBUIDO APÓS APOSENTADORIA DE DESEMBARGADOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 164, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJES E DO ART. 117, §3º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 234/02 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA).
PREVENÇÃO DA CÂMARA.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
PROCEDÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 164 do regimento interno, previne-se a competência da Câmara e, em seguida, do relator, se este ainda fizer parte de órgão julgador.
Precedente TJES. 2.
Portanto, os recursos não distribuídos ao Desembargador até a data de sua aposentação atraem apenas a prevenção para a Câmara e não para o sucessor, conforme dispõe o §4º do art. 117, do Código de Organização Judiciária. 3.
Conflito de competência procedente. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100090034057, Relator: PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 11/02/2010, Data da Publicação no Diário: 08/03/2010) Portanto, ainda que haja recurso posterior funcionalmente vinculado a recurso anterior, somente os recursos distribuídos até a data da aposentadoria do Desembargador antecessor integrarão o acervo a ser assumido pelo Desembargador sucessor.
Em reforço no mesmo sentido, outros julgados do Tribunal Pleno: PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO APELO RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REEXAME DO MESMO RECURSO PROCESSO VINCULADO AO ACERVO DO DESEMBARGADOR APOSENTADO COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR PROMOVIDO NA VAGA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 117, §§ 3º E 4º DA LCE Nº 234/2002 CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 O Acórdão proferido pela c.
Segunda Câmara Cível foi anulado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.198.826/ES. 2 Com o retorno dos autos, o processo permanece vinculado ao acervo do Desembargador Aposentado, cuja relatoria deve ficar a cargo do Desembargador promovido na vaga, independentemente de sua posterior remoção da Câmara de Origem, intelecção dos artigos 117, §§ 3º e 4º, ambos da Lei Complementar Estadual nº 234/2002. 3 O Código de Organização Judiciária ao mencionar que o sucessor receberá todos os processos do antecessor não faz distinção entre os processos vinculados ao Desembargador aposentado em decorrência do art. 117, § 3º da LCE nº 234/2002 (no caso de remoção de uma Câmara para outra o Desembargador continuará vinculado aos processos que lhe foram distribuídos), daqueles distribuídos livremente no novo órgão colegiado. 4 O Desembargador promovido, para este fim específico de vinculação, é considerado pela norma como uma espécie de sucessor dos processos, recebendo o mesmo tratamento que seria conferido ao Relator primitivo, consoante já decidiu este Tribunal Pleno, nos autos do Conflito de Competência nº 0003185-38.2009.8.08.0000. 5 A interpretação que limita os processos que compõem o acervo do Magistrado aposentado, tão somente, das ações ou recursos distribuídos por sorteio na Câmara que ocorreu a aposentação, desdobra da regra de substituição prevista no § 4º do art. 117 da LCE nº 234/2002 que possui como marco limitador, apenas, os processos já distribuídos ao Relator quando do seu jubilamento. 6 A reanálise de recurso cujo Acórdão foi anulado por Tribunal Superior não é considerada uma nova irresignação, pois representa apenas o restabelecimento do julgamento do mesmo recurso interposto pela parte prejudicada e distribuído à Relatoria do Desembargador aposentado antes da data do seu afastamento, o que impõe sua transferência por sucessão ao Magistrado promovido na vaga.
Precedentes deste e.
Tribunal Pleno. 7 Conflito conhecido para declarar a competência do Desembargador Suscitado para o processamento e julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0510390-97.2002.8.08.0035. (TJES, Classe: Conflito de competência, 100180044347, Relator : PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data da Publicação no Diário: 05/08/2019) ACÓRDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO DISTRIBUIDO APÓS APOSENTADORIA DE DESEMBARGADOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 164, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJES E DO ART. 117, §3º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 234⁄02 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA).
PREVENÇÃO DA CÂMARA.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
PROCEDÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 164 do regimento interno, previne-se a competência da Câmara e, em seguida, do relator, se este ainda fizer parte de órgãoi julgador.
Precedente TJES. 2.
Portanto, os recursos não distribuidos ao Desembargador até a data de sua aposentação atraem apenas a prevenção para a Câmara e não para o sucessor, conforme dispõe o §4º do art. 117, do Código de Organização Judiciária. 3.
Conflito de competência procedente. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100090034057, Relator : PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 11/02/2010, Data da Publicação no Diário: 08/03/2010)” “É certo que a aposentadoria de Desembargador não transfere a prevenção para seu sucessor, esse recebe apenas os processos já distribuídos e pendentes de julgamento.
Assim, houvesse sido distribuído o recurso nº 024000079293 após a aposentadoria do eminente Desembargador Amim Abiguenem, ainda que referente a processo conexo ao recurso nº 024990084212, não haveria que se falar em prevenção do seu sucessor; nesse caso, preventa estaria a Câmara”. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100090031855, Relator : PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 16/08/2010, Data da Publicação no Diário: 28/09/2010) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, INCLUSIVE COM EFEITOS QUE ULTRAPASSEM O ÂMBITO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM DATA QUE O DESEMBARGADOR PREVENTO NÃO MAIS COMPUNHA CÂMARA, DADA A ASSUNÇÃO DO CARGO DE VICE-PRESIDENTE.
PREVENÇÃO QUE HÁ DE RECAIR APENAS SOBRE A CÂMARA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 164, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJES, E DOS ARTS. 117,§3º, E 179 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 234⁄02 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA).
CONFLITO ACOLHIDO. 1.
Ainda que instaurado o conflito de competência nos moldes exigidos pelo art. 115, I e II do CPC, é possível o reconhecimento da competência ou incompetência de ambas as partes da relação jurídica processual delineada no incidente. 2.
Se se tomar por parâmetro a questão da existência de julgamento de recurso de apelação anterior, conclui-se, abstraindo as demais circunstâncias, que a competência para relatoriar o recurso posterior haveria de recair sobre o outrora Relator, que, uma vez aposentado, atrai a prevenção para a Câmara, descabendo invocar a regra da sucessão (art. 177, § 4º, do Código de Organização Judiciária) se não havia, na época da aposentação, nenhum recurso já interposto e pendente de julgamento. 3.
Tendo outro Desembargador, componente da Câmara preventa, funcionado como relator em recurso intercorrente, interposto depois do provimento do primeiro apelo e antes da interposição do segundo, atrai ele a prevenção para este último, na forma do art. 164, §1º, do RITJES. 4.
Considerando, contudo, que na data da distribuição do apelo posterior, o Desembargador então prevento não mais compunha Câmara alguma, por se encontrar no exercício da Vice-Presidência, preventa encontra-se apenas a Colenda Primeira Câmara Cível, devendo, pois, a sua Relatoria recair necessariamente sobre algum dos seus então componentes, conforme se depreende dos arts. 117, §3º, e 179 do Código de Organização Judiciária, segundo os quais o Desembargador Vice-Presidente fica imune - durante todo o biênio correspondente - a novas distribuições de processos judiciais, mantendo-se vinculado apenas aos que lhe já tenham sido distribuídos anteriormente à assunção do cargo de direção. 5.
Como o eminente Desembargador Frederico Guilherme Pimentel à época intergrava a aludida Câmara, e a ele foi feita a distribuição inicial, inexiste qualquer irregularidade na distribuição, razão por que, nos termos do já citado art. 179, permanece vinculado ao feito, independentemente de atualmente exercer a função de Presidente. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100080012857, Relator Designado: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 13/10/2008, Data da Publicação no Diário: 03/11/2008) É de se observar que a ratio dos acórdãos invocados reside na data da distribuição do novo recurso, se anterior ou posterior à data de aposentação do Desembargador antecessor, para definir se o recurso integra ou não o acervo a ser assumido, independentemente da permanência do sucessor na Câmara preventa.
Para ilustrar, ressalte-se que no julgamento do conflito de competência nº 0003405-36.2009.8.08.0000, acima destacado, foi afastada a prevenção do Desembargador Benício Ferrari, sucessor do Desembargador aposentado Alinaldo Faria de Souza, a quem coube a relatoria de recurso anterior.
Naquele caso, o recurso anterior foi julgado pelo Desembargador aposentado enquanto integrante da Terceira Câmara Cível, e o Desembargador sucessor compunha à época do conflito, justamente, a Terceira Câmara Cível.
Ainda assim, como visto, a prevenção do sucessor foi afastada, considerando que o recurso posterior foi interposto após o ato de aposentação do Desembargador antecessor.
Assim, com base no entendimento manifestado pelo Pleno do TJES acerca do artigo 164, § 1º, do RITJES e do artigo 117, § 4º, do Código de Organização Judiciária, é possível alcançar as seguintes conclusões: (i) em qualquer hipótese, verifica-se, em primeiro lugar, se há prevenção de Câmara; (ii) identificada a Câmara preventa, passa-se à análise de eventual prevenção de Relator; (iii) o Desembargador que ocupa a vaga de Desembargador aposentado recebe todos os processos que existiam no acervo de seu antecessor no momento da aposentadoria, ou seja, todos os processos distribuídos ao sucedido, até a data da aposentadoria do mesmo; (iv) a aposentadoria de Desembargador não transfere a prevenção para seu sucessor, que recebe apenas os processos que, na data da aposentadoria do Desembargador sucedido, estavam distribuídos e pendentes de julgamento; (v) a prevenção do órgão julgador precede a do relator, e, no caso de afastamento do Desembargador inicialmente prevento em razão de aposentadoria, remanesce apenas a prevenção do órgão colegiado; (vi) haverá prevenção de Câmara, mas não de Relator em relação a recurso distribuído após a aposentadoria do Desembargador relator do recurso que fixou a prevenção de Câmara, ainda que o novo recurso seja referente ao mesmo processo ou a processo funcionalmente ligado ao recurso anterior.
No caso, no Pedido de Efeito Suspensivo que gerou o conflito de competência nº 5014971-03.2023.8.08.0000, a causa de pedir da ação de origem tangencia a nulidade de negócios jurídicos e títulos cambiais já impugnados por meio dos embargos à execução nº 0014653-87.2010.8.08.0024, cuja apelação foi julgada pela Quarta Câmara Cível sob relatoria do e.
Desembargador Jorge do Nascimento Viana.
Destarte, a anterior distribuição da apelação cível nº 0014653-87.2010.8.08.0024 à Quarta Câmara Cível, torna-a preventa para posteriores distribuições vinculadas ao recurso, nos termos do §1º do art. 164, do RITJES.
A apelação cível nos embargos à execução nº 0014653-87.2010.8.08.0024, que operou a prevenção, ainda compunha o acervo do Desembargador Jorge do Nascimento Viana quando de sua aposentadoria, uma vez que houve a baixa daquele recurso apenas em 19.07.2024, momento posterior ao ato de aposentadoria, que ocorreu em 28.07.2023 (Ato Especial nº 337/2023).
Não obstante o recurso que gerou a prevenção integrasse o acervo assumido pelo Desembargador Fábio Brasil Nery (sucessor do Desembargador Jorge do Nascimento Viana), não vejo como reconhecer a prevenção de relator para processar e julgar o recurso que deu origem ao presente conflito negativo de competência (apelação cível nº 0022755-49.2020.8.08.0024).
Explico: A apelação cível nº 0022755-49.2020.8.08.0024 foi distribuída originariamente neste Tribunal de Justiça em 30.11.2023, ou seja, após a aposentadoria do Desembargador Jorge do Nascimento Viana, o que afasta a prevenção do Desembargador Fábio Brasil Nery (Suscitado).
Registre-se que a distribuição em referência foi inválida, porquanto não observou a prevenção de Câmara. É que, em 30.11.2023, o processo foi distribuído por sorteio, para a Terceira Câmara Cível, sob a relatoria da Desembargadora Débora Maria Ambos Correa da Silva, que determinou a redistribuição para a Quarta Câmara Cível (Câmara preventa).
Em 11.12.2023, o processo foi redistribuído para o Desembargador Robson Luiz Albanez, que averbou suspeição.
Em 12.12.2023, o processo foi redistribuído sob a relatoria do Desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho (primeira distribuição válida do processo nº 0022755-49.2020.8.08.0024).
O Desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho determinou a redistribuição por prevenção (inexistente) para o Desembargador Fábio Brasil Nery, sob o argumento de que, no conflito de competência nº 5014971-03.2023.8.08.0000, este último foi designado para resolver medidas urgentes do pedido de efeito suspensivo nº 5014101-55.2023.8.08.0000.
O Desembargador Fábio Brasil Nery determinou o retorno dos autos ao gabinete do Desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, porquanto a decisão do conflito de competência nº 5014971-03.2023.8.08.0000 refere-se apenas ao processo nº 5014101-55.2023.8.08.0000, sendo incabível a sua ampliação para alcançar outros processos.
O processo foi então devolvido ao Desembargador Marcos Valls Feu Rosa (sucessor do Desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, ora aposentado), que suscitou o presente conflito negativo de competência.
Ocorre que, conforme passo a explicar, também não está configurada a prevenção do Desembargador Marcos Valls Feu Rosa (Suscitante) para processar e julgar a apelação cível nº 0022755-49.2020.8.08.0024 (que originou o presente conflito negativo de competência). É que, o processo em referência é funcionalmente ligado ao pedido de efeito suspensivo nº 5014101-55.2023.8.08.0000 (objeto do conflito de competência nº 5014971-03.2023.8.08.0000) e à respectiva apelação cível (processo nº 5025758-53.2022.8.08.0024 - ação anulatória).
Conforme restou decidido no conflito negativo de competência nº 5014971-03.2023.8.08.0000, dentre os processos em referência, a primeira distribuição válida, realizada após a aposentadoria do Desembargador Jorge do Nascimento Viana (relator do processo que fixou a prevenção da Quarta Câmara Cível), registrou-se no pedido de efeito suspensivo nº 5014101-55.2023.8.08.0000, que, em 11.12.2023, foi distribuído sob a relatoria da Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, após a averbação de suspeição pelos Desembargadores Robson Luiz Albanez e Artur José Neiva de Almeida.
A primeira distribuição válida do processo nº 5014101-55.2023.8.08.0000 (ocorrida em 11.12.2023) é anterior à primeira distribuição válida verificada no processo nº 0022755-49.2020.8.08.0024 (ocorrida em 12.12.2023) e à distribuição inicial do processo nº 5025758-53.2022.8.08.0024 no TJES (ocorrida em 09.08.2024).
Assim, considerando que, dentre todos processos conexos distribuídos no TJES, após a aposentadoria do Desembargador Jorge do Nascimento Viana, a primeira distribuição válida contemplou a relatoria da Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, fixou-se a prevenção da mesma para funcionar como relatora dos processos nºs 5014101-55.2023.8.08.0000, 0022755-49.2020.8.08.0024 e 5025758-53.2022.8.08.0024. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço do presente conflito negativo de competência, para declarar a competência da Quarta Câmara Cível e da Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira para processar e julgar a apelação cível nº 0022755-49.2020.8.08.0024 (embargos de terceiro).
Reputo válidos os atos processuais porventura praticados, em atenção ao postulado da segurança jurídica.
Considerando tal entendimento, deverá a Secretaria da c.
Quarta Câmara Cível adotar as providências necessárias para o regular processamento do mencionado recurso.
Publique-se.
Intimem-se as autoridades envolvidas neste conflito.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente -
16/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
13/04/2025 13:29
Declarado competetente o DESEMBARGADORA ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
-
19/12/2024 14:17
Conclusos para julgamento a Presidente
-
18/12/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:27
Juntada de Ofício
-
11/09/2024 18:26
Juntada de Ofício
-
11/09/2024 18:26
Juntada de Ofício
-
30/08/2024 19:40
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 18:14
Conclusos para despacho a Presidente
-
16/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
-
16/07/2024 18:13
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/07/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
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