TJES - 0002050-76.2019.8.08.0020
1ª instância - 1ª Vara - Guacui
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de EVERALDO TOM DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de RAYZA CAZELLI TOM COVRE em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de IAPE - GESTAO, CONSULTORIA, ASSESSORIA E PLANEJAMENTO EDUCACIONAL LTDA - ME em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de NAYANE APARECIDA GUEDES em 21/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 0002050-76.2019.8.08.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAYANE APARECIDA GUEDES REQUERIDO: D.
L.
T.
PIROVANI - ICP - IBITIRAMA CURSOS, PESQUISAS E MONITORAMENTO, IAPE - GESTAO, CONSULTORIA, ASSESSORIA E PLANEJAMENTO EDUCACIONAL LTDA - ME, RAYZA CAZELLI TOM COVRE, DANIEL LUIS THIAGO PIROVANI, EVERALDO TOM DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ADILSON DE SOUZA JEVEAUX - ES6150 Advogados do(a) REQUERIDO: LEILSON DUARTE - ES22690, VANIA DE SOUZA DUARTE - ES24621 Advogados do(a) REQUERIDO: JONATHAN CARVALHO DA SILVA - ES21832, NACIBE HUARDE RIBEIRO CADE - ES15990 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção 2025.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por NAYANE APARECIDA GUEDES em face de DLT PIROVANI - ICP IBITIRAMA CURSOS, PESQUISAS E MONITORAMENTO ME, DANIEL LUIS THIAGO PIROVANI, IAPE - GESTÃO, CONSULTORIA, ASSESSORIA E PLANEJAMENTO EDUCACIONAL LTDA-ME, RAYSA CAZELLI TOM COVRE e INET - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA, partes qualificadas nos autos.
Extrai-se da inicial que a requerente tomou conhecimento de cursos oferecidos pelas requeridas, incluindo o curso de Pedagogia Licenciatura Plena, e decidiu se inscrever após ser aprovada no vestibular, pagando a taxa de R$ 20,00.
Iniciou suas aulas em abril de 2015 e manteve um bom desempenho acadêmico, pagando mensalidades pontualmente.
No entanto, o curso foi interrompido por três meses devido a uma busca e apreensão da Polícia Federal, que revelou que a instituição não tinha autorização para funcionar, levando a instauração de uma Ação Civil Pública do Ministério Público Federal.
Diante da situação, a requerente interrompeu os pagamentos em junho de 2017, uma vez que foi informada sobre a falta de autorização do curso e a impossibilidade de receber o diploma.
Apesar das promessas dos representantes da instituição de que o diploma seria concedido, suas tentativas de obtenção foram frustradas.
Um representante, Sr.
Daniel Luiz Thiago Pirovani, ofereceu uma proposta para obter um diploma de forma irregular, que foi recusada pela requerente.
A Justiça Federal, em decisão, condenou as requeridas por oferecer cursos sem a devida autorização do MEC, evidenciando a falha na prestação do serviço.
Por tais razões, requer a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$12.475,90 (doze mil quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), corrigido a partir da data de pagamento de cada parcela do curso, até o efetivo pagamento.
Além disso, pede a condenação dos requeridos a indenizá-la por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), também corrigido desde a data do evento danoso, que corresponde à conclusão do curso.
Em despacho de fl. 92 foi deferida a gratuidade de justiça à autora.
Audiência de conciliação realizada conforme termo de fl. 106/verso.
Contestação às fls. 113/117, apresentada pela ré RAYZA CAZELLI TOM COVRE.
Contestação às fls. 129/139, apresentada pelos requeridos DANIEL LUIZ THIAGO PIROVANI e DLT PIROVANI - ICP - IBITIRAMA CURSOS, PESQUISAS E MONITORAMENTO.
Em petitório de id 21743614, a requerente manifestou desistência da ação em relação ao requerido INET - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA.
Em decisão de id 22847781, foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao requerido INET - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA.
Manifestação ministerial em id 29108255, pela não intervenção no feito ante a ausência de direito indisponível.
Audiência de instrução realizada conforme termo de id 31419911.
Na oportunidade, a parte autora apresentou alegações finais.
Memoriais apresentados pelo requerido DANIEL LUIZ THIAGO PIROVANI no id 34582634. É o relato do necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas, percebo não merecer acolhimento, uma vez que a parte autora atribui às demandadas a autoria das lesões de ordem patrimonial e extrapatrimonial, cabendo ao Juiz, quando da análise do mérito, decidir quanto à participação ou não da parte demandada nos fatos apresentados ao judiciário, razão pela qual rejeito a preliminar em questão.
Ausentes outras questões preliminares ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, motivos pelos quais, restando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento.
A presente ação de indenização por danos materiais e morais foi proposta pela autora objetivando a condenação dos réus ao ressarcimento dos valores pagos pelo curso de Pedagogia e ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da alegada invalidade do curso por ausência de autorização do Ministério da Educação (MEC).
A relação jurídica estabelecida entre a autora e os requeridos caracteriza-se como de consumo, subsumindo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Restou demonstrado nos autos, inclusive por meio da Ação Civil Pública nº 5002840-89.2024.4.02.5002/ES movida pelo Ministério Público Federal, que os requeridos ICP Ibitirama e IAPE atuaram de forma irregular na oferta de cursos superiores, valendo-se de publicidade enganosa ao veicularem a informação de que os cursos seriam reconhecidos pelo MEC quando, na verdade, não possuíam a devida autorização.
A própria sentença prolatada na referida Ação Civil Pública condenou os réus ICP Ibitirama e IAPE, solidariamente, à restituição dos valores pagos pelos consumidores e à compensação por danos morais.
A conduta dos requeridos ICP Ibitirama e IAPE, ao oferecerem e ministrarem curso de graduação em Pedagogia sem a devida autorização do MEC, configura defeito na prestação do serviço, tornando-o impróprio para o fim a que se destina, qual seja, a obtenção de um diploma válido para o exercício da profissão de pedagogo.
A autora, ao investir tempo e recursos financeiros no curso, com a legítima expectativa de obter a titulação, foi privada desse direito em decorrência da falha na prestação do serviço pelos requeridos.
Configura-se o dano material, consubstanciado nos valores pagos pela autora a título de matrícula e mensalidades do curso, que não atingiu sua finalidade.
O ressarcimento desses valores é medida que se impõe, devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros legais desde a citação.
Nesse sentido: (...) NO MÉRITO, DESTACO QUE SE APLICAM À PRESENTE DEMANDA AS DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PORQUANTO AS PARTES SE ENQUADRAM PERFEITAMENTE NOS CONCEITOS EXARADOS PELOS ARTS. 2º E 3º DO REFERIDO DIPLOMA.
TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, IMPENDE DESTACAR QUE TODOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS RESPONDEM PELOS VÍCIOS PORVENTURA PRESENTES DE FORMA OBJETIVA.
ANALISANDO A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE RESTOU DEMONSTRADO PELA RECORRENTE O ATO ILÍCITO REPORTADO NA INICIAL.
OUTROSSIM, DE ACORDO COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS POSSUI RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTS. 12 E 14), OU SEJA, DEVE RESPONDER POR PREJUÍZOS CAUSADOS A TERCEIROS INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA.
ASSIM, EM CASO DE REPARAÇÃO DE DANO, CABE AO CONSUMIDOR DEMONSTRAR O DEFEITO DO PRODUTO OU SERVIÇO, O PREJUÍZO SOFRIDO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ELES.
DESSE MODO, ENTENDO QUE FICOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE A RECORRENTE SOFREU DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA RECORRIDA.
NO CASO EM TELA, ATESTOU-SE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ILÍCITA DA RECORRIDA E O DANO GERADO A RECORRENTE.
PARA ALÉM DISSO, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, O ÔNUS DA PROVA DA CAUSA EXCLUDENTE (CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS) É DO FORNECEDOR.
OCORRE QUE A REQUERIDA, ORA RECORRIDA, APENAS ALEGOU SER PARTE ILEGÍTIMA, SENDO O ATO ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIROS.
NO ENTANTO, TAL NARRATIVA NÃO MERECE PROSPERAR.
ISSO PORQUE A RECORRENTE OBTEVE O HISTÓRICO ESCOLAR DA RECORRIDA A QUAL, PRECISAVA, MINIMAMENTE, AVERIGUAR SE A RECORRENTE CUMPRIA COM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A EMISSÃO DO HISTÓRICO.
O QUE NÃO FOI FEITO, TRAZENDO EXPECTATIVA PARA A RECORRENTE DE QUE SEU DIPLOMA SERIA VALIDADO PELA REFERIDA RÉ.
NOTA-SE, PORÉM QUE A RECORRIDA ESTÁ SE IMISCUINDO DE SUA RESPONSABILIDADE, ATRIBUINDO-A A TERCEIROS.
NESSE SENTIDO, NO QUE TANGE AOS DANOS MORAIS, RESTA EVIDENTE QUE A SITUAÇÃO ENSEJA ABALO PSÍQUICO INDENIZÁVEL.
OBSERVA-SE QUE O PREJUÍZO OCASIONADO A RECORRENTE SUPERA OS MEROS ABORRECIMENTOS DO COTIDIANO, VEZ QUE O PROPÓSITO ALMEJADO COM A QUALIFICAÇÃO OFERTADA PELO RECORRIDO NÃO FOI ALCANÇADO POR CULPA DESTE, QUE OFERECEU CURSO SEM QUALIFICAÇÃO SUFICIENTE PARA TANTO.
NO QUE CONCERNE AO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO, ENTENDO QUE DEVE-SE ADEQUAR À REPERCUSSÃO, À GRAVIDADE DO DANO E AO CARÁTER PUNITIVO DO DANO MORAL, DEVENDO SER ARBITRADO A INDENIZAÇÃO DE MODO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
ASSIM, ENTENDO QUE O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) É ADEQUADO PARA A COMPENSAÇÃO DA ANGÚSTIA EXPERIMENTADA PELA RECORRENTE, SENDO QUE ESSA QUANTIA NÃO DESTOA DA ESTIPULADA EM JULGAMENTOS DE CASOS SEMELHANTES, VIDE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A AUSÊNCIA DE MEMORIAIS SOMENTE PODERIA ACARRETAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA SE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE REAL PREJUÍZO AO INTERESSADO, A TEOR DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, O QUE NÃO OCORREU, TENDO AS RAZÕES RECURSAIS PRESTADO-SE EXCLUSIVAMENTE A APONTAR O DESCUMPRIMENTO DA FORMALIDADE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
II - À luz do artigo 3º do CDC, descabida se afigura a alegação do demandado, ora recorrente, de que, por não ser responsável pela emissão do certificado de conclusão do curso de complementação pedagógica objeto do contrato entabulado entre as partes, não poderia suportar os danos recorrentes da falsificação que maculou o documento entregue à aluna, alcançando-lhe os termos dos artigos 14 e 20 do CDC.
III - O descumprimento contratual de alguma das cláusulas por uma das partes contratantes não é suficiente, por si só, para ensejar o dever de indenizar, exorbitando, porém, o presente caso tal contexto, resultando na adequada invocação em desfavor do apelante do previsto no artigo 186 do Código Civil. lV - A reflexão acerca do quantum indenizatório deve considerar os critérios (I) Gravidade da falta, (II) Situação econômica do ofensor e do ofendido, (III) Benefícios alcançados com o ilícito, (IV) caráter anti-social da conduta e (V) finalidade dissuasiva futura perseguida, elencados por abalizada doutrina, concluindo-se pelo acerto na fixação promovida na origem quanto aos danos morais - R$5.000,00 (cinco mil reais).
V - Os consectários da condenação conformam matéria de ordem pública, de sua alteração não decorrendo reformatio in pejus, acerca do que foram as partes especificamente intimadas a manifestarem-se.
VI - Quanto ao ressarcimento pelo dano moral, os juros de mora devem incidir desde a citação, no valor de 1% (um por cento) ao mês até o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), após o que será observada a taxa SELIC, que já é composta de juros e correção monetária, sob pena de bis in idem; quanto ao ressarcimento pelo dano material, a correção monetária será aplicada desde o desembolso (Súmula nº 43 do STJ), segundo o índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal até a citação (STJ, AgInt nos EDCL no RESP nº 1.982.034/MA, publicado em 28/6/2022), momento em que aplicável restará apenas a taxa SELIC.
VII - Recurso conhecido e não provido.
Sentença retificada ex officio quanto aos juros e correção monetária incidentes sobre a condenação imposta. (TJES; AC 0007171-83.2017.8.08.0011; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 04/10/2022; DJES 17/10/2022).
NO QUE SE REFERE AOS DANOS MATERIAIS, VISLUMBRO QUE MERECE RAZÃO A RECORRENTE, TENDO EM VISTA QUE, APESAR DO VALOR NÃO TER SIDO PAGO À RECORRIDA, ESTA FEZ PARTE DA CADEIA DE FORNECEDORES E, POR ISSO, DEVERÁ ARCAR COM OS PREJUÍZOS MATERIAIS QUE A AUTORA OBTEVE.
SENDO ASSIM, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. (8).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PISO ALTERADA POR ESTE VOTO. (9).
POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS, ASSIM COMO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SENDO ESTES FIXADOS NO IMPORTE DE 20% SOBRE A CONDENAÇÃO.
TJES.
Data: 05/08/2024. Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma.
Número: 5000154-46.2019.8.08.0008.
Magistrado: FELIPE LEITAO GOMES.
Classe: Recurso Inominado Cível.
Assunto: Indenização por Dano Moral Outrossim, restam configurados os danos morais.
A frustração da autora em não obter o diploma de curso superior após anos de estudo e o pagamento das mensalidades, somada à impossibilidade de exercer a profissão para a qual se preparou, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, atingindo sua esfera pessoal e causando-lhe sofrimento e angústia.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta dos réus, a extensão do dano sofrido pela autora e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Considerando a condenação solidária imposta aos réus pela prática das mesmas condutas ilícitas, e a responsabilidade objetiva destes na presente relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária de ambos pelos danos causados à autora.
Com relação ao quantum indenizatório deve considerar os critérios de gravidade da falta, situação econômica do ofensor e do ofendido, benefícios alcançados com o ilícito, caráter anti-social da conduta, bem como a finalidade dissuasiva futura perseguida, concluo pela fixação dos danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando a clara demonstração da falha na prestação do serviço e dos danos sofridos pela autora em relação aos requeridos, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) CONDENAR, solidariamente, os requeridos DLT PIROVANI - ICP IBITIRAMA CURSOS, PESQUISAS E MONITORAMENTO ME, DANIEL LUIS THIAGO PIROVANI, IAPE - GESTÃO, CONSULTORIA, ASSESSORIA E PLANEJAMENTO EDUCACIONAL LTDA-ME, RAYSA CAZELLI TOM COVRE a restituírem à autora o valor de R$ 12.475,90 (doze mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), referente às mensalidades e taxa de inscrição pagas, corrigido monetariamente desde cada desembolso pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. b) CONDENAR, solidariamente, os requeridos DLT PIROVANI - ICP IBITIRAMA CURSOS, PESQUISAS E MONITORAMENTO ME, DANIEL LUIS THIAGO PIROVANI, IAPE - GESTÃO, CONSULTORIA, ASSESSORIA E PLANEJAMENTO EDUCACIONAL LTDA-ME, RAYSA CAZELLI TOM COVRE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guaçuí-ES, 11 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 0294/2025 -
15/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 14:44
Expedição de Intimação Diário.
-
15/04/2025 01:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 01:51
Processo Inspecionado
-
15/04/2025 01:51
Julgado procedente em parte do pedido de NAYANE APARECIDA GUEDES - CPF: *65.***.*07-44 (REQUERENTE).
-
07/10/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 03:20
Decorrido prazo de DANIEL LUIS THIAGO PIROVANI em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:01
Decorrido prazo de D. L. T. PIROVANI - ICP - IBITIRAMA CURSOS, PESQUISAS E MONITORAMENTO em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 04:07
Decorrido prazo de RAYZA CAZELLI TOM COVRE em 09/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 04:07
Decorrido prazo de IAPE - GESTAO, CONSULTORIA, ASSESSORIA E PLANEJAMENTO EDUCACIONAL LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/01/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 05:26
Decorrido prazo de NACIBE HUARDE RIBEIRO CADE em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 20:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/11/2023 02:19
Decorrido prazo de VANIA DE SOUZA DUARTE em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 05:05
Decorrido prazo de ADILSON DE SOUZA JEVEAUX em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:41
Decorrido prazo de LEILSON DUARTE em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:18
Publicado Intimação eletrônica em 10/11/2023.
-
10/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/11/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 10:08
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/09/2023 15:00 Guaçuí - 1ª Vara.
-
29/09/2023 16:10
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
29/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:21
Juntada de Termo de audiência
-
07/08/2023 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 01:14
Publicado Intimação eletrônica em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/08/2023 14:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/08/2023 14:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/08/2023 14:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/08/2023 14:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/09/2023 15:00 Guaçuí - 1ª Vara.
-
16/07/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 15:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/04/2023 04:13
Publicado Intimação eletrônica em 03/04/2023.
-
10/04/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 11:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/03/2023 11:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/03/2023 11:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/03/2023 11:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/03/2023 13:54
Processo Inspecionado
-
29/03/2023 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito de FACULDADE INET - INSTITUTO DE EDUCACAO E TECNOLOGIA (REQUERIDO).
-
27/02/2023 09:01
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 17:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/02/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 17:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/10/2022 03:40
Decorrido prazo de ADILSON DE SOUZA JEVEAUX em 13/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 11:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/10/2022 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 10:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/08/2022 13:56
Publicado Intimação eletrônica em 01/08/2022.
-
02/08/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/07/2022 16:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/07/2022 16:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/07/2022 16:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/07/2022 16:31
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021899-13.2020.8.08.0048
Marcos Rogerio Medeiros Ribeiro
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Vinicius Lincoln Tosi Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/01/2021 00:00
Processo nº 0015556-04.2016.8.08.0545
Danuza Diniz Correia Lima Borges
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Ruither Jose Valente Amorim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2016 00:00
Processo nº 0019156-88.2009.8.08.0024
Escola da Ilha LTDA
Rossyene do Nascimento Ferreira
Advogado: Luciano Damasceno da Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:48
Processo nº 5001282-18.2021.8.08.0013
Carlos Mauricio Roenick
Tayna Sorrilha Coutinho
Advogado: Viviane Lupim Santos da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/09/2021 15:55
Processo nº 5034643-85.2024.8.08.0024
Avellyna Paula Moraes dos Santos
Estado do Espirito Santo
Advogado: Gustavo Fontana Uliana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/08/2024 16:48