TJES - 0030356-24.2011.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0030356-24.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAÍS GONÇALVES FERRO REQUERIDO: QUEREN ALMEIDA DA CRUZ, MARINA CLARINDO, MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO VISTOS ETC...
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente (ID 66896279), contra o ato judicial do ID 66554736 que julgou improcedente a ação.
No ID 68459747, QUEREN ALMEIDA DA CRUZ e MARINA CLARINDO apresentaram contrarrazões.
No ID 68557357, o Município de Vitória apresentou contrarrazões.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC/2015, ao prever o cabimento de Embargos de Declaração, elencou, como suas finalidades, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e, ainda, correção de erro material.
Nos presentes aclaratórios, a parte Embargante não aponta quaisquer desses vícios na decisão embargada, mas defende interpretação jurídica dos fatos judicializados diversa daquela esposada no ato judicial aqui combatido.
Em verdade, a parte embargante busca modificar a conclusão do Juízo quanto à ausência de comprovação da pretensão indenizatória autoral.
Acresça-se a isso que consta no comando sentencial atacado que, "... sem corpo probatório comprovando a conduta lesiva dos requeridos, torna-se ausente o dever de responsabilidade civil", tendo sido analisado o mérito do feito, ao contrário do que alega a parte embargante.
Ora, para obter reexame da decisão no sentido abordado nestes declaratórios, é necessário que a parte Embargante se valha do recurso cabível, eis que os Embargos de Declaração são via inadequada para exercício irrestrito do Duplo Grau de Jurisdição, pois somente se prestam à retificação de ato judicial com erro material, omisso, obscuro ou contraditório, o que não cuida o presente caso.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória, 21 de julho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 15:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 18:24
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MARINA CLARINDO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de QUEREN ALMEIDA DA CRUZ em 12/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:11
Decorrido prazo de THAÍS GONÇALVES FERRO em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
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11/05/2025 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0030356-24.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAÍS GONÇALVES FERRO REQUERIDO: QUEREN ALMEIDA DA CRUZ, MARINA CLARINDO, MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum intitulada “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS” e ajuizada por THAÍS GONÇALVES FERRO em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, em desfavor de QUEREN ALMEIDA DA CRUZ e em desfavor de MARINA CLARINDO, estando as partes já qualificadas.
Aduz-se que, quando a requerente era menor de idade, estudava na Escola Municipal Rita de Cássia Oliveira.
Relata-se que, em Julho/2011, as requeridas pessoas físicas ameaçaram a requerente dentro da Escola, afirmando que a iriam agredir após a saída da escola.
Expõe-se que isso se confirmou, tendo as requeridas pessoas físicas incitado um grupo de alunos que agrediram a requerente fisicamente e verbalmente.
Alega que a Coordenadoria e a Diretoria foram cientificadas sobre a referida ameaça e não adotaram qualquer providência, o que configuraria omissão ilegal do Município de Vitória em seu dever de cuidado com os alunos.
Em face desse quadro, defende que sofreu danos morais e materiais, demandando indenização no importe de 40 salários mínimos, para fazer frente às referidas lesões.
Pugnou-se também pela Gratuidade da Justiça.
Com a petição inicial, vieram os documentos. Às fls. 68 e seguintes, a QUEREN ALMEIDA DA CRUZ contestou a ação, negando as alegações autorais e afirmando inexistirem provas para comprová-las.
Após diversas diligências para tentar localizar a requerida MARINA CLARINDO, esta foi citada por edital, conforme fls. 123.
No ID 40500411, a Defensoria Pública apresentou contestação, por negativa geral, em defesa da requerida MARINA CLARINDO.
Foi apresentada réplica no ID 43335822.
No ID 50416221, foi realizada audiência de tentativa de conciliação infrutífera.
Somente as requeridas pessoas físicas apresentaram alegações finais.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Adentrando o mérito do feito, destaco que o cerne da questão posta em julgamento consiste em saber se houve lesão à requerente, imputável aos requeridos.
A esse respeito, destaco que o artigo 37, §6º, da Carta Magna de 1988 é claro ao preconizar que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro.
Vejamos o teor do dispositivo legal em comento: “Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Nesse contexto, via de regra, fala-se em responsabilidade civil objetiva do ente público, exigindo-se apenas a prova dos seguintes elementos: a) dano; b) ilícita conduta administrativa atribuída ao Poder Público; c) nexo causal, ou seja, relação imediata de causa e efeito entre o fato administrativo e o dano.
Analisando os autos à luz desses requisitos, constatei que inexiste conduta ilícita de qualquer dos requeridos.
Primeiramente, em relação às agentes municipais da Escola Rita de Cássia Oliveira, não há qualquer prova de que tenham sido notificadas sobre a situação dos autos e de que tenham se omitido.
Igualmente, não vejo corpo probatório que subsidie as alegações de as lesões de fls. 18-20 terem sido causadas pelas requeridas QUEREN ALMEIDA DA CRUZ e MARINA CLARINDO.
Nos documentos exordiais, só há documentos com informações unilateralmente fornecidas pela requerente, o que lhes retira a força probatória.
Na mesma linha, o vídeo contida no drive de ID 27152984 não permite confirmar a narrativa autoral, muito menos imputar os fatos às requeridas pessoas físicas.
Dessa forma, sem corpo probatório comprovando a conduta lesiva dos requeridos, torna-se ausente o dever de responsabilidade civil.
Em face de todo o exposto, REJEITO a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §3º, I, CPC/15).
No entanto, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento dessas verbas sucumbenciais ante o deferimento da Gratuidade da Justiça (artigo 98, §3º, CPC/15) que ora DEFIRO.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 05 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
11/04/2025 16:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 20:12
Processo Inspecionado
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05/04/2025 20:12
Julgado improcedente o pedido de THAÍS GONÇALVES FERRO (REQUERENTE).
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31/10/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 11:32
Juntada de Petição de alegações finais
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12/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:12
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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10/09/2024 15:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/09/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 04:07
Decorrido prazo de THAÍS GONÇALVES FERRO em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:02
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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03/07/2024 12:38
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:36
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2012
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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