TJES - 5004748-20.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de V B GONCALVES SUPERMERCADO LTDA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FABIO ANGELI em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCIELY APARECIDA ANGELI em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de GENARIO DELFIM em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 16:07
Juntada de Carta de ordem
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29/05/2025 12:43
Juntada de Carta de Ordem
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004748-20.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GENARIO DELFIM AGRAVADO: MARCIELY APARECIDA ANGELI, FABIO ANGELI, V B GONCALVES SUPERMERCADO LTDA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de petição protocolada pelo Agravante GENÁRIO DELFIM (id. 13452272), datada de 07/05/2025, por meio da qual informa o descumprimento da decisão liminar proferida por esta Relatoria em 07/04/2025 (id. 13039716).
A referida decisão deferiu parcialmente a tutela antecipada recursal para determinar a imediata suspensão de quaisquer obras de construção, reforma ou alteração que estivessem em andamento no imóvel objeto da lide.
O Agravante alega que, na manhã do dia 07/05/2025, os Agravados teriam reiniciado diversas obras no imóvel, incluindo a quebra do espaço da caixa d'água e de paredes internas, juntando fotografias para corroborar suas alegações (ids. 13452273, 13452274, 13452275).
Requer a aplicação de multa diária e outras providências para cessar o descumprimento. É o breve relatório.
Decido.
Conforme já explicitado na decisão liminar de id. 13039716, foi determinada a suspensão imediata de quaisquer obras no imóvel litigioso, com base no poder geral de cautela e nos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, visando resguardar a integridade do bem e a utilidade de um eventual provimento jurisdicional final.
A informação de descumprimento de ordem judicial é grave e demanda pronta atuação deste juízo para assegurar a autoridade das decisões judiciais e a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 139, IV, do CPC, que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
O art. 536, §1º, do CPC, autoriza o magistrado, para atender ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer – como é o caso da suspensão das obras –, a impor multa e determinar outras medidas necessárias à satisfação do exequente, como a requisição de força policial.
No presente caso, a alegação de descumprimento da ordem de paralisação das obras justifica a adoção de medidas para verificar a situação fática e para coagir os Agravados ao cumprimento da determinação judicial.
Ante o exposto, FIXO MULTA no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada episódio de descumprimento da ordem judicial de paralisação das obras, a ser constatado a partir da intimação da referida decisão liminar.
A multa incidirá individualmente para cada ato que configure continuidade ou retomada das obras de construção, reforma ou alteração no imóvel objeto da lide, sem prejuízo de apuração de outras responsabilidades cabíveis.
DETERMINO a expedição de Mandado de Constatação e Intimação, a ser cumprido com URGÊNCIA por Oficial de Justiça, para que compareça ao imóvel objeto da lide (localizado na Av.
Barão Orlando Bonfim, nº 532, Bairro Vila Nova, Santa Teresa-ES, CEP: 29.650-000), a fim de atestar e certificar detalhadamente se há indícios de continuidade ou realização de obras de construção, reforma ou alteração no imóvel, descrevendo o que for observado, incluindo a presença de trabalhadores, materiais de construção, ferramentas e o estado atual das intervenções, bem como para intimar os Agravados, ou quem estiver no local promovendo as obras, da presente decisão e da multa ora fixada, reiterando a ordem de imediata paralisação de quaisquer atividades de construção, reforma ou alteração no imóvel, sob pena de incidência da multa estabelecida e de outras sanções cabíveis.
INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, da presente decisão.
OFICIE-SE ao Juízo de origem, comunicando o teor desta decisão para as providências que entender cabíveis no âmbito da fiscalização do cumprimento.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
27/05/2025 18:34
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 17:22
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de V B GONCALVES SUPERMERCADO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de FABIO ANGELI em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCIELY APARECIDA ANGELI em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de GENARIO DELFIM em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004748-20.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GENARIO DELFIM AGRAVADO: MARCIELY APARECIDA ANGELI, FABIO ANGELI, V B GONCALVES SUPERMERCADO LTDA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GENARIO DELFIM em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Teresa/ES, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento (nº 0002012-89.2019.8.08.0044) movida em desfavor de MARCIELE APARECIDA ANGELI, FABIO ANGELI e V B GONCALVES SUPERMERCADO LTDA.
A decisão agravada, em síntese: (i) indeferiu, por ora, o pedido de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel; (ii) afastou a alegação de preclusão da prova testemunhal requerida pelos réus; e (iii) designou audiência de instrução e julgamento para 12 de agosto de 2025.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em resumo, que desde fevereiro de 2019 os agravados deixaram de cumprir com o pagamento dos aluguéis pactuados verbalmente, bem como passaram a promover obras irregulares no imóvel, dividindo-o em diversos pontos comerciais, alugando a terceiros e anunciando vendas, sem autorização do proprietário ou licenciamento junto ao Poder Público.
Aduz, ainda, que reside no andar superior ao local das obras, que estas colocam em risco a estrutura do imóvel e sua integridade física, e que o juízo de origem vem se omitindo quanto à análise de sucessivos pedidos de tutela de urgência formulados nos autos.
Salienta, neste aspecto, o preenchimento dos requisitos para o deferimento do despejo liminar, especialmente diante da alegada mudança fática (imóvel supostamente sublocado a terceiros, cessando a atividade econômica original dos réus).
Sustenta, também, que a produção de prova testemunhal pela parte requerida estaria preclusa, haja vista a ausência injustificada da ré à audiência anterior, sendo ilegítima a redesignação de nova audiência de instrução.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo ou tutela antecipada recursal para: (i) determinar a imediata paralisação das obras no imóvel; (ii) cancelar a audiência de instrução e julgamento designada; (iii) sanar as omissões apontadas e reanalisar o pedido de despejo liminar.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada nos pontos recorridos. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC/15, artigo 1.019, I¹) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil/15, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação)².
O Agravante postula, liminarmente, a reforma de múltiplos aspectos da decisão recorrida.
Analisarei cada pleito separadamente sob a ótica dos requisitos legais. a) Suspensão das Obras no Imóvel Litigioso O Agravante alega que os Agravados estão realizando obras e modificações substanciais no imóvel objeto da ação de despejo, inclusive com suposta construção de novas unidades e oferta a terceiros, de forma irregular e sem autorização, o que poderia comprometer a estrutura do prédio e alterar indevidamente o estado da coisa litigiosa.
Junta fotografias, notificações e outros documentos na tentativa de comprovar suas alegações.
Neste ponto específico, vislumbro, em cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida acautelatória.
A probabilidade do direito a ser resguardado, neste momento, não reside na definição da posse ou propriedade – questão de mérito da ação originária e do próprio recurso –, mas sim no direito à preservação da integridade do bem objeto do litígio e à garantia da utilidade de um eventual provimento jurisdicional final favorável ao Agravante.
A alteração substancial do estado físico do imóvel durante o curso do processo, especialmente se de forma irregular, pode, de fato, gerar embaraços ou prejuízos à efetividade da tutela final, independentemente de quem venha a ser declarado o titular do direito ao final.
As alegações do Agravante, corroboradas, em tese, por indícios documentais, conferem plausibilidade à necessidade de cautela.
O periculum in mora também se afigura presente.
A continuidade das obras, conforme alegado, representa um risco concreto e iminente de alteração irreversível ou de difícil reparação do estado do imóvel, além do risco à segurança estrutural mencionado.
A manutenção do status quo físico do bem até que se possa analisar com maior profundidade a controvérsia possessória/contratual parece ser a medida mais prudente para assegurar o resultado útil do processo.
Ademais, a paralisação temporária das obras não representa, a priori, um prejuízo irreparável aos Agravados que supere o risco de dano ao Agravante ou à própria integridade do bem.
Assim, com base no poder geral de cautela conferido ao julgador e nos requisitos do Art. 300 do CPC, entendo razoável deferir parcialmente o pedido liminar neste ponto, para suspender provisoriamente quaisquer obras em andamento no imóvel. b) Cancelamento/Suspensão da Audiência de Instrução e Julgamento O Agravante pleiteia o cancelamento da audiência designada para 12/08/2025, argumentando que já houve instrução anterior e que a permissão para produção de prova testemunhal aos Agravados seria equivocada por preclusão.
Quanto a este pedido, nesta análise preliminar, não vislumbro a presença do requisito do periculum in mora.
Contudo, a mera designação de audiência, sem demonstração de prejuízo processual concreto ou de ineficácia da prestação jurisdicional, não configura lesão grave ou de difícil reparação.
A pertinência ou não da realização de nova audiência poderá ser examinada de forma mais ampla por esta Relatoria por ocasião do julgamento do mérito do recurso.
Desta forma, indefiro o pedido de suspensão/cancelamento da audiência em sede liminar. c) Demais Questões (Mérito do Despejo, Revelia, Omissões Anteriores) Os demais pontos levantados pelo Agravante, como a reanálise do pedido de despejo liminar com base na suposta alteração fática (sublocação), os efeitos da revelia de um dos réus, a análise de pedidos anteriores supostamente omitidos que não digam respeito às obras atuais, e a própria discussão sobre a existência e validade do contrato (locação vs. compra), confundem-se com o mérito da causa originária ou exigem uma análise probatória mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária desta fase recursal preliminar.
A decisão agravada, ao indeferir o despejo liminar e determinar o prosseguimento da instrução, o fez com base na existência de controvérsias fáticas relevantes (validade do contrato, benfeitorias, compensação), o que, prima facie, justifica a necessidade de maior dilação probatória antes de uma decisão definitiva ou mesmo de uma medida drástica como a desocupação forçada.
Portanto, quanto a estes aspectos, mantenho, por ora, a decisão agravada, sem prejuízo de reexame quando do julgamento do mérito deste Agravo.
Feitas estas considerações, RECEBO o recurso e DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada recursal formulado pelo Agravante, para determinar a imediata suspensão de quaisquer obras de construção, reforma ou alteração que estejam em andamento no imóvel objeto da lide até ulterior deliberação deste Relator, ou o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento.
INTIME-SE a parte agravada, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte agravante acerca da presente decisão.
CIENTIFIQUE-SE de imediato o Ilustre Magistrado a quo acerca da presente decisão.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador ¹ Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ² Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
11/04/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 14:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/04/2025 15:47
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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02/04/2025 15:47
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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02/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 18:16
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/03/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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