TJES - 5018708-05.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:07
Decorrido prazo de IZABELA SILVA BREDA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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24/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5018708-05.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZABELA SILVA BREDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO PIMENTA MORAES - ES16956 DECISÃO Visstos em Inspeção A requerente interpôs Embargos de Declaração no ID 55685620, com fulcro no art. 1.022, III do CPC, alegando que a decisão embargada apresenta obscuridade, especificamente no ponto relativo à distribuição do ônus da prova quanto ao critério utilizado para sua exclusão da convocação.
Sustenta que a prova requerida era o único meio de comprovar a eventual ilegalidade e que não detinha o documento, tornando inaplicável, no caso, o art. 434 do CPC.
Pleiteia esclarecimento sobre quem deve comprovar o critério adotado para a não convocação, visando evitar cerceamento de defesa.
Contrarrazões aos Embargos no ID 61453201, onde sustenta que os Embargos representam mero inconformismo com o indeferimento da prova requerida e que não há qualquer vício de obscuridade, omissão ou contradição que justifique o uso da via aclaratória.
Ao final, requer que os embargos não sejam conhecidos e, se ultrapassada essa fase, que sejam rejeitados.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração, ou seja, se houve equívoco no critério utilizado para distribuição do ônus da prova.
Como se sabe, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Por isso, são reconhecidos como recurso de fundamentação vinculada.
A obscuridade ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
A contradição consiste na existência de proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Já a omissão ocorre nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deixa de ser apreciada pelo órgão julgador.
Por fim, o erro material se dá na ocorrência de inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Sabe-se que os embargos de declaração não se revestem de condição de um recurso para revisar o resultado da decisão.
Conforme salienta Nelson Nery Júnior “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão, apenas aclara a anterior.
Daí não pode modificar o conteúdo da decisão embargada [...]” (JÚNIOR, Nelson Nery.
Teoria Geral dos Recursos, 6ª edição, RT, Pág. 437).
O caso discutido refere-se à exclusão da autora das fases subsequentes de concurso público, embora alegue ter pontuação suficiente em razão da ampliação de vagas.
A questão jurídica envolve a legalidade da sua exclusão, o direito à convocação em concursos com aumento de vagas e o controle judicial dos critérios administrativos de convocação.
O ato embargado foi no sentido de indeferir a produção de prova documental por meio de ofício à PMES, fundamentando-se no art. 434 do CPC (preclusão temporal), bem como de fixar que o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito compete à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Confrontando os argumentos da embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que a decisão não apresenta obscuridade.
A distribuição do ônus da prova foi claramente determinada: à autora cabe demonstrar os fatos que sustentam seu direito (inclusive eventual preterição ou ilegalidade na convocação), enquanto ao Estado incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se subsume no rol das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, disciplinadas no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Assim sendo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação, CONHEÇO dos Embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão proferida nestes autos, pelos motivos já expostos.
Intimem-se as partes da presente.
Advirto a parte Embargante, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Além disso, a oposição de novos embargos de declaração, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 16:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 18:22
Processo Inspecionado
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10/04/2025 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2025 16:25
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 16:35
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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19/07/2024 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela a IZABELA SILVA BREDA - CPF: *44.***.*27-09 (REQUERENTE)
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15/07/2024 13:48
Conclusos para decisão
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15/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:06
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 08:44
Conclusos para decisão
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09/05/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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