TJES - 0000749-91.2023.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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02/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ALEXANDRO CARDOSO VASCONCELOS em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ALEXANDRO CARDOSO VASCONCELOS em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:12
Decorrido prazo de CREMILDA DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ALEXANDRO CARDOSO VASCONCELOS em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ALEXANDRO CARDOSO VASCONCELOS em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:55
Decorrido prazo de CREMILDA DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ALEXANDRO CARDOSO VASCONCELOS em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ALEXANDRO CARDOSO VASCONCELOS em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CREMILDA DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:09
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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19/02/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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19/02/2025 14:32
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0000749-91.2023.8.08.0008 - TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) INTERESSADO: CREMILDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) INTERESSADO: TULIO PENA EMERICK - MG169714 AUTOR DO FATO: ALEXANDRO CARDOSO VASCONCELOS Advogados do(a) AUTOR DO FATO: GUSTAVO FANTI DE RESENDE - ES16347, JOAO VITOR ALMEIDA FIORIN - ES38357, PABLO RAMOS LARANJA - ES24619 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO as partes supracitadas, assim como os seus respectivos advogados, para ciência da expedição das certidões de atuação.
Barra de São Francisco/ES, 12/02/2025. -
12/02/2025 17:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0000749-91.2023.8.08.0008 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) INTERESSADO: CREMILDA DE OLIVEIRA AUTOR DO FATO: ALEXANDRO CARDOSO VASCONCELOS Advogado do(a) INTERESSADO: TULIO PENA EMERICK - MG169714 Advogado do(a) AUTOR DO FATO: JOAO VITOR ALMEIDA FIORIN - ES38357 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos em inspeção 2025.
O Ministério Público no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ALEXANDRO CARDOSO VASCONCELOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta típica descrita no artigo 147, do Código Penal Brasileiro, conforme fatos e fundamentos expostos ao ID n° 37407101.
Observado o procedimento instituído pela norma criadora dos Juizados Especiais, superada a instrução probatória, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais, tendo o MP pugnado pela condenação e a defesa pela absolvição.
Eis o breve resumo dos fatos relevantes, posto que dispensado o relatório, nos termos do § 3o do artigo 81 da Lei 9.099/95. 2.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1 DA DECADÊNCIA Nos termos do artigo 147, §2°, do Código Penal Brasileiro, o crime de ameaça somente poderá ser processado mediante a representação da vítima, salvo nos casos em que envolvam violência doméstica.
Entretanto, ao proceder com a análise minuciosa dos autos, constato que não há qualquer manifestação da vítima no sentido de formalizar a representação.
Conforme consta na fl. 03 dos autos digitalizados, onde deveria constar a referida representação, encontra-se apenas a assinatura do réu, enquanto na página verso aparece um termo de compromisso do requerido.
Além disso, na fl. 07, onde se encontra o termo de declaração da ofendida, verifica-se que não há menção a representação criminal contra o acusado, e o mesmo se aplica a todo o Termo Circunstanciado que instrui o presente processo.
Cumpre ressaltar que, embora a ofendida tenha sido regularmente intimada para comparecer à audiência de instrução e julgamento (ID nº 55256865), optou por não comparecer, o que resulta na dispensa da representação tácita.
Portanto, diante do transcurso de prazo superior a seis meses desde a ocorrência dos fatos sem a apresentação de uma representação expressa por parte da ofendida, não há que se falar em prosseguimento da ação penal, impedindo, dessa forma, qualquer outro exame sobre os fatos, devendo ser decretada a decadência do direito de ação. 3.
DISPOSITIVO Frente ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil, c/c do art. 3° do Código de Processo Penal, bem como art. 107, inciso IV, do CP, haja vista a ocorrência da decadência.
Intimem-se as partes e, após, retornem-se os autos conclusos.
Considerando a nomeação de defensor dativo (ID 43864967, 52185946 e 55783837), ARBITRO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao advogado Dr.
GUSTAVO FANTI DE RESE – OAB/ES n° 16.347; R$ 300,00 (trezentos reais) ao advogado Dr.
PABLO RAMOS LARANJA; R$ 600,00 (seiscentos reais) ao advogado Dr.
JOÃO VITOR ALMEIDA FIOREN – OAB/ES 38.357, com base no art. 2º, inciso II, do Decreto Estadual nº 2821-R, de 10/08/2011, alterado pelo Decreto nº 4.987 - R, de 13/10/2021.
Expeça-se certidões de atuação aos nobres causídicos.
Não há bens apreendidos.
Arquivem-se os autos com cautelas de estilo.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 15:03
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
03/02/2025 15:03
Processo Inspecionado
-
31/01/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 19:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/12/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 10:43
Decorrido prazo de ALEXANDRO CARDOSO VASCONCELOS em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 11:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 17:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
03/12/2024 18:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
03/12/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 00:59
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:49
Juntada de Petição de habilitações
-
20/11/2024 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 01:01
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:57
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:17
Expedição de Mandado - intimação.
-
29/10/2024 15:01
Expedição de Mandado - intimação.
-
29/10/2024 14:29
Expedição de Mandado - citação.
-
29/10/2024 14:24
Expedição de Mandado - citação.
-
29/10/2024 14:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/12/2024 17:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
25/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:21
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/10/2024 14:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
07/10/2024 17:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
07/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:21
Recebida a denúncia contra ALEXANDRO CARDOSO VASCONCELOS - CPF: *78.***.*77-55 (AUTOR DO FATO)
-
06/10/2024 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2024 00:10
Juntada de Certidão
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01/10/2024 03:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 03:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 10:23
Expedição de Mandado - intimação.
-
03/09/2024 10:17
Expedição de Mandado - citação.
-
03/09/2024 10:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/10/2024 14:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
29/08/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:54
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/05/2024 12:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
28/05/2024 12:54
Expedição de Termo de Audiência.
-
16/05/2024 14:50
Juntada de
-
19/04/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 12:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
18/04/2024 12:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/05/2024 12:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
10/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:25
Processo Inspecionado
-
07/02/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 15:22
Juntada de
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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