TJES - 5000455-28.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:58
Conclusos para decisão
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21/03/2025 04:06
Decorrido prazo de ELIANA APARECIDA PIGATE em 19/03/2025 23:59.
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21/03/2025 04:06
Decorrido prazo de PIGATE & PEREIRA LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:53
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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20/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000455-28.2024.8.08.0069 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES EXECUTADO: PIGATE & PEREIRA LTDA - ME, ELIANA APARECIDA PIGATE Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 Advogado do(a) EXECUTADO: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164 DECISÃO 1.
Trata-se na espécie de execução de título extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES em desfavor de PIGATE & PEREIRA LTDA e ELIANA APARECIDA PIGATE.
No ID 40872707, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual assevera em síntese que o título embasador da execução não teria cumprido os requisitos do art. 29, II e III, da lei 10.931/04, visto que a cédula de crédito bancário não especificou o valor referente a cada prestação cobrada.
A parte exequente/excepta apresentou impugnação no ID 41398655. É no essencial o relatório.
DECIDO. 2.
Constato que a matéria trazida por meio da presente exceção concerne à inexigibilidade do título executivo e se coaduna com a ordem pública processual na forma do art.803, I do Código de Processo Civil, afigurando-se passível de pronúncia de ofício independente de embargos, razão pela qual CONHEÇO da presente. 3.
Do exame dos fundamentos trazidos pela parte, vislumbro que não há lastro para o acolhimento da exceção.
Nos termos do art. 28 da lei 10.931/04, a Cédula de Crédito Bancário configura título executivo extrajudicial e representa dívida passível de liquidação por duas formas: previsão de soma indicada em seu bojo ou saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta-corrente subjacente à operação de crédito: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º ; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei. § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. § 3º O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Tal dinâmica é inferível da redação do §2º do dispositivo em epígrafe, que refere à apuração do valor exato da obrigação ou saldo devedor “sempre que necessário”.
Em conformidade com tal previsão, o precedente firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do Recurso Especial 1.291.575/PR assevera no regramento de recursos repetitivos que a cédula de crédito bancário pode ser emitida para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial e figura como título executivo, oportunidade na qual deve vir acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente como forma de liquidez e exigibilidade.
Todavia, do exame da Cédula C24030135-4 (ID 37647093), vislumbro que a situação na espécie é distinta, visto que esta fixou a liquidez da obrigação, indicando valor da operação; data de vencimento; praça de pagamento; taxas efetivas mensais e anuais; custo efetivo total e sistema de indicação de cálculo.
Ademais, ante as características mencionadas, bem assim o demonstrativo de débito consubstanciado no ID 37647099, verifica-se que a obrigação se revela líquida, certa e exigível, de acordo com o Tema Repetitivo nº 576, do eg.
Superior Tribunal de Justiça: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
A jurisprudência hodierna posiciona-se no mesmo sentido, inclusive a do eg.
TJES.
In litteris: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABÍVEL PARA MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO OU EXTRATO DA CONTA-CORRENTE.
ART. 28, § 2º, LEI Nº 10.931/2004.
CCB QUE LASTREIA O FEITO EXECUTIVO, ACOMPANHADO DE PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO, QUE OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade advém de construção doutrinária, sendo cabível a sua oposição para tratar de matérias cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. 2.
A Lei nº 10.931/2004 prevê a necessidade de que as execuções lastreadas em cédula de crédito bancário (CCB) sejam instruídas com planilha de cálculo ou extrato da conta-corrente, de modo a conferir liquidez e exequibilidade ao título.
Precedentes do STJ. 3.
No caso, a CCB que instrui a inicial executiva acompanhada da planilha é clara ao apontar as parcelas correspondentes aos juros e encargos contratuais, os quais se referem à rubrica “comissão de permanência”, bem como os valores devidos mês a mês em decorrência do inadimplemento, além de apresentar os encargos que incidiram no período de normalidade e no de inadimplemento. 4.
Não se vislumbram os apontados vícios na CCB que instruiu o feito executivo, tendo a instituição financeira observado o disposto no Art. 28 e seu parágrafo segundo, da Lei nº 10.931/2004. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5001832-52.2021.8.08.0000, Relator: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível) EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – Admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Cédula de crédito bancário, representativa de operação de crédito, de qualquer modalidade, como previsto no art. 26, da LF 10.931/2004, acompanhada de demonstrativo de débito e preenchidos os requisitos previstos no art. 28, da mesma Lei, é título executivo extrajudicial, independentemente de haver ou não novação da dívida confessada ou da origem desta, bem como dos documentos relativos à dívida originária confessada – Cédula de crédito bancário, ainda que não subscrita por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, visto que não há exigência neste sentido, nos termos dos arts. 28 e 29, da LF 10.931/04, e arts. 783 e 784, XII, do CPC/2015 – No caso dos autos, além das cédulas de crédito bancário exequenda, assinada pela parte executada, a inicial da execução veio instruída com os demonstrativos, nos quais constam os cálculos realizados, com especificação do principal e encargos exigidos, em conformidade com o estabelecido no inciso I, do art. 28, § 2º, da LF 10.931/04, que atendem os requisitos do art. 28, § 2º, da LF 10.931/04, visto que permitem à parte agravante devedora o exame da dívida exigida e aferir a exatidão da exação – A cédula de crédito bancário embasadora da execução constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28, da LF 10.931/04, e arts. 784, XII, e 783, do CPC/2015 – Rejeição da alegação de nulidade da execução, por ausência de título executivo.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Rejeição da alegação de nulidade da execução, por ausência de título executivo, em razão da falta de juntada da via original da cédula de crédito bancário e de juntada de via ilegível – Ante a ausência de impugnação das partes agravantes acerca da autenticidade da cópia digitalizada das cédulas de crédito bancário que lastreiam a execução, é de se reconhecer que elas constituem título executivo extrajudicial, independentemente do depósito da via original em cartório, observado o dever da parte exequente de conservar o original do título, sob sua responsabilidade ( CPC/2015, art. 425, inciso VI e §§ 1º e 2º)- Estando legíveis os termos dos títulos exequendos, inconsistentes as alegações da parte agravante de nulidade da execução.
CONTRATO BANCÁRIO – Relação contratual entre as partes não está subordinada ao CDC.
EXCESSO DE EXECUÇÃO - Nos termos da Súmula 381/STJ, "é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", alegações de excesso de execução por cobrança indevida de encargos (taxas de juros, comissão de permanência, capitalização e tarifas) e/ou revisão de contratos, por abusividade e/ou ilicitude de cláusulas, ainda que compreendam matéria exclusivamente de direito, devem ser objeto de embargos do devedor, uma vez que a exceção de pré-executividade está limitada a questões que podem ser conhecidas, de ofício, sem necessidade de dilação probatória – Como a parte devedora agravante requer o acolhimento da exceção de pré-executividade por ela oferecida, objetivando a declaração de nulidade da ação de execução pela cobrança abusiva de encargos, é de se manter a r. decisão agravada, quanto à rejeição da exceção de pré-executividade, pelo fundamento de inadequação da via eleita, ou seja, pelo reconhecimento de que envolvem matérias próprias de embargos do devedor, uma vez que não podem ser conhecidas de ofício - Reconhecimento de excesso de execução, por cobrança abusiva de encargos, não retira a executividade, nem a liquidez do título exequendo, apenas e tão somente, determina o decote do excesso que sobejar o efetivamente devido, prosseguindo a execução pelo que remanescer.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22325835420228260000 SP 2232583-54.2022.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 09/11/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022) Desta forma, tenho que não restou demonstrada na cognição sumária que este incidente contempla a iliquidez do título. 5.
Ante o exposto REJEITO a exceção de pré-executividade.
Sem custas.
Eventual majoração dos honorários na forma do art. 827 será realizada ao final do procedimento. 6.
Por fim, Intime-se a parte exequente, via portal eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o quantum debeatur e promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário: Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
12/02/2025 11:46
Expedição de #Não preenchido#.
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18/12/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
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04/04/2024 19:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:43
Expedição de Mandado - citação.
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20/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:19
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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