TJES - 5016020-45.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LOCATELLI HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP em 15/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 16/04/2025.
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 14:36
Juntada de Petição de contraminuta
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5016020-45.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LOCATELLI HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP AGRAVADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LOCATELLI HOTÉIS E TURISMO LTDA - EPP contra a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 5001652-52.2020.8.08.0006, movida pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ, da lavra do Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual de Aracruz, que determinou a penhora de 5% do faturamento da empresa agravante.
A parte agravante pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando, em síntese, que (I) a penhora sobre faturamento somente pode ser adotada de forma excepcional, após o esgotamento das tentativas de constrição sobre bens de maior liquidez, conforme fixado pelo Tema 769 do STJ; (II) não houve tentativa de localização de outros bens passíveis de penhora, como imóveis ou veículos; e (III) a medida compromete o funcionamento da empresa, gerando risco de dano irreparável. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Denota-se dos autos que, na origem, o MUNICÍPIO DE ARACRUZ ajuizou ação de execução fiscal pelo contra LOCATELLI HOTÉIS E TURISMO LTDA - EPP, visando à cobrança de débito tributário inscrito na CDA nº 504/2017.
No curso do processo, foram realizadas tentativas de penhora de bens e valores da executada por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem êxito na localização de ativos suficientes para a satisfação do crédito exequendo.
Diante disso, o juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual de Aracruz determinou a penhora de 5% do faturamento da empresa, fixando a obrigação de depósitos mensais e a apresentação de documentos contábeis para comprovação dos valores faturados, com fulcro no inciso X, do artigo 835, do Código de Processo Civil.
Dito isso, o artigo 1.019, inciso I, do CPC, prevê que o relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando verificada a presença cumulativa do fumus boni iuris (probabilidade do provimento recursal) e do periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação).
No presente caso, analisando detidamente a hipótese, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não estão configurados os requisitos para a concessão da medida. (i) Fumus boni iuris: o Tema nº 769 do STJ, invocado pela parte agravante, não veda a penhora sobre faturamento, mas apenas condiciona sua adoção à demonstração da inexistência de bens em posição superior na ordem de preferência legal ou à comprovação de que tais bens são de difícil alienação.
Conforme consta expressamente na tese jurídica do Tema em análise: "no regime do CPC/2015, a penhora do faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada".
Na hipótese dos autos, o magistrado de origem fundamentou sua decisão, à luz do Tema nº 769 do STJ, especialmente na frustração das tentativas de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, o que, realmente, justifica a adoção da medida constritiva.
Como bem salientou o Relator do julgamento paradigmático em seu voto, Ministro Herman Benjamin, na atual sistemática processual, a penhora de faturamento passou a ser expressamente prevista não mais como medida excepcional, e sim com relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos à constrição judicial (STJ. 1ª Seção.REsps 1.835.864-SP, 1.666.542-SP e 1.835.865-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 18/4/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 769).
Ademais, a alegada violação à ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil não se sustenta, pois, além de frustradas todas as tentativas de constrição judicial sobre bens da agravante, verifica-se uma completa inércia do executado quanto à satisfação do crédito em perseguição pelo Ente Municipal.
Em nenhum momento houve a demonstração de intenção de adimplir o débito, tampouco a indicação de bens passíveis de penhora, configurando inequívoca resistência ao cumprimento da execução fiscal.
Diante desse cenário, a medida constritiva adotada não apenas se revela legítima, mas essencial para resguardar a efetividade da execução, evitando que a recusa injustificada do executado inviabilize a satisfação do crédito tributário. (ii) Periculum in mora: a mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para afastar a penhora sobre faturamento, especialmente porque a decisão recorrida fixou um percentual de apenas 5%, proporção razoável e que não inviabiliza a continuidade da atividade empresarial.
Vejamos o entendimento deste Tribunal, que considera razoável, até mesmo, a penhora do percentual de 10% sobre o faturamento empresarial: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO.
EMPRESA EM FUNCIONAMENTO.
CARÁTER EXCEPCIONAL MITIGADO.
TEMA 769 DO STJ.
FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO.
NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A penhora sobre o faturamento de empresa, inicialmente admitida apenas em caráter excepcional, teve seu tratamento flexibilizado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 769, sendo dispensada a exigência de esgotamento de todas as diligências para a localização de bens penhoráveis, desde que demonstrada a inexistência de bens de fácil alienação ou sua insuficiência para satisfazer o crédito exequendo. 2.
Demonstrada a inexistência de bens passíveis de penhora mediante consulta aos sistemas Bacenjud e Renajud, e estando a empresa em pleno funcionamento, é possível a penhora de percentual sobre o faturamento, observando-se o princípio da menor onerosidade e a viabilidade da continuidade das atividades empresariais. 3.
A fixação de percentual sobre o faturamento da empresa deve respeitar limite razoável, não comprometendo seu funcionamento.
Percentual de 10% (dez por cento) fixado, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, de modo a assegurar a satisfação do crédito sem inviabilizar a atividade econômica da executada. 4.
Determinada a nomeação de administrador-depositário, nos termos do art. 866 do CPC/2015, para fiscalizar a execução da medida e prestar contas mensalmente, com a destinação dos valores penhorados. 5.
Recurso conhecido e provido ( TJES - 1ª Câmara Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 5014612-53.2023.8.08.0000 - Relator: Des.
Julio Cesar Costa de Oliveira - Julgado em: 22/10/2024).
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores da medida urgente, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, nos ditames do artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte agravante do inteiro teor desta decisão.
Na sequência, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, conclusos para análise do mérito recursal.
Vitória/ES, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR - 
                                            
14/04/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 17:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/10/2024 17:27
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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08/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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08/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 20:53
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2024 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2024 20:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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