TJES - 5000176-80.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5000176-80.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420 INTIMAÇÃO Intimação do(a) apelado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões à Apelação Id 69787793.
VITÓRIA-ES, 4 de junho de 2025. -
30/07/2025 08:23
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 18:12
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 01:24
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 19/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5000176-80.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420 SENTENÇA Trata-se de ação de reparação civil ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR SA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES), objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente ao preço de mercado do veículo Ford/Ecosport Titnat 2.0, placas QPN0391, cor prata, ano de fabricação/modelo 2018/2019, de acordo com a Tabela FIPE, com incidência de juros e correção monetária.
A autora alega, em síntese, que: (i) é empresa do ramo de locação de veículos e proprietária do automóvel acima especificado; (ii) o veículo foi locado para GLEDSON PEREIRA SILVA, através do contrato nº GRAF009727; (iii) o locatário não devolveu o veículo na data contratualmente prevista; (iv) ao buscar recuperar o veículo, descobriu que ele havia sido irregularmente transferido de Minas Gerais para o Espírito Santo, sem sua autorização; (v) tal transferência só ocorreu por negligência do réu, que não verificou adequadamente a legitimidade da propriedade; (vi) nunca alienou o veículo ou autorizou sua transferência, mantendo em seu poder o Certificado de Registro de Veículo (CRV) em branco; (vii) o DETRAN/ES responde objetivamente pelos danos decorrentes da transferência irregular.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 42075460), sustentando, preliminarmente, a desnecessidade de audiência.
No mérito, argumentou: (i) a ausência de prova da fraude, por não haver inquérito policial concluído ou ação penal; (ii) a presunção de veracidade dos atos administrativos; (iii) o rigor do procedimento de transferência de veículos, que exige extensa documentação e reconhecimento de firma por autenticidade; (iv) ausência de conduta ilícita por parte do DETRAN/ES; (v) culpa exclusiva de terceiro, rompendo o nexo causal; (vi) ausência de prova do dano material alegado.
A autora apresentou réplica (ID 44448742), reafirmando os termos da inicial e refutando os argumentos defensivos.
Sustentou a desnecessidade de inquérito policial ou ação penal para embasar a ação civil, o princípio da independência entre as instâncias e a incidência da teoria da responsabilidade objetiva.
Mencionou ainda a existência de operações policiais investigando fraudes semelhantes em outros estados.
O réu, em manifestação quanto à produção de provas (ID 45751539), informou não pretender produzir provas em audiência, requerendo o julgamento antecipado da lide.
A autora, igualmente, declarou não haver mais provas a produzir além das já colacionadas aos autos, pleiteando também o julgamento antecipado (ID 45971978). É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia central deste processo consiste em verificar a existência de responsabilidade civil do DETRAN/ES pelos danos materiais alegadamente sofridos pela autora em razão da transferência irregular de veículo de sua propriedade.
Da Independência das Esferas Civil e Criminal.
De início, afasto a alegação do réu quanto à necessidade de prévia conclusão de inquérito policial ou ação penal para fundamentar a presente ação indenizatória.
O artigo 935 do Código Civil estabelece expressamente que "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal." A interpretação do dispositivo, consolidada na doutrina e jurisprudência, é no sentido de que a independência entre as esferas é a regra, havendo vinculação apenas quando a decisão criminal reconheça categoricamente a inexistência do fato ou negue a autoria, o que não ocorre no presente caso.
Assim, a ausência de inquérito policial concluído ou de ação penal não impede a análise e eventual reconhecimento da responsabilidade civil, desde que demonstrados seus pressupostos no âmbito deste processo.
Da Responsabilidade Civil do DETRAN/ES.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos encontra-se expressamente regulada pelo art. 37, §6º, da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No mesmo sentido, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 1º, §3º, determina que: Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, que prescinde da comprovação de culpa, exigindo apenas a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a conduta da Administração.
No caso em exame, cabe analisar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do DETRAN/ES.
Do Dever Legal do DETRAN/ES.
O artigo 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a competência dos órgãos executivos de trânsito dos Estados para "vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União".
Em complemento, o artigo 2º da Resolução 941/2022 do CONTRAN (que substituiu a Resolução 466/2013) dispõe: Art. 2º A vistoria de identificação veicular, por ocasião da transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, é de responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal e pode ser realizada por pessoa jurídica de direito público ou privado previamente habilitada. (...) § 2º A vistoria de identificação veicular tem como objetivo verificar: I - a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação; II - a legitimidade da propriedade; Verifica-se, portanto, que o DETRAN/ES tinha o dever legal específico de verificar a legitimidade da propriedade no procedimento de transferência do veículo, sendo esta uma de suas atribuições essenciais.
Da Ocorrência do Dano e do Nexo Causal.
A autora comprovou, por meio da documentação acostada aos autos, ser proprietária do veículo Ford/Ecosport Titnat 2.0, placas QPN0391, cor prata, ano de fabricação/modelo 2018/2019.
Demonstrou também que o veículo foi indevidamente transferido pelo DETRAN/ES, sem sua autorização, o que resultou na perda do bem.
A prova da propriedade e da não autorização da transferência reside, especialmente, no CRV em branco, que permaneceu em poder da parte autora - fatos que não foram especificamente impugnados pelo réu.
A existência do contrato de locação e do boletim de ocorrência também reforçam a narrativa autoral.
O dano material, por sua vez, corresponde ao valor do veículo que a autora deixou de possuir em seu patrimônio, em razão da transferência indevida.
Quanto ao nexo causal, está evidenciado pela relação direta entre a falha do DETRAN/ES em verificar adequadamente a legitimidade da propriedade (dever que lhe é expressamente atribuído pela legislação) e a consumação da transferência fraudulenta, que resultou na perda da propriedade do veículo pela autora.
Das Excludentes de Responsabilidade.
O réu sustenta a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, o que romperia o nexo causal e afastaria sua responsabilidade.
No entanto, no caso em análise, o dano sofrido pela autora decorreu justamente da falha do réu em cumprir seu dever legal de verificar a legitimidade da propriedade no momento da transferência, permitindo que o veículo fosse indevidamente registrado em nome de terceiro que não era seu proprietário.
A eventual atuação criminosa de terceiros não exclui a responsabilidade do DETRAN/ES, pois foi exatamente para impedir transferências fraudulentas que a legislação atribuiu ao órgão o dever de verificar a legitimidade da propriedade.
Se o órgão de trânsito tivesse executado adequadamente essa atribuição, a fraude teria sido impedida e o dano não teria se consumado.
Embora o réu alegue ter seguido rigoroso procedimento, inclusive com reconhecimento de firma por autenticidade, o fato é que esse procedimento foi insuficiente para impedir a transferência irregular, revelando falha na prestação do serviço.
Assim, não resta configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, pois permanece íntegro o nexo causal entre a falha do serviço prestado pelo DETRAN/ES e o dano sofrido pela autora.
Da Extensão do Dano Material.
O dano material corresponde ao valor de mercado do veículo à época da transferência indevida, a ser apurado com base na Tabela FIPE, conforme requerido pela autora.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de perda total do bem, a indenização deve corresponder ao seu valor de mercado, sendo a Tabela FIPE parâmetro amplamente aceito para veículos automotores, como podemos observar do resultado do julgamento do AgInt no AREsp: 2027877, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 14/02/2023 do STJ, senão vejamos: “Assim, configurado está o dano material arbitrado pelo magistrado de primeiro grau em R$ 76.530,00 (setenta e seis mil e quinhentos e trinta reais), conforme tabela FIPE colacionada às fls. 83, levando-se em conta a data do registro indevido do veículo pelo estelionatário na órgão de trânsito do Estado de Pernambuco.”.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES) ao pagamento de indenização por danos materiais à autora LOCALIZA RENT A CAR SA, correspondente ao valor de mercado do veículo Ford/Ecosport Titnat 2.0, placas QPN0391, cor prata, ano de fabricação/modelo 2018/2019, na data da primeira transferência indevida, conforme Tabela FIPE anexada à inicial, no montante de R$ 83.809,00 (oitenta e três mil, oitocentos e nove reais), conforme documento de ID 36022391.
Sobre o valor da condenação incidirão: a) correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do evento danoso (transferência irregular do veículo), nos termos da decisão do STF nas ADIs 4.357 e 4.425; b) juros de mora nos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Condeno o requerido ao reembolso das custas processuais pagas pelo autor, bem como ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Estes serão arbitrados no percentual mínimo de cada faixa de escalonamento prevista nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º do CPC/2015.
Por ser entidade autárquica estadual, o réu está isento do pagamento de custas finais, na forma da Lei Estadual, mantida, porém, a condenação em honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC).
Transitada em julgado, aguarde-se eventual cumprimento de sentença por 30 (trinta) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGEIRO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
11/04/2025 16:13
Expedição de Intimação Diário.
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08/04/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 17:21
Julgado procedente o pedido de LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
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27/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 26/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:09
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 16:55
Juntada de Petição de indicação de prova
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25/06/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:07
Conclusos para despacho
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07/06/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 07:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/03/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 17:27
Conclusos para decisão
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28/02/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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