TJES - 5012278-28.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5012278-28.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENILSON FERREIRA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCINALDO DOS SANTOS ROSADO - ES21648 REQUERIDO: OMEGA ENERGIA SOLAR E ENGENHARIA LTDA, ELETRIZE MATERIAL ELETRICO LTDA, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE VICENTE PEIXOTO - ES26945 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração de ID nº 67488914 em que a Empresa Requerida SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA ataca a Decisão Liminar de ID nº 67048254, alegando vício na mesma.
Aduz que não existe qualquer obrigação da Ré com relação a instalação de placas solares e demais equipamentos na residência do Autor.
Neste sentido, pugna que seja afastada a sua responsabilidade na retirada dos equipamentos.
Ademais, a Empresa Requerida OMEGA ENERGIA SOLAR E ENGENHARIA LTDA (“ÔMEGA”) também interpôs Embargos de Declaração de ID nº 69909040, atacando a Decisão Liminar de ID nº 67048254, alegando vício na mesma.
Aduz que lhe caberia apenas a obrigação de retirada dos materiais que, apesar de não lhes pertencer, seriam instalados por ela.
Informa ainda, que outra empresa, com equipe própria, já realizou a retirada dos materiais.
Manifestação da parte Autora em ID nº 70561870, alegando que não há reparos a se fazer na Decisão Embargada, pois até que se prove o contrário, aplica-se ao caso concreto a obrigação solidária entre as empresas que figuram no polo passivo.
Assim, pugna pelo desprovimento de ambos os recursos.
Na mesma ocasião, informa que a obrigação do item 3 da Decisão Embargada já fora integralmente cumprida.
Pois bem, PASSO A DECIDIR.
Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório.
A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma Decisão está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado.
Analisando a Decisão Liminar proferida (ID nº 67048254), verifico que assiste razão aos Embargantes.
Consoante a Decisão Liminar, determinou-se que as Requeridas “(…) promovam: 1 – a suspensão das cobranças das parcelas referentes a Cédula de Crédito Bancário, decorrentes do Contrato de Financiamento datado de 16/07/2024; 2 – a suspensão do nome e CPF da parte Autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito cuja a inscrição tenha por supedâneo os fatos narrados nestes autos; e, por fim, 3 – que procedam a retirada do gerador fotovoltaico do imóvel da parte Autora (…)” No entanto, entendo que a responsabilização de todos os itens não deve recair sobre todas as Requeridas, uma vez que estas não possuem meios para cumpri-los.
Ademais, verifico que o item 3 da Decisão Liminar já fora integralmente cumprido, conforme manifestação da Requerida OMEGA ENERGIA SOLAR E ENGENHARIA LTDA (“ÔMEGA”) (ID nº 69909040), bem como manifestação da própria parte Autora (ID nº 70561870).
Isto posto, RECEBO ambos os Embargos de Declaração, e no MÉRITO, DOU-LHES PROVIMENTO apenas para constar o seguinte termo na decisão embargada: “Deste modo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a parte Requerida SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, promova: 1 – a suspensão das cobranças das parcelas referentes a Cédula de Crédito Bancário, decorrentes do Contrato de Financiamento datado de 16/07/2024; 2 – a suspensão do nome e CPF da parte Autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito cuja a inscrição tenha por supedâneo os fatos narrados nestes autos; e, por fim, que a Requerida OMEGA ENERGIA SOLAR E ENGENHARIA LTDA (”ÔMEGA”) proceda: 3 – a retirada do gerador fotovoltaico do imóvel da parte Autora, até posterior deliberação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa por desconto/cobrança ou diária, conforme for o caso, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento da decisão, até o teto limite deste Juizado Especial Cível." Mantenho incólumes os demais termos da Decisão Liminar atacada.
Ressalto que a obrigação de retirada dos equipamentos resta prejudicada pois já efetivada.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se no necessário.
Serra/ES, 13 de junho de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo.
ACESSO A DOCUMENTOS (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: OMEGA ENERGIA SOLAR E ENGENHARIA LTDA Endereço: Rua Santa Teresa, 78, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-130 Nome: ELETRIZE MATERIAL ELETRICO LTDA Endereço: ELDES SCHERRER SOUZA, 2162, SALA 433/434 ou 921/922, COLINA DE LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29167-080 Nome: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Endereço: Rua Cardeal Arcoverde, 2450, 5 andar CJS 501 a 511, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05408-003 -
08/07/2025 16:59
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 19:48
Expedição de Comunicação via correios.
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18/06/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 19:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:30
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5012278-28.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENILSON FERREIRA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCINALDO DOS SANTOS ROSADO - ES21648 REQUERIDO: OMEGA ENERGIA SOLAR E ENGENHARIA LTDA, ELETRIZE MATERIAL ELETRICO LTDA, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por RENILSON FERREIRA SANTOS em face de OMEGA ENERGIA SOLAR E ENGENHARIA LTDA, ELETRIZE MATERIAL ELETRICO LTDA e SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA.
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 67021083).
Alega a parte Autora, em síntese, que no dia 02/07/2024, celebrou contrato de prestação de serviço e fornecimento de energia solar, com financiamento realizado através da Requerida SOLFACIL.
Informa que a prestação de serviço consistia na montagem e execução de unidade de microgeração de energia fotovoltaica a ser instalada no endereço residencial da parte Autora, com equipamento fornecido pela empresa Fort Lev Energia Solar.
Narra que se comprometeu a pagar à Requerida OMEGA a quantia de R$ 16.000,00, referente à mão de obra, mais o valor de R$ 14.000,00, referente aos equipamentos, que deveria ser pago diretamente ao fornecedor, totalizando a quantia de R$ 30.000,00.
Relata que não tinha condições financeiras para pagar o montante de uma só vez, motivo pelo qual a Requerida OMEGA intermediou o contrato de financiamento com a Requerida SOLFACIL, sendo que as tratativas referentes à operação financeira foram realizadas entre elas.
Informa que, após a aprovação do parcelamento, assumiu o compromisso de pagar a quantia de 60 parcelas de R$ 1.141,72, perfazendo o montante de R$ 68.503,20, ou seja, mais que o dobro do valor inicial contratado.
Afirma que o prazo para instalação e homologação do sistema fotovoltaico era de 60 dias úteis, a contar da data da entrega dos equipamentos a serem instalados no local da prestação de serviços, no entanto, os equipamentos foram entregues no dia 24/07/2024, de modo que já se passaram mais de 90 dias, e a instalação e homologação do sistema fotovoltaico ainda não se concretizou, não tendo a Requerida OMEGA apresentado qualquer justificativa.
Informa que recebeu o boleto no valor de R$ 1.141,72, com vencimento em 16/10/2024, porém não reconhece a cobrança como legítima, uma vez que a montagem e execução da unidade de microgeração de energia fotovoltaica não fora instalada.
Narra ainda que a Requerida SOLFACIL inscreveu seu nome no SERASA.
Assim, ajuizou a presente demanda, requerendo em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a Ré seja compelida: 1 – a suspender as cobranças das parcelas referentes à Cédula de Crédito Bancário, decorrentes do Contrato de Financiamento datado de 16/07/2024; 2 – a excluir o nome e CPF do Requerente dos Órgãos de Proteção ao Crédito; e, por fim, 3 – a proceder a retirada do gerador fotovoltaico que está em sua residência. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise detida dos autos, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão parcial da tutela de urgência no caso vertente.
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora acostou aos autos o extrato de balcão (ID nº 67028255) constando seu nome e CPF, bem como uma dívida no valor de R$ 1.141,72 inscrita pela Ré SOLFACIL.
Juntou ainda, o contrato pactuado com a Ré OMEGA (ID nº 67021086), bem como o contrato de financiamento pactuado com a Ré SOLFACIL (ID nº67021091).
Por fim, acosta as tentativas de resolução da lide junto às Requeridas, bem como as cobranças realizadas (ID nº 67021099 e seguintes).
Tais provas evidenciam a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes a proteção constitucional, à honra e imagem das pessoas e a proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor.
Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral de que as cobranças são indevidas, tendo em vista o suposto descumprimento da obrigação contratual pelas Rés, incumbindo a estas o ônus de provar o contrário (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
Assim, é procedente o pedido de antecipação da tutela, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte Autora, que suportar, até a decisão final, as cobranças, bem como os efeitos da inscrição do seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito, por questões ainda em discussão.
Ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Registra-se que o deferimento será parcial para a suspensão da negativação, uma vez que a exclusão é matéria de mérito.
Deste modo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que as partes Requeridas, promovam: 1 – a suspensão das cobranças das parcelas referentes a Cédula de Crédito Bancário, decorrentes do Contrato de Financiamento datado de 16/07/2024; 2 – a suspensão do nome e CPF da parte Autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito cuja a inscrição tenha por supedâneo os fatos narrados nestes autos; e, por fim, 3 – que procedam a retirada do gerador fotovoltaico do imóvel da parte Autora, até posterior deliberação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa por desconto/cobrança ou diária, conforme for o caso, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento da decisão, até o teto limite deste Juizado Especial Cível.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO E OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário com urgência.
Serra/ES, 11 de abril de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 05/08/2025 Hora: 13:30 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: RENILSON FERREIRA SANTOS Endereço: Avenida Coronel Pedro Maia de Carvalho, 33, Praia das Gaivotas, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-570 Nome: OMEGA ENERGIA SOLAR E ENGENHARIA LTDA Endereço: Rua Santa Teresa, 78, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-130 Nome: ELETRIZE MATERIAL ELETRICO LTDA Endereço: ELDES SCHERRER SOUZA, 2162, SALA 433/434 ou 921/922, COLINA DE LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29167-080 Nome: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Endereço: Rua Cardeal Arcoverde, 2450, 5 andar CJS 501 a 511, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05408-003 -
14/04/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 15:05
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 19:27
Expedição de Comunicação via correios.
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11/04/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 19:27
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:27
Audiência Una designada para 05/08/2025 13:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/04/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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