TJES - 5001032-86.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5001032-86.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS DE SOUSA MATTOS JACOMINI BARTOLAZI - RJ133703 Advogado do(a) REU: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 -SENTENÇA- Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por JOÃO BATISTA ALVES DE OLIVEIRA, em face de BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados na exordial de ID n°54983180.
Narra o autor, em sua peça exordial, que é pessoa idosa, contando com 69 anos de idade, e que, na data de 04 de fevereiro de 2017, acreditou ter celebrado com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo consignado no valor de R$2.186,00 (dois mil cento e oitenta e seis reais).
Alega que posteriomente, em 28 de março de 2024, realizou uma segunda contratação, no valor de R$4.194,00 (quatro mil cento e noventa e quatro reais), sob a mesma crença de se tratar de um empréstimo consignado tradicional.
Aduz, contudo, que foi induzido a erro, porquanto a demandada, sem lhe prestar as informações claras e adequadas, implantou em seu benefício previdenciário a modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC e RCC), ao invés do mútuo consignado que pretendia contratar.
Assevera que, a modalidade imposta além de conter taxa de juros muito mais altas do que o empréstimo consignado, contempla apenas os juros, encargos e tarifas da dívida, e que nunca haverá o pagamento saldo devedor, pois a demandante vem debitando apenas o valor mínimo do predito cartão, o que torna a dívida impagável.
Sustenta que só veio a descobrir a real natureza da operação ao contatar o banco para inquirir sobre o término do contrato.
Alega que, até o ajuizamento da demanda, já havia pago o montante total de R$9.850,85 (nove mil oitocentos e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos), sendo R$ 9.189,92 (nove mil cento e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos) a título de RMC e R$660,93 (seiscentos e sessenta reais e noventa e três centavos) a título de RCC.
Diante do exposto, e com fundamento na vulnerabilidade do consumidor e na violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva, o demandante pleiteia, em sede preliminar, a concessão da gratuidade de justiça e da prioridade na tramitação do feito, bem como a inversão do ônus da prova.
No mérito, pugna pela total procedência da ação para: a) converter os contratos de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo consignado tradicional; b) adequar a taxa de juros à média de mercado para a modalidade pretendida; c) determinar o abatimento de todos os valores já pagos do saldo devedor recalculado; d) condenar a ré à restituição, em dobro, de eventuais valores pagos a maior; e, por fim, e) condenação da instituição financeira ao pagamento R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral.
Despacho de ID n°63228929, deferindo ao autor o benefício da gratuidade de justiça.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação de ID n°66993118, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de contestação de ID n°66993118, a requerida alega em prejudicial de mérito, a decadência do direito do autor de anular o primeiro negócio jurídico, referente ao cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Sustenta que o contrato foi celebrado em 11 de outubro de 2016 e não na data indicada na inicial, explicando que as alterações de data no extrato do INSS decorrem de readequações de margem, mas não representam uma nova contratação.
Desse modo, aplicando-se o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil , o direito do autor para pleitear a anulação teria se exaurido em outubro de 2020, ao passo que a presente demanda foi ajuizada apenas em novembro de 2024.
Requer, por isso, a extinção do processo com resolução de mérito quanto a este contrato.
No mérito, defende a legalidade e a regularidade de ambas as contratações.
Quanto ao cartão RMC de 2016, alega que o autor contratou de forma livre e consciente, tendo solicitado um saque no valor de R$2.100,00 (dois mil e cem reais) na mesma data, o qual foi devidamente creditado em sua conta bancária.
Aduz que, para além do saque inicial, o autor realizou três saques complementares entre 2017 e 2019 e utilizou ativamente o cartão para realizar compras no comércio local em diversas ocasiões, além de ter efetuado pagamentos espontâneos de faturas, o que afastaria qualquer alegação de vício de consentimento.
No que tange ao segundo contrato, de Cartão de Crédito Consignado Benefício (RCC), firmado em 28 de março de 2024, o réu reforça que o instrumento contratual continha a figura ilustrativa de um cartão de crédito, e que o autor assinou um "Termo de Consentimento Esclarecido", declarando ciência inequívoca sobre a natureza do produto contratado.
Anexa, ainda, comprovante de saque realizado nesta mesma data, no valor de R$2.935,80 (dois mil novecentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), e tela sistêmica de uma videochamada na qual o autor confirma a operação.
Ressalta que, caso se entenda pela devolução de valores, esta deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, pois os descontos se basearam em contrato regularmente assinado.
Requereu, ainda, a observância da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC.
Impugna o pedido de danos morais, argumentando que a mera invalidação do contrato não os caracteriza Por fim, requer a condenação do autor por litigância de má-fé e, ao final, a total improcedência da ação, com a condenação do autor nos ônus da sucumbência.
Instado a se manifestar sobre a peça de defesa, o autor apresentou réplica em ID n°68388726, na qual rechaça os argumentos expendidos pela instituição financeira e reitera os termos de sua petição inicial.
No que tange à prejudicial de mérito, o demandante refuta a alegação de decadência, sob o fundamento de que a relação jurídica em tela é de trato sucessivo, o que, em sua ótica, afastaria a contagem do prazo a partir da data da celebração do contrato.
Quanto ao mérito, o autor sustenta que a contestação apresentada pelo BANCO BMG SA, configurou-se como mera negativa geral, não tendo o condão de desconstituir suas alegações.
Reafirma que sua intenção sempre foi a de contratar um empréstimo consignado tradicional, modalidade que alega ser menos onerosa e que não lhe foi oferecida.
Reitera a tese de que foi induzido a erro, pois a quantia disponibilizada correspondia, na verdade, a um adiantamento de limite de cartão de crédito, e que os descontos mensais em seu benefício previdenciário não amortizam o principal da dívida, gerando parcelas "infinitas" e tornando o débito impagável.
Ao final, reportando-se integralmente aos fundamentos de sua exordial, pugnou pela rejeição de todas as teses defensivas e pela consequente procedência de todos os pedidos formulados na inicial.
Por fim, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA Em sua peça de contestação, a instituição financeira ré arguiu, em sede de prejudicial de mérito, a decadência do direito do autor de pleitear a anulação do primeiro contrato (RMC), sob o argumento de que este fora celebrado em 11 de outubro de 2016, tendo o prazo de quatro anos, previsto no art. 178, II, do Código Civil, se esgotado em outubro de 2020, muito antes do ajuizamento da presente ação, em novembro de 2024.
Entrementes, cumpre destacar que o objeto da presente demanda, contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, possui natureza de trato sucessivo, uma vez que seus efeitos se renovam periodicamente por meio de descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora.
Desse modo, já firmou o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “Nos contratos de consumo envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado, as violações de direito e o dano ocorrem de forma contínua enquanto os descontos indevidos permanecerem.
Inaplicável a prescrição ou decadência.” (TJES, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001056-03.2023.8.08.0026, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 16/Dec/2024). (Negritei) .
Desse modo, em se tratando de prestações sucessivas, rejeito a preliminar de decadência.
Em que pese o demandante suscite em réplica à impugnação à gratuidade de justiça, bem como a inépcia da inicial, sequer tais manifestações foram apresentados em sede de contestação.
Isto posto, deixo de analisá-las.
TOCANTEMENTE À APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocando as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Vale ressaltar que in casu, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, isso porque se verifica as figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Aludentemente à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vicio no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 /ST.I.
QUANTUM INDENIZATORIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, D.1 de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do Ónus da prova decorre da lei. 2.-"Diferentemente do comando contido no art. 6°, inciso VIII, que prevê a inversão do Ónus da prova "a critério do iuiz", quando for verossímil a alegacão ou hipossuficiente a parte, o 4 3°, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuicão da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: 1 - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judieis (art. 6°, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3°, e art. 14, § 3°, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271 /RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em.....0.1/22/2013, Die 05/03/2013). [...] (ÃgRg no AREsp 402.101/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2641/2013, DJe 09/12 013)" (Destaquei).
Portanto, no caso de responsabilidade pelo fato do serviço, como alhures referenciado, a inversão do ônus da prova é ope legis, independentemente de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso, o que, contudo, não implica, frise-se, automática procedência do pedido autora: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DANO AMBIENTAL E PREJUÍZO À ATIVIDADE DE PESCADOR ARTESANAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DANO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. 2.
Conforme orientação do c.
STJ a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito (c.
STJ, AgInt no REsp 1717781/RO). [...]. (TJES, Classe: Apelação Cível, 004120000106, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/06/2021, Data da Publicação no Diário: 22/06/2021). (Negritei).
Por evidência, assim, há relação de consumo e inversão legal do ônus da prova.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Entrementes, no caso sob comento não há outras preliminares a serem sopesadas, razão porque passo a analisar o punctum saliens da situação conflitada.
Outrossim, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, somadas aos demais documentos trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da demanda, pois é desnecessária a produção de novas provas, inclusive, as partes convencionaram em audiência de conciliação pelo julgamento antecipado da lide.
DO MÉRITO Alega a parte autora, em síntese, em sua peça inicial, que acreditava ter celebrado dois contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira.
Contudo, aduz que foi induzido a erro, pois a ré, sem prestar as informações adequadas, implantou em seu benefício previdenciário a modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC e RCC).
Assevera que, neste modelo, a dívida se torna impagável, pois os juros são mais altos e os descontos mensais cobrem apenas o valor mínimo da fatura, englobando juros e tarifas, sem nunca amortizar o saldo devedor.
Alega vício de consentimento, prática comercial abusiva e pleiteia a nulidade contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O requerido Banco BMG, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, argumentando em sua contestação como prejudicial de mérito, a decadência do direito do autor de anular o primeiro contrato (RMC), sustentando que o negócio foi celebrado em 11 de outubro de 2016.
Desse modo, o prazo legal de quatro anos para pleitear a anulação teria se esgotado em outubro de 2020, muito antes do ajuizamento da ação em novembro de 2024, motivo pelo qual pede a extinção do processo quanto a esta avença.
No mérito, defende a regularidade das contratações, alegando que o autor aderiu ao cartão RMC de 2016 de forma livre e consciente, o que seria comprovado pelo saque inicial de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), por três saques complementares realizados entre 2017 e 2019, pelo uso ativo do cartão em compras e por pagamentos espontâneos de faturas, condutas que afastariam a alegação de vício de consentimento.
Alega que tal comportamento demonstra não apenas a validade do contrato, mas também o consentimento do autor.
Refuta a existência de vício de consentimento ou danos morais e requer a improcedência dos pedidos.
Tendo por lastro os elementos coligidos aos autos, registre-se, de plano, que o de rigor a improcedência do pedido contido na petição inicial, pelas razões e fundamentos que passo a indicar. a) Da legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado: Compulsando os autos, observo que a relação contratual advém de contrato de cartão de crédito com autorização para consignação do pagamento da fatura diretamente no benefício previdenciário do consumidor, tendo em vista que os documentos acostados aos autos, bem como o exposto em sede de contestação, evidencia a anuência do autor quanto a contratação do serviço, e que o mesmo movimentou a conta por meio de compras efetuadas com o cartão de crédito, e que tal serviço dá ao contratante a possibilidade de pagar apenas o valor mínimo indicado na fatura, e não uma prestação fixa, como ocorre no empréstimo consignado.
Ao editar a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2013, o legislador federal autorizou os descontos, limitados em 30% do salário, visando preservar a capacidade financeira do devedor para sua sobrevivência e de sua família.
Posteriormente, foi editada a MP 681/2015 convertida na Lei 13.172/2015, que alterou a Lei 10.820/2003 majorando o limite de consignado para 35%, dentro dos requisitos que especifica (regime CLT).
Esses 5% (cinco por cento) adicionais foram específicos para utilização em linha de cartão de crédito, conforme nova redação dos artigos 1°, § 1° e 2°, inciso III, da Lei 10.820/2003.
Por sua vez, a cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, encontra-se prevista na Resolução n° 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, art. 1°.
A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, conforme segue: "Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.
De outro vértice, não há violação à lei ou instruções normativas.
A proibição da utilização do cartão de crédito para saque não mais subsiste com a Lei nº 13.172/2015, que alterou a redação da Lei 10.820/2003, a fim de possibilitar “a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito” (artigo 1º, §1º, II), aplicável aos benefícios previdenciários (art. 6º), ressaltando que tal proibição também foi revogada pela Instrução Normativa INSS 81/2015, de forma que ausente a irregularidade apontada.
Neste viés argumentativo, há que se registrar que há previsão legal a lhe conceder amparo e legalidade, evidenciando-se, assim, a possibilidade de comercialização do produto pelas instituições bancárias, muito embora persista a necessidade de promovê-lo no contexto do aludido regramento, não havendo, pois, como ser taxada, tais contratações, como nulas ou ainda, que se falar em “venda casada”, considerando que se trata de instrumento (modalidade contratual) previsto em lei. b) Da relação contratual devidamente registrada em instrumento escrito e subscrito pelo requerente.
Fato incontroverso.
Inexistência de pedido de declaração de nulidade: Em que pese a alegação da autora de que o contrato que pretendia implementar junto a ré é empréstimo consignado, observa-se que o requerente aderiu ao “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, o qual seguiu jungido no ID nº 66993136, cujo título se encontra devidamente registrado em letras maiúsculas, ainda, havendo expressa cláusula, igualmente, em letras maiúsculas, referenciado as CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO: II - CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO: Valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura ( observar limite legal estabelecido e os termos do convênio firmado junto ao empregador/convênio): RS 46,75 [...].
Para além, acostou aos autos o comprovante de transferência de valor, acrescentou que a parte autora realizou saque, no valor de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), juntados pelo requerido junto com a contestação e não impugnado pelo requerido (vide ID n°66993144) .
Tais instrumentos, repita-se, foram assinados pelo requerente, não havendo impugnação ao seu conteúdo, resultando, portanto, incontroverso a existência da relação contratual, atraindo-se, pois, o disposto nos arts. 341 e 374, III, do novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas [...]”. “Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: [...] III - admitidos no processo como incontroversos”.
Aludentemente ao primeiro dispositivo, o qual foi repisado pelo novel diploma, colhe-se ainda, lição de Costa Machado (in, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 2ª ed. p. 638: “A norma jurídica contida neste art. 302 explicita um aspecto particular do ônus imposto ao réu pelo art. 300.
Segundo esse, o réu deve alegar todas as defesas em contestação (princípio da concentração), inclusive as complementares, ad eventum (princípio da eventualidade).
De acordo com o dispositivo sob comentário, o réu tem o ônus de afrontar particularmente todos os fatos alegados pelo autor, sob pena de os não afrontando serem tidos como verdadeiros pelo órgão julgador (princípio da impugnação específica dos fatos)”.
Leciona ainda Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil conforme novo CPC 2015, vol. 2, 10ª, 2015, ed., p. 53-54): “Onde não haja controvérsia quanto aos fatos alegados pelos litigantes, a questão se reduz à mera aplicação do direito.
Fatos incontroversos não dependem de prova (art. 374, II e III, CPC). [...] De acordo com o art. 374 do CPC, independe de prova os fatos: [...] (iii) admitidos no processo como incontroversos [...]”.
Consectariamente, sobre tais fatos, não pairando controvérsias, independem de prova.
Para além, aludida cláusula não fora objeto de pedido de declaração de nulidade, e, via de consequência, de se referenciar o que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. (Negritei).
A incidência dessa Súmula ocorre ainda quando se está em voga a análise do contrato à luz do Código de Defesa do Consumidor, consoante remansosa jurisprudência: "Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor." (STJ.
AgRg no Ag 807.558/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 30/06/2011). (Negritei). c) Da efetiva utilização do produto contrato e disponibilizado: O autor em sua manifestação à contestação do requerido, confirmou que realizou empréstimo bancário com a requerida, contudo, alegou que foi ludibriada a realizar a contratação de reserva de margem consignável.
Neste sentido, a orientação recente do e.
Tribunal de Justiça: “A comprovação da contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado pela Autora, confirmado pela mesma com a afirmação de que efetuou saques de quantias disponibilizadas pela financeira, desnaturam a afirmada prática de ato ilícito pela empresa e demonstram a regularidade da relação jurídica obrigacional mantida entre as partes.
Precedentes do STJ e TJES”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 014190025586, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2022, Data da Publicação no Diário: 11/03/2022). (Negritei e grifei).
Assim, de se concluir que a parte autora aderiu ao contrato de cartão de crédito, inviável a pretensão autoral, uma vez que comprovada a livre pactuação entre as partes, bem como a utilização do cartão nos termos já referenciados.
Pelo princípio da obrigatoriedade dos contratos, o que foi estipulado pelas partes tem força de lei.
O cerne deste princípio consiste na segurança dos negócios jurídicos, aplicando-se a máxima pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos).
Evidentemente que este princípio sofreu mitigações pelo direito moderno, sobretudo com relação ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato.
Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais / Carlos Roberto Gonçalves. 14. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017): [...] pelo princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar.
A ordem jurídica concede a cada um a liberdade de contratar e definir os termos e objeto da avença.
Os que o fizerem, porém, sendo o contrato válido e eficaz, devem cumpri-lo, não podendo se forrarem às suas consequências, a não ser com a anuência do outro contraente.
Como foram as partes que escolheram os termos do ajuste e a ele se vincularam, não cabe ao juiz preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação dos princípios de equidade.
O princípio da força obrigatória do contrato significa, em essência, a irreversibilidade da palavra empenhada.
E não há de se falar em déficit de informação, pois a confissão do autor e os comprovantes de depósito em sua conta bancária demonstram que o empréstimo fora legítimo.
Ademais, a boa-fé é sempre presumida, sendo que os argumentos lançados na petição inicial não são eficientes a comprovar a má-fé da parte ré.
E tal conclusão não se altera, ainda que seja a hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como de inversão do ônus da prova, uma vez que esta não implica procedência dos pedidos autorais: “A teor da jurisprudência deste Tribunal, nem o fato de se tratar de questão submetida à dinâmica da responsabilidade civil objetiva ou mesmo de se autorizar, em hipótese, a inversão do ônus da prova pela aplicação do Código do Consumidor, isenta o autor de comprovação mínima quanto aos fatos narrados.
Isso porque mesmo objetiva a responsabilidade, o sistema de valoração das provas no ordenamento processual vigente é o da persuasão racional, segundo o qual, cabe ao julgador no exercício do livre convencimento motivado, apreciar todo o conjunto probatório, consoante dispõe o artigo 371 do CPC/15” (TJES, Classe: Apelação Cível, 006150032271, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2021, Data da Publicação no Diário: 10/06/2021).
E não há de se falar em déficit de informação.
O contrato apresentado e assinado pela parte autora é claro sobre a modalidade contratada, resultando, conforme já referenciado, bastante claro e destacado se tratar de “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, lá constando o valor do crédito, a taxa de juros mensal máxima aplicável, a anual, o valor a ser consignado para pagamento do mínimo da fatura.
De fato, os contratos são estabelecidos entre as partes, buscando a satisfação de seus interesses.
Geram, para cada um dos contratantes, direitos e obrigações.
Nesse mesmo passo, cumpre observar que o moderno direito obrigacional, com fulcro notadamente na noção de boa-fé objetiva, consagrada como princípio pelo artigo 422 do Código Civil, reconhece a existência de obrigações que se impõem aos contratantes não só na fase de execução do contrato, mas também antes e depois da avença, ao passo que o contrato funciona como fonte primordial do estabelecimento de direitos e imposição de obrigações na órbita privada, princípios éticos caros ao estrato social, sobretudo ligados aos valores de lealdade e honestidade, não podem ser olvidados, seja na fase de pré-contratual, seja na fase pós-contratual.
Imperioso ressaltar que o contrato em questão foi celebrado de livre e espontânea vontade, muito embora trate-se de contrato de adesão, o que, por si só não possibilita a discussão das cláusulas pactuadas e não caracteriza sua automática invalidação, uma vez que a conclusão do negócio é opção do consumidor, a quem se faculta aderir ou não de acordo com sua capacidade financeira.
Assim, não há que se falar em cessação da cobrança dos débitos oriundos do cartão de crédito mencionado na inicial, posto que, de fato, ocorrera a contratação do referido serviço pela parte requerente, não havendo como acolher a alegação da parte autora no sentido de que acreditou estar contratando um empréstimo consignado, para pagamento de parcelas fixas consignadas junto ao seu benefício salarial.
Especialmente com relação à alegação de falta de informação, rememora-se os fundamentos alhures, do qual se extrai, do contrato, expressa indicação de que se tratava de cartão de crédito consignado.
O contrato celebrado entre as partes possui informação em destaque de que se trata de cartão de crédito consignado, além de conter informações detalhadas a respeito do negócio jurídico, como valor consignado para pagamento do valor mínimo e encargos contratuais, conforme se depreende do ID nº 64079813.
Na espécie, o autor vem utilizando o cartão para compras, consoante demonstra-se de ID n. 66993144, assim, o cartão está sendo utilizado.
Neste norte, qualquer que seja o ângulo que se olhe a presente ação, revela-se de todo improcedente o pedido inaugural, havendo que se pôr em destaque a orientação do e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO Nº 0001590-48.2017.8.08.0024 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA DA PENHA PEREIRA APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO EMENTA : APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A APLICABILIDADE DO CDC NÃO IMPORTA AUTOMÁTICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO POR PARTE DO BANCO RECORRIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De fato, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a relação estabelecida entre a autora e o banco réu, conforme sedimentado pela Súmula 297 do STJ, a qual autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Contudo, deve-se salientar que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não acarreta automaticamente a inversão do ônus da prova.
Ademais, a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento do processo e, não houve pedido durante a tramitação do feito, para que houvesse a referida inversão do ônus processual, ao revés, a autora apelante desistiu da prova pericial requerida por impossibilidade de arcar com seus custos e postulou o julgamento antecipado da lide.
O pedido de inversão do ônus da prova é incompatível com a pretensão de julgamento antecipado da lide.
Se a própria parte afirmou que a questão posta não demanda dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide, não é possível o acolhimento, em sede recursal, do pedido antagônico de inversão do ônus da prova, porquanto resta configurada a preclusão lógica. 2.
Na situação vertente a autora recorrente juntou ao caderno processual o termo de adesão - cartão de crédito consignado BMG e autorização para desconto em folha de pagamento e a cédula de crédito bancário saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo banco BMG, em que é possível inferir a espécie de empréstimo contratado.
A forma como o contrato foi redigido não deixa dúvidas acerca do que foi realmente contratado, estando claras e adequadas as informações ao consumidor.
Observado o dever de informação, ausente a prática de ilícito por parte do banco recorrido, correta a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. 3.
Incumbe à parte autora comprovar eventual vício na contratação de empréstimo, não podendo alegar desconhecimento se assinou o contrato no qual constam todas as informações essenciais do negócio. 4.
Nesse contexto, é patente a higidez da relação jurídica das partes e a ausência de ato ilícito nos descontos.
Logo, o regular exercício do direito do banco afasta a possibilidade de sua condenação à restituição das parcelas pagas e ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
PRESIDENTE RELATOR(A) (TJES, Classe: Apelação Cível, 024170014658, Relator: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2022, Data da Publicação no Diário: 04/08/2022) (Negritei).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSUMIDORA A RESPEITO DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO DE VALOR MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ABUSIVIDADE. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em que pese a arguição de vício de consentimento no que tange à contratação de cartão de crédito consignado, a consumidora apelante não nega a relação jurídica estabelecida com o banco apelado. 2.
Deve-se presumir a validade do negócio jurídico realizado na forma legal, em observância ao princípio da segurança das relações jurídicas.
A contrario sensu , a invalidação do ato é exceção que demanda prova de prejuízo à livre manifestação da vontade, resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (Art. 138 e seguintes do Código Civil). 3.
No caso em apreço, a alegada afronta ao dever de informação prescrito no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, supostamente capaz de afetar o consentimento da parte recorrente, carece de amparo probatório, visto que o termo de adesão por ela firmado não dá margem à dúvida razoável quanto ao objeto da contratação. 4.
Caracterizada, na espécie, a ciência da consumidora quanto à modalidade do empréstimo contratado, dado o efetivo manejo do cartão de crédito a ele vinculado. 5.
Em casos como o presente, a omissão do consumidor em quitar a integralidade da fatura mensal enseja o desconto automático no seu benefício de apenas parte da cobrança, o que, via de regra, não implica amortização do débito.
Nesse contexto, o incremento da dívida ou a lenta redução do saldo devedor, por si só, não traduz abusividade a ensejar a intervenção do Poder Judiciário no ajuste havido entre as partes, posto inexistir ilegalidade a ser remediada [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 014180088180, Relator : CONVOCADO - RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2021, Data da Publicação no Diário: 03/05/2021). (Negritei). “APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADA .
DESCONTOS VÁLIDOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INCABÍVEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1.
O desconto combatido, denominado "Reserva de Margem Consignável" (RMC), possui respaldo legal, conforme artigo 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.175/15 . 2.
A tese de que o autor intencionava firmar empréstimo consignado simples, e não vinculado a cartão de crédito com RMC, não se sustenta, posto que, no contrato consta expressamente tratar-se de cartão de crédito consignado. 3.
O contrato de adesão em comento foi suficientemente claro na disposição dos termos que regem a avença e que o Apelante, ao confirmar a contratação, consentiu espontaneamente com os termos estabelecidos . 4.
No que concerne ao pedido de indenização pelos danos morais supostamente experimentados pelo Apelante, entendo que, considerando que não houve conduta ilícita por parte do Banco, ora Apelado, e sendo este um dos pressupostos para concessão de indenização por danos morais, sua ausência induz à improcedência dos pleitos indenizatórios. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001043-40.2021.8.08 .0069, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível. julgado em 15/05/2024)” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O contrato de empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), previsto no art. 6º da Lei nº 10 .820/2003, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015, não é, por si só, abusivo, sendo certo que eventual abusividade deverá analisada em cada caso concreto.
Precedente. 2 .
A utilização do cartão de crédito para aquisição de produtos e serviços, afasta, no caso concreto, o vício de consentimento alegado (erro). (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5003875-26.2021.8 .08.0011, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2024) Outrossim, demonstrada a regularidade da contratação não há como se alterar a natureza jurídica do negócio entabulado entre as partes, sob pena de ofensa aos princípios da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica.
Por fim, reconhecida a regularidade na contratação não há de se falar em danos materiais ou morais, resultando prejudicado tais pleitos, pois ausente a prática de ilícito por parte do réu.
O banco réu não praticou qualquer ato ilícito, que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. É cediço que para restar configurada a responsabilidade civil se faz necessário o preenchimento de alguns pressupostos, não obstante, no caso em tela, não verifico o preenchimento, portanto, não há que se falar em responsabilidade civil indenizável.
DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado e por tudo o mais que dos autos consta e, em direito permitido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, formulado por JOÃO BATISTA ALVES DE OLIVEIRA, em face de BANCO BMG S.A.
Por fim, dou por EXTINTO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Mercê da sucumbência, condeno a autora nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) sobre o valor da causa, contudo, suspendo sua exigibilidade, eis que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, conforme deferido em ID n°63228929.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento de todas as diligências, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Cumpra-se e diligencie-se, no que se fizer necessário.
Diligencie-se.
Bom Jesus do Norte/ ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
23/07/2025 18:38
Expedição de Intimação Diário.
-
23/07/2025 18:38
Expedição de Intimação Diário.
-
23/07/2025 12:57
Julgado improcedente o pedido de JOAO BATISTA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*84-01 (AUTOR).
-
08/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:12
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5001032-86.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que procedo à intimação da parte autora para réplica no prazo legal.
BOM JESUS DO NORTE-ES, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 13:16
Expedição de Citação eletrônica.
-
19/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:25
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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