TJES - 5003595-20.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/06/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 15/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003595-20.2023.8.08.0000 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDA: INÊS NEVES DA SILVA SANTOS ADVOGADO: ANDRE PIM NOGUEIRA - ES 13505-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 8493385), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 6102342), lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Recorrente contra INÊS NEVES DA SILVA SANTOS, mantendo a DECISÃO prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 1123317-21.1998.8.08.0024), cujo decisum homologou a conta de custas e determinou a expedição de RPV, à razão de 60% (sessenta por cento) do valor que consta do cálculo de custas em favor da Escrivã da então serventia não-oficializada, junto à fazenda estadual, para seu respectivo pagamento.
A propósito, referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAZENDA PÚBLICA.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
PAGAMENTO VIA RPV.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há falar no instituto da confusão, previsto no artigo 381 do Código Civil na hipótese de condenação do Estado do Espírito Santo nas custas processuais porque é aplicável ao caso a regra do § 1º do art. 20 da Lei n. 9.974, de 09 de janeiro de 2013, que dispõe que Tramitando o feito em que a Fazenda Pública Estadual for sucumbente em Vara judicial não oficializada, responderá o Estado às custas processuais. 2.
Tendo em vista que tais serventias não são remuneradas pelos cofres públicos, sobretudo em razão de sua natureza privada, inexiste a figura da confusão na hipótese de condenação da Fazenda Pública ao pagamento das aludidas custas. 3.
Em razão do valor a ser pago, não há óbice ao pagamento via RPV, a teor do que estabelece a Lei 7674/06. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5003595-20.2023.8.08.0000, Relatora: Desembargadora DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Quarta Câmara Cível, Data do Julgamento: 19/09/2023) Opostos Embargos de Declaração, foram eles desprovidos (id. 8320044).
Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 381, do Código Civil e ao artigo 524, do Código de Processo Civil, sob os fundamentos seguintes: I - impossibilidade de expedição de RPV de ofício pelo magistrado; II - ocorrência do instituto da confusão.
Intimada, a Recorrida não se manifestou (id. 11399350).
Na espécie, cumpre ressaltar a possibilidade de interposição do presente Apelo Nobre em face de Acórdão que julga Recurso de Agravo de Instrumento, a teor da Súmula nº 86, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento”.
Com efeito, no que diz respeito aos artigos 381, do Código Civil e ao artigo 524, do Código de Processo Civil, verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em Norma local e, para se chegar a conclusão diversa da alcançada pelo Órgão Julgador, seria necessário o exame da Lei Estadual nº 9.974/13, o que encontra óbice na Súmula nº 280, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, dispondo que “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
TAXA JUDICIÁRIA.
APLICAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF. 1.
A ofensa a direito local não desafia o recurso especial (Súmula 280/STF). 2.
A pretensão do recorrente requer aplicação de lei local, revelando-se incabível a via recursal extraordinária para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280/STF. […].” (STJ, AgRg no Ag n. 1.322.009/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 16/11/2010).
Na hipótese, ressai ausente a probabilidade do direito, diante do prognóstico negativo do juízo de admissibilidade recursal.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ______________________________________________________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003595-20.2023.8.08.0000 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDA: INÊS NEVES DA SILVA SANTOS ADVOGADO: ANDRE PIM NOGUEIRA - ES 13505-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 8493597), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 6102342), lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Recorrente contra INÊS NEVES DA SILVA SANTOS, mantendo a DECISÃO prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 1123317-21.1998.8.08.0024), cujo decisum homologou a conta de custas e determinou a expedição de RPV, à razão de 60% (sessenta por cento) do valor que consta do cálculo de custas em favor da Escrivã da então serventia não-oficializada, junto à fazenda estadual, para seu respectivo pagamento.
A propósito, referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAZENDA PÚBLICA.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
PAGAMENTO VIA RPV.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há falar no instituto da confusão, previsto no artigo 381 do Código Civil na hipótese de condenação do Estado do Espírito Santo nas custas processuais porque é aplicável ao caso a regra do § 1º do art. 20 da Lei n. 9.974, de 09 de janeiro de 2013, que dispõe que Tramitando o feito em que a Fazenda Pública Estadual for sucumbente em Vara judicial não oficializada, responderá o Estado às custas processuais. 2.
Tendo em vista que tais serventias não são remuneradas pelos cofres públicos, sobretudo em razão de sua natureza privada, inexiste a figura da confusão na hipótese de condenação da Fazenda Pública ao pagamento das aludidas custas. 3.
Em razão do valor a ser pago, não há óbice ao pagamento via RPV, a teor do que estabelece a Lei 7674/06. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5003595-20.2023.8.08.0000, Relatora: Desembargadora DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Quarta Câmara Cível, Data do Julgamento: 19/09/2023) Opostos Embargos de Declaração, foram eles desprovidos (id. 8320044).
Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 31, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao artigo 381, do Código Civil e ao artigo 534, do Código de Processo Civil, sob os fundamentos seguintes: (I) inconstitucionalidade do artigo 20, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/13; (II) impossibilidade de expedição de RPV de ofício pelo magistrado; (III) redivisão proporcional das custas, diante da expressiva parcela de atos praticados após a oficialização da serventia; (IV) observância à limitação da remuneração da escrivã ao teto remuneratório.
Intimada, a Recorrida não apresentou Contrarrazões (id. 11399350).
Inicialmente, cumpre asseverar que a vedação constante na Súmula nº 735, do Excelso Supremo Tribunal Federal, é inaplicável à hipótese vertente, uma vez que a Decisão prolatada em Primeira Instância que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento e culminou no Acórdão ora impugnado não consiste em medida liminar, porquanto dotada de caráter de definitividade e, caso não impugnada a seu tempo e modo, é alcançada pelo fenômeno da preclusão temporal.
Destarte, o Apelo Extremo não comporta admissibilidade, haja vista a irresignação evidenciar a necessidade de se perquirir, primeiramente, suposta afronta a dispositivo infraconstitucional, notadamente o artigo 20, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/13, para, a partir daí, aferir eventual ofensa reflexa à Constituição Federal.
Nesse sentido: EMENTA: 1.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Tributário. 3.
Custas para expedição de precatório. 4.
Matéria infraconstitucional.
Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Necessidade de reexame de legislação local.
Incidência da Súmula 280 do STF. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária. (STF, ARE 1336381 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 18-11-2021 PUBLIC 19-11-2021).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
11/04/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 11:56
Recurso Extraordinário não admitido
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17/03/2025 11:56
Recurso Especial não admitido
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11/12/2024 15:06
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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11/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:02
Decorrido prazo de A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 18/11/2024 23:59.
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10/10/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 18:38
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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20/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 01:11
Decorrido prazo de A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2024 15:23
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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01/06/2024 11:12
Juntada de Petição de recurso especial
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20/05/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/05/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 11:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2024 22:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 22:30
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2023 13:20
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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04/12/2023 13:20
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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04/12/2023 13:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/12/2023 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2023 15:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/11/2023 17:49
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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23/11/2023 01:11
Decorrido prazo de A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 22/11/2023 23:59.
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20/10/2023 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 18:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2023 21:30
Juntada de Certidão - julgamento
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19/09/2023 21:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 18:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/08/2023 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2023 15:04
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2023 11:33
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 29/05/2023 23:59.
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28/04/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 14:16
Expedição de decisão.
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26/04/2023 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2023 14:21
Não Concedida a Medida Liminar ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (AGRAVANTE).
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13/04/2023 14:49
Conclusos para decisão a MANOEL ALVES RABELO
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13/04/2023 14:49
Recebidos os autos
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13/04/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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13/04/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 12:35
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/04/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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