TJES - 5014375-19.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de HELENA BARBOSA PINHEIRO DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 16/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Vitória, que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por H.B.P.D.S., menor impúbere representada por sua genitora, deferiu liminar determinando a cobertura do tratamento pelo método ABA para o Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo terapias multidisciplinares, adaptação do currículo escolar, fornecimento de professor auxiliar durante as atividades escolares e assistência domiciliar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde está obrigado a cobrir integralmente o tratamento prescrito, incluindo terapias comportamentais e suporte educacional e domiciliar; e (ii) estabelecer se a exigência de adaptação curricular, professor auxiliar e assistência domiciliar extrapola a cobertura contratual e os limites da assistência à saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O plano de saúde deve cobrir os tratamentos prescritos para o TEA que estejam relacionados à assistência médica e terapêutica, nos termos da Lei nº 9.656/98 e das resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que garantem a cobertura de terapias multidisciplinares para transtornos do desenvolvimento, incluindo o método ABA. 4.
A obrigação de fornecimento de acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar ultrapassa a cobertura do contrato de assistência à saúde, pois envolve serviços de natureza educacional e pedagógica, regidos pela Lei nº 12.764/12 e pelo Decreto nº 8.368/14, que atribuem essa responsabilidade às instituições de ensino. 5.
A exigência de adaptação curricular e de assistência domiciliar não encontra respaldo contratual nem legal, pois não se trata de serviço de assistência médica ou hospitalar, mas sim de apoio pedagógico e inclusão escolar, devendo ser provido pelo sistema educacional. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais de Justiça reconhece que os planos de saúde não estão obrigados a custear serviços educacionais prestados em ambiente escolar ou domiciliar, ainda que recomendados por profissionais da saúde.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para afastar a determinação de adaptação curricular, fornecimento de professor auxiliar e assistência domiciliar, mantendo-se a cobertura das demais terapias indicadas no laudo médico.
Tese de julgamento: 1.
O plano de saúde deve cobrir tratamentos prescritos para o Transtorno do Espectro Autista (TEA) que se enquadrem na assistência médica e terapêutica, conforme a legislação e as normas da ANS. 2.
A obrigação de fornecer acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar não se insere na cobertura do plano de saúde, pois trata-se de serviço de natureza educacional, cuja responsabilidade recai sobre o sistema de ensino. 3.
A exigência de adaptação curricular e assistência domiciliar extrapola os limites do contrato de assistência à saúde e não pode ser imposta ao plano de saúde.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/98; Lei nº 12.764/12, art. 3º, parágrafo único; Decreto nº 8.368/14; Resolução Normativa ANS nº 469/2021 e nº 541/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.372.049/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13/05/2024; STJ, AREsp 1.609.639/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/02/2020; TJES, AI 5002774-79.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhós Ferreira, j. 05/09/2024; TJES, AI 5001993-57.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 09/08/2024. -
14/04/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 14:10
Conhecido o recurso de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/04/2025 10:56
Juntada de Certidão - julgamento
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02/04/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/02/2025 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta
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05/02/2025 13:12
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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21/11/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:00
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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21/10/2024 12:00
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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21/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/10/2024 11:59
Recebidos os autos
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21/10/2024 11:59
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/10/2024 18:25
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2024 19:49
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 19:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/09/2024 12:51
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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16/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 14:31
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:59
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 01:11
Decorrido prazo de HELENA BARBOSA PINHEIRO DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 01:22
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/01/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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14/01/2024 19:57
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2024 19:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/12/2023 17:54
Conclusos para despacho a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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01/12/2023 17:54
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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01/12/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 17:57
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
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