TJES - 5014657-23.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia Pjes
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:05
Transitado em Julgado em 10/05/2025 para DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR (SUSCITANTE), DESEMBARGADOR CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR (SUSCITADO), CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (INTERESSADO), JOSE UMBE
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21/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE UMBERTO PEREIRA ROCHA em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5014657-23.2024.8.08.0000 RELATOR : DES.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
SUSCITANTE : DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR.
SUSCITADO : DESEMBARGADOR CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
CONHECIMENTO DO RECURSO PELA CÂMARA E PELO RELATOR.
PRÁTICA DE ATO DECISÓRIO NOS AUTOS.
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO À RELATORIA ORIGINÁRIA PARA JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL (APELAÇÃO CÍVEL).
I.
Caso em exame 1.
Conflito Negativo de Competência entre Desembargadores que se declararam incompetentes para julgar o agravo interno e a apelação cível interpostos nos autos do processo nº 0036296-63.2013.8.08.0035.
II.
Questão em discussão 2.
A hipótese em julgamento diz respeito à possibilidade, ou não, de o recurso principal (apelação cível) retornar ao relator originário, após terem sido julgados embargos de declaração de decisão interlocutória por novo relator, sorteado em razão de redistribuição motivada.
III.
Razões de decidir 3.
Interpretando o Art. 164, §1º, do RITJES, o Tribunal Pleno firmou, há muito, o entendimento de que aquela Câmara e/ou Desembargador que conhecer de recurso (com a prática de ato decisório), ignorando a competência por prevenção anteriormente firmada para outro julgador, tornar-se-á prevento para o julgamento daquele mesmo processo e dos processos futuros funcionalmente relacionados, ou seja, opera-se o fenômeno da prorrogação de competência.
Precedentes. 4.
O critério de prorrogação de competência é aplicado ao caso, justamente porque, na hipótese, o novo relator praticou ato processual de cunho decisório no processo, cabendo-lhe, portanto, o julgamento deste, que passou a fazer parte do seu acervo.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Desembargador Ewerton Schwab Pinto Junior, perante a Primeira Câmara Cível deste TJES, para processar e julgar a Apelação Cível e o Agravo Interno nos autos nº 0036296-63.2013.8.08.0035. ________________________________ Jurisprudência relevante citada: (TJES, Classe: Conflito de competência, 100170041295, Relator : PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 14/06/2018, Data da Publicação no Diário: 28/06/2018); (TJES, Classe: Conflito de competência, 100140005636, Relator : PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 26/05/2014, Data da Publicação no Diário: 02/06/2014) 1.
RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência, deflagrado pelo Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, tendo como suscitado o Desembargador Convocado Aldary Nunes Junior, os quais se declararam incompetentes para processar e julgar o agravo interno e a apelação cível interpostos nos autos do processo nº 0036296-63.2013.8.08.0035.
O eminente Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior, por meio da decisão ID 8251125 dos autos originários, sustentou que “sua atuação se restringiu ao julgamento dos Embargos de Declaração opostos incidentalmente no processo contra decisão unipessoal do relator, de modo que ainda se encontram pendentes de julgamento os recursos de Agravo Interno e de Apelação Cível (…)”.
Após, o eminente Des.
Convocado Aldary Nunes Junior devolveu o processo, sob o fundamento de que operou-se a prorrogação de competência, a partir do julgamento dos embargos de declaração pelo eminente Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, nos mesmos autos (ID 9604400 do processo originário).
Parecer da Subprocuradoria-Geral de Justiça pela desnecessidade de intervenção (ID 11132075).
Decido monocraticamente, na forma do art. 200, do RITJES. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese em julgamento diz respeito à possibilidade, ou não, de o recurso principal (apelação cível) retornar ao relator originário, após terem sido julgados embargos de declaração de decisão interlocutória por novo relator, sorteado em razão de redistribuição motivada.
Exemplificando, eis o caso dos autos: a relatoria originária da Apelação Cível era do Des.
Convocado Aldary Nunes Junior, o qual determinou a redistribuição motivada do processo após a oposição de embargos de declaração de decisão de Sua Excelência.
A nova relatoria recaiu sobre o Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, que, por sua vez, julgou os aclaratórios e, ao final, determinou a devolução do processo ao Desembargador Convocado Aldary Nunes Junior para julgar o recurso principal (apelação cível).
Sabe-se, inicialmente, que a regra é a livre distribuição de processos e recursos, realizada por sorteio, em respeito ao princípio constitucional do juiz natural.
Por critério de prevenção que excepciona a regra, este egrégio Tribunal estabeleceu, na forma do § 1º do art. 164 do RITJES, que a distribuição de recurso cível ou criminal previne a competência de Câmara ou de Desembargador para processar e julgar recursos posteriores relativos ao mesmo processo, ou mesmo com relação a processos funcionalmente vinculados, em harmonia com a legislação processual civil.
Confira-se a redação do referido dispositivo regimental: Art. 164 - A distribuição se fará por sorteio ou por dependência - se for o caso, pelo Sistema Gerência de Processos Segunda Instância, na forma estabelecida pela Resolução nº 15/92. § 1º - A distribuição de mandado de segurança, de habeas corpus e de recurso cível ou criminal previne a competência da Câmara e do Relator, para o processamento e julgamento de todos os recursos posteriores relativos ao mesmo processo ou a processos funcionalmente ligados a ele, como os cautelares, inclusive para habeas corpus e mandado de segurança.
Interpretando a aludida norma jurídica, o Tribunal Pleno firmou, há muito, o entendimento de que aquela Câmara e/ou Desembargador que conhecer de recurso (com a prática de ato decisório), ignorando a competência por prevenção anteriormente firmada para outro julgador, tornar-se-á prevento para o julgamento daquele mesmo processo e dos processos futuros funcionalmente relacionados, ou seja, opera-se o fenômeno da prorrogação de competência.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL, COM CUNHO DECISÓRIO, OU CONCLUSÃO DO JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. 1.
A Câmara ou Desembargador que conhecer de recurso, ignorando a competência por prevenção anteriormente firmada para outro julgador, tornar-se-á prevento para o julgamento dos processos futuros funcionalmente relacionados, ou seja, opera-se o fenômeno da prorrogação de competência. 2.
Consoante deliberado pelo Tribunal Pleno na oportunidade do julgamento do Conflito de Competência nº 0004190-22.2014.8.08.0000 (100140005636), o conhecimento do recurso, que gera a prorrogação de competência, ocorre com a prática de ato processual, com cunho decisório, pelo Desembargador Relator, durante o processamento do feito, ou da conclusão do julgamento pelo Órgão Colegiado.
In casu , embora na data da distribuição do Agravo de Instrumento nº 0001813-59.2016.8.08.0016, a Desembargadora Janete Vargas Simões não fosse preventa para o julgamento do feito, houve a subsequente prática de diversos atos processuais, com cunho decisório, em relação ao referido processo, prorrogando a competência da Desembargadora Suscitada para o processamento e julgamento daquele recurso e de todos os demais posteriores, que lhe forem funcionalmente relacionados. 3.
Conflito conhecido, para declarar a competência da Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES para o processamento e julgamento do Agravo de Instrumento nº 0001813-59.2016.8.08.0016 e de todos os demais recursos e processos a ele funcionalmente ligados. (TJES, Classe: Conflito de competência, 100170041295, Relator : PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 14/06/2018, Data da Publicação no Diário: 28/06/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - DESEMBARGADORES ATUANTES NO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA - RECURSOS ADMINISTRATIVOS REUNIDOS - DESEMBARGADOR QUE PROFERE VOTO NUM DOS RECURSOS - JULGAMENTO NÃO CONCLUÍDO - INOCORRÊNCIA DA PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA - OBSERVÂNCIA DA REGRA DE PREVENÇÃO - NECESSIDADE - ÓRGÃO COMPETENTE PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DE DESEMBARGADOR PARA RELATAR UM FEITO - TRIBUNAL PLENO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1.
De acordo com os arts. 50, inciso l, e 200, ambos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, eventuais conflitos de competência entre Desembargadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal Pleno, sob a relatoria do Desembargador Presidente, de maneira que não compete ao Conselho Superior da Magistratura decidir esse tipo de matéria. 2.
Conforme artigo 164, § 1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez distribuído um processo para determinada Câmara e determinado Desembargador, estes tornam-se preventos para o processamento e julgamentos de todos os demais processos funcionalmente ligados ao primeiro, devendo as seguintes distribuições observar essa regra. 3.
Interpretando esse artigo, este Tribunal Pleno firmou o entendimento de que aquele que conhece recurso ignorando a competência por prevenção anteriormente firmada para outro julgador, torna-se prevento para o julgamento dos processos futuros funcionalmente relacionados, ou seja, opera-se a prorrogação de competência. 4.
Se, por um lado, a competência por prevenção é fixada no momento da distribuição, conforme regra explicita no Regimento Interno,
por outro lado, a prorrogação de competência somente ocorre no momento em que o Desembargador conhece do recurso ou incidente ou ação autônoma a ele distribuído por equívoco. 5.
A prorrogação da competência não pode ser estabelecida pela simples prolatação de voto por algum Desembargador, devendo, na verdade, ocorrer apenas se houver o efetivo julgamento do feito.
Enquanto o processo que foi distribuído equivocadamente se encontrar pendente de julgamento, deve ser preservado o critério original positivado no Regimento Interno deste Egrégio Sodalício para a fixação da competência por prevenção, qual seja, o da distribuição mais antiga.
A única ressalva que se faz é na hipótese de o Desembargador Relator proferir alguma decisão durante o trâmite do processo que lhe foi distribuído erroneamente, circunstância que também ensejará a prorrogação da competência.
Isto porque, essas são as hipóteses em que há o conhecimento do processo. 6.
Conflito de Competência procedente, declarando-se a competência do Exmo.
Des.
Fábio Clem de Oliveira para relatar o julgamento dos Recursos Administrativos nº 0016980-72.2013.8.08.0000, nº 0003833-13.2012.8.08.0000 e nº 0020235-38.2013.8.08.0000, e de todos os demais processos a eles funcionalmente ligados. (TJES, Classe: Conflito de competência, 100140005636, Relator : PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 26/05/2014, Data da Publicação no Diário: 02/06/2014) Sobre a questão, não desconheço o entendimento de que a prorrogação de competência somente se opera para processos posteriores, e não para aqueles porventura distribuídos anteriormente.
No entanto, não se está aqui negando vigência a esta interpretação.
Como exposto anteriormente, a Câmara e/ou Desembargador que conhecer de recurso, praticando ato de cunho decisório, ignorando a competência por prevenção anteriormente firmada para outro julgador, torna-se prevento para o julgamento daquele mesmo processo e também de outros funcionalmente ligados ao primeiro, que eventualmente sejam distribuídos no TJES.
O recurso de Embargos de Declaração – também incluído, aqui, o Agravo Interno – não se refere a um outro processo, o qual reclamaria uma nova distribuição no Tribunal, mas é oposto no mesmo processo originariamente distribuído neste Tribunal.
Com base nessa premissa, não seria razoável que, julgados os embargos de declaração por novo Relator – quem, por qualquer motivo, ignorou a prevenção anterior, ou não suscitou conflito de competência –, o processo fosse novamente redistribuído, para que o relator originário julgasse o recurso principal (Apelação Cível).
Aplica-se, então, o critério de prorrogação de competência ao caso, justamente porque, na hipótese, o novo relator praticou ato processual de cunho decisório no processo, cabendo-lhe, portanto, o julgamento deste, que passou a fazer parte do seu acervo.
Assim, na esteira do entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno deste TJES, com o julgamento dos embargos de declaração nos mesmos autos, prorrogou-se a competência da Primeira Câmara Cível e do Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior para julgamento da apelação cível e do agravo interno naquele processo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a competência do eminente Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, perante a Primeira Câmara Cível deste TJES, para processar e julgar a Apelação Cível e o Agravo Interno nos autos nº 0036296-63.2013.8.08.0035.
Reputo válidos os atos processuais porventura praticados, em atenção ao postulado da segurança jurídica.
Considerando tal entendimento, deverá a Secretaria da c.
Primeira Câmara Cível adotar as providências necessárias para o regular processamento do mencionado recurso.
Oficie-se aos Desembargadores Suscitante e Suscitado.
Publique-se na íntegra.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente -
16/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 12:49
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 12:49
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2025 13:29
Declarado competetente o Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
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27/11/2024 14:23
Conclusos para julgamento a Presidente
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26/11/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 08:14
Conclusos para despacho a Presidente
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14/09/2024 08:14
Recebidos os autos
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14/09/2024 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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14/09/2024 08:13
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2024 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/09/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
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