TJES - 5016906-74.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:31
Conclusos para decisão
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22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de SERVIMAR SERVICOS E CONSERVACAO LTDA - ME em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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12/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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06/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5016906-74.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: SERVIMAR SERVICOS E CONSERVACAO LTDA - ME, MARCOS SILVA DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Vitória contra SERVIMAR SERVICOS E CONSERVACAO LTDA – ME e MARCOS SILVA, visando a satisfação da dívida constante na CDA nº 3562/2021.
Devidamente citado, o sócio executado apresentou exceção de pré-executividade, em que alegou a nulidade do redirecionamento.
Argumentou que não houve dissolução irregular, pois as tentativas de citação ocorreram em endereços onde a empresa já não estava mais localizada, conforme consta no contrato social.
Ademais, arguiu que o seu nome não consta na CDA exequenda e, portanto, cabe ao Município demonstrar as hipóteses do art. 135 do CTN, o que não ocorreu.
Sustentou ainda que o direito brasileiro faz distinção entre as personalidades da pessoa jurídica e da pessoa física e que para que uma das personalidades seja afastada para atingir os bens da outra é necessário a demonstração das hipóteses legais.
Assim, arguiu que não houve incidente de desconsideração da personalidade jurídica e que não restou caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Arguiu que o mero inadimplemento é incapaz de gerar responsabilidade tributária dos sócios, nos termos da súmula 430 do STJ, e, portanto, seria parte ilegítima para figurar na demanda.
Por fim, alegou a nulidade da CDA, pois não consta no processo administrativo os fatos e fundamentos que justifiquem a inclusão do sócio no polo passivo da demanda.
Desse modo, requereu que seja reconhecido que não houve dissolução irregular de forma que o sócio seja excluído do polo passivo da demanda; que seja acolhida a alegação de nulidade da CDA, já que não consta o nome do sócio como coobrigado e, por fim, que seja reconhecida a ilegitimidade passiva tributária do excipiente pois não houve a comprovação das hipóteses que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.
Devidamente intimado para se manifestar, o exequente permaneceu inerte.
Posteriormente, a empresa executada requereu a suspensão da execução fiscal, em razão do parcelamento firmado administrativamente.
DECIDO Alega o excipiente que o redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor foi nulo, uma vez que não houve dissolução irregular da sociedade.
Nesse sentido, sustentou que as três tentativas de citação, que antecederam a decisão de redirecionamento, foram realizadas em endereço no qual a empresa já não estava mais situada.
Arguiu ainda que as alterações do endereço foram comunicadas à junta comercial, por meio de atualização no contrato social, bem como à Receita Federal.
Inicialmente, verifica-se que foi deferido o redirecionamento da execução fiscal, sob o fundamento de que a executada não foi localizada no endereço diligenciado pelo Oficial de Justiça e que consta nos cadastros da Receita Federal, o que autoriza o redirecionamento nos termos da Súmula 435 do STJ, vejamos: “Expedido o mandado de citação, o Oficial de Justiça certificou que não localizou a pessoa jurídica executada no endereço diligenciado.
Diante disso, o enunciado 435 da Súmula do STJ dispõe que: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".” (id nº 29194465) Desse modo, foi procedida tentativa de citação por AR no endereço “Rua Maricá, nº 10, Morada de Laranjeiras, CEP nº 29.166-848, Serra-ES”, conforme indicado na petição inicial, e o aviso de recebimento retornou com a informação “ausente” assinalada.
Posteriormente, foi expedido mandado de citação para o mesmo endereço, todavia o Oficial de Justiça certificou que obteve informação de que o imóvel estava fechado há muito tempo e assim deixou de proceder a citação por não encontrar a empresa executada (id nº 11816674).
Por fim, houve nova tentativa de citação do executado, no endereço que constava no cadastro da Receita Federal naquele momento, qual seja, Rua dos Bem-te-vis, nº 35, 3º andar, Mora de Laranjeiras, Serra-ES, CEP nº 29166-767.
Contudo, o Oficial de Justiça também não localizou a pessoa jurídica executada (id nº 26628553).
Desse modo, ante a presunção de dissolução irregular, que autoriza o redirecionamento da execução fiscal, foi determinada a inclusão do sócio, ora excipiente, no polo passivo da demanda e a sua citação.
Todavia, a presunção de dissolução irregular é relativa, e dessa forma pode ser desconstituída por meio de prova de que não houve a dissolução irregular declarada, vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA OU PRESUNÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA.
SÚMULA 435/STJ.
REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE OU A ADMINISTRADOR.
CONDIÇÃO: EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, NO MOMENTO DE SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO, QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO INADIMPLIDO OU DO SEU VENCIMENTO.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. […] VI.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento no sentido de que "a não-localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular", o que torna possível a "responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder" (EREsp 852.437/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/11/2008).
A matéria, inclusive, é objeto do enunciado 435 da Súmula do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". […] (REsp n. 1.643.944/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 28/6/2022.) Assim, no presente caso, a fim de comprovar as suas alegações, o executado anexou cópia das alterações de seu contrato social por meio das quais demonstra que, no momento em que as intimações foram remetidas, a pessoa jurídica não estava domiciliada no endereço para o qual foi realizado o envio.
Nesse sentido, verifica-se que o sócio anexou duas alterações de contrato social da pessoa jurídica, a primeira entrou em vigor em 13/05/2020 e consta que a sede estava localizada na Rua dos Bem-te-vis nº 35, andar 3, sala 1, Morada de Laranjeiras, Serra-ES (id nº 4377115).
Já a segunda, que passou a vigorar em 21/11/2022 consta na cláusula primeira uma alteração da sede para a Rua Maricá, nº 10, sala 02, Morada de Laranjeiras, Serra/ES (id nº 43771855).
Desse modo, na data em que houve as duas primeiras tentativas de citação da executada (outubro de 2021 e fevereiro de 2022), o domicílio registrado na Junta Comercial do Espírito Santo não era o mesmo para o qual foi remetido o AR e o Mandado, já que foram remetidos para Rua Maricá, Nº 10, Sala 02, Morada De Laranjeiras, Serra/ES – CEP: 29166-848, mas a empresa tinha sede à Rua dos Bem-te-vis nº 35, andar 3, sala 1, Morada de Laranjeiras, Serra-ES.
Posteriormente, na terceira tentativa de citação, em abril de 2023, o mandado foi expedido para Rua dos Bem-te-vis nº 35, andar 3, sala 1, Morada de Laranjeiras, Serra-ES.
Contudo, conforme alteração do contrato social registrado na Junta Comercial do Espírito Santo, o domicílio da executada havia sido alterado para Rua Maricá, Nº 10, Sala 02, Morada De Laranjeiras, Serra/ES – CEP: 29166-848.
Desse modo, em que pese os resultados infrutíferos das tentativas de citação, por Oficial de Justiça e via postal, a presunção de dissolução irregular deve ser afastada, já que quando houve as tentativas de citação a empresa não estava domiciliada nos endereços diligenciados, conforme comprovado por meio das alterações dos contratos sociais.
Ressalta-se que em tal hipótese a decisão que determina o redirecionamento da execução fiscal pode ser revista, vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE.
AUSÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME […] III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida deve ser reformada, pois a documentação juntada pelo agravante demonstra que a empresa continua em funcionamento, afastando a presunção relativa de dissolução irregular. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a não localização da empresa no endereço fiscal, por si só, não configura dissolução irregular, sendo necessária prova adicional para o redirecionamento contra os sócios. […] IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de dissolução irregular da empresa com base na não localização no endereço fiscal é relativa, admitindo prova em contrário. 2.
O indeferimento do pedido de redirecionamento de execução fiscal contra sócio-gerente não implica condenação do ente federado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (Ag.
Inst. n. 5004702-65.2024.8.08.0000, relatora Desa.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2024.) Salienta-se, por fim, que, embora seja obrigação do executado manter seu endereço atualizado junto ao Município de Vitória, o descumprimento dessa obrigação, por si só, não é suficiente para justificar o redirecionamento da execução fiscal. principalmente na presente hipótese, em que houve a comunicação da alteração do endereço à Junta Comercial.
Assim, ante a demonstração de que a pessoa jurídica executada não foi dissolvida irregularmente, ACOLHO a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio Sr.
Marcos Silva.
Deixo de me manifestar quanto às demais alegações e fundamentos suscitados na exceção, haja vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva do excipiente e, portanto, a ausência de interesse processual.
Condeno o Município de Vitória ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do excipiente, que, com base no art. 85, § 8º, do CPC, e de acordo com a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 2.097.861/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.116.115/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024), fixo por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais).
INTIMEM-SE as partes para ciência da decisão, bem como para requerer o que entender de direito.
INTIME-SE o Município de Vitória para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar quanto ao requerimento da parte executada de suspensão da execução fiscal em razão do parcelamento.
Decorrido o prazo recursal, DETERMINO a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal; Diligencie-se.
ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
16/04/2025 12:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/04/2025 12:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/04/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:06
Acolhida a exceção de pré-executividade
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14/04/2025 16:06
Processo Inspecionado
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10/12/2024 14:38
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 23:11
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 07:16
Decorrido prazo de MARCOS SILVA em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 16:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/10/2023 12:04
Expedição de carta postal - citação.
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04/09/2023 12:26
Proferida Decisão Saneadora
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10/08/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 16:36
Conclusos para decisão
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04/08/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 31/07/2023 23:59.
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16/06/2023 14:13
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2023 12:32
Juntada de Certidão
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16/06/2023 12:32
Desentranhado o documento
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16/06/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 15:08
Expedição de Mandado - citação.
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03/03/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 13:35
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2022 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2022 14:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/07/2022 17:03
Conclusos para despacho
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25/07/2022 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2022 16:31
Expedição de intimação eletrônica.
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08/07/2022 14:05
Proferida Decisão Saneadora
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09/06/2022 17:01
Conclusos para decisão
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09/06/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2022 07:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 07/06/2022 23:59.
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20/04/2022 15:42
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 12:17
Conclusos para decisão
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04/02/2022 15:09
Juntada de Certidão
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07/12/2021 13:32
Expedição de Mandado - citação.
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02/12/2021 13:21
Expedição de Mandado - citação.
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19/11/2021 16:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/10/2021 12:33
Expedição de carta postal - citação.
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30/09/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 12:22
Conclusos para despacho
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28/09/2021 12:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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