TJES - 5005122-39.2021.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5005122-39.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STONE PALACE REVESTIMENTOS LTDA REQUERIDO: MARIO HENRIQUE DE SOUZA SANTANA Advogados do(a) REQUERENTE: LIA BUZATO BICCAS - ES38497, PEDRO PAULO BICCAS - ES5515, RENAN SANSON XAVIER - ES33346 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FICA(M) INTIMADA(S) a(s) parte(s) para regularizar(em) as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a emissão das guias de pagamento, se necessário, conforme o ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, conforme link abaixo. https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas1.cfm CARIACICA, 10/06/2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria -
10/06/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 13:36
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para MARIO HENRIQUE DE SOUZA SANTANA - CPF: *86.***.*25-05 (REQUERIDO) e STONE PALACE REVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
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22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de STONE PALACE REVESTIMENTOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 00:00
Publicado Sentença - Carta em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5005122-39.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STONE PALACE REVESTIMENTOS LTDA REQUERIDO: MARIO HENRIQUE DE SOUZA SANTANA Advogados do(a) REQUERENTE: PEDRO PAULO BICCAS - ES5515, RENAN SANSON XAVIER - ES33346 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por STONE PALACE REVESTIMENTOS LTDA em face de MARIO HENRIQUE DE SOUZA SANTANA, por meio da qual pretende a condenação do Réu ao pagamento da quantia de R$9.892,27 (nove mil, oitocentos e noventa e dois reais, e vinte e sete centavos), referente ao inadimplemento parcial da nota fiscal NF-e n° 1763.
DA DECISÃO DE ID 36609168 Decreta a revelia do Requerido.
DA MANIFESTAÇÃO DE ID 41130324 A parte autora pugna pelo julgamento antecipado do feito.
Relatados, DECIDO. _____________________________________________________ Inicialmente, cumpre destacar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC.
Conforme se vê dos autos, o Requerido, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia (id 36609168), a teor do art. 344 do CPC.
Diante disso, é imperioso ressaltar que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pelo autor, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
EXCEÇÕES.
ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). 2.
A hipótese em apreço, definitivamente, não se enquadra em nenhum desses casos, eis que o pleito indenizatório da autora é plausível e está em perfeita consonância com o contexto fático que deu origem à demanda, além de estar amparado por indícios de prova que conferem verossimilhança às suas alegações. […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017) In casu, a parte requerente afirma ter junto à parte requerida um crédito na monta de R$9.892,27 (nove mil, oitocentos e noventa e dois reais, e vinte e sete centavos), referente ao inadimplemento parcial da nota fiscal NF-e n° 1763.
Com o objetivo de comprovar o seu direito, trouxe a respectiva nota fiscal, devidamente assinada pelo recebedor (ids 8097274 e 41130327); e o cálculo realizado para atualização do débito (id 8097277).
Desta feita, e tendo por base o art. 373, I, do CPC, entendo que a prova documental oferecida é suficiente à formação do juízo de convencimento no sentido favorável ao pedido autoral, visto que restou confirmada a existência de relação comercial entre as partes, o recebimento da mercadoria constante na nota fiscal e a dívida não adimplida pela parte requerida.
Ademais, o Réu, por ser revel, não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, ônus que competia a ele, a teor do art. 373, II, do CPC.
Sendo assim, a procedência da presente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o Requerido ao pagamento do valor de R$9.892,27 (nove mil, oitocentos e noventa e dois reais, e vinte e sete centavos), o qual deverá ser atualizado só pela SELIC a partir de 07/07/2021 (id 8097277).
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência, CONDENO, ainda, o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARIACICA-ES, 14 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0206/2025) -
15/04/2025 14:55
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 01:59
Julgado procedente o pedido de STONE PALACE REVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
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26/11/2024 19:17
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:41
Decorrido prazo de STONE PALACE REVESTIMENTOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 21:57
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 06:15
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE DE SOUZA SANTANA em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 18:58
Expedição de intimação - diário.
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05/03/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 15:32
Decretada a revelia
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15/09/2023 12:44
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 18:42
Conclusos para despacho
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04/04/2023 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
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15/02/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 17:39
Processo Inspecionado
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20/10/2022 18:19
Conclusos para despacho
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20/10/2022 18:18
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 16:34
Juntada de Certidão
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27/07/2022 13:45
Juntada de Certidão
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26/07/2022 12:34
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/05/2022 18:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2022 22:07
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/04/2022 11:12
Expedição de Mandado - citação.
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24/03/2022 16:03
Juntada de Petição de juntada de guia
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17/03/2022 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
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14/03/2022 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2022 19:44
Expedição de intimação eletrônica.
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03/03/2022 19:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/03/2022 15:57
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/11/2021 11:25
Expedição de carta postal - citação.
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11/10/2021 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2021 14:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/09/2021 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2021 11:33
Expedição de carta postal - citação.
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16/08/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 12:30
Conclusos para despacho
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04/08/2021 12:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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